TJMT - 1003889-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:17
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes acerca do retorno dos autos do TJMT. -
14/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 10:14
Devolvidos os autos
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14/02/2023 10:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/02/2023 10:14
Juntada de intimação
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14/02/2023 10:14
Juntada de decisão
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14/02/2023 10:14
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:14
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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07/12/2022 18:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 05:28
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 23:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003889-84.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): CARLOS ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial.
Alega, em síntese, ter firmado contrato de seguro de vida com ré, com início em 20/02/2021 e término em 20/02/2022, nos termos da apólice nº 17.1391.500082, cuja indenização prevista por invalidez permanente total ou parcial por acidente seria de R$ 106.559,57 (cento seis e mil e quinhentos e cinquenta nove reais, cinquenta e sete centavos).
Diz que, acidentado, fora submetido à perícia médica, a qual apontara sequelas graves, com comprometimento físico de 75%, mas que a ré, entretanto, indenizara-lhe em valor a menor, qual seja, R$ 19.979,92 (dezenove mil, novecentos e setenta nove reais, noventa dois centavos).
Pede a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento do capital segurado previsto de R$ 106.559,57 (cento seis e mil e quinhentos e cinquenta nove reais, cinquenta e sete centavos), sem prejuízo das verbas e honorários de sucumbência.
Citada, a ré ofereceu Contestação no Num. 80441255, pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da AJG, e alegando, no Mérito, a não comprovação de invalidez permanente, que não se confunde com percentual sobre o valor da cobertura, inexistindo diferença a ser paga, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sede de Impugnação, o autor rechaçou as alegações expendidas pela ré e reiterou os pedidos insertos na inicial (Num. 84415987).
Pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (Num. 87444002 e ss).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA IMPUGNAÇÃO À AJG AFASTO a preliminar, ante a ausência de demonstração de que esta possui condições de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, é ônus de quem se insurge contra a concessão da gratuidade de justiça comprovar que o pretendente ao benefício dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, do qual não se desincumbiu a parte requerida.
Em face da ausência de demais questões instrumentais a se enfrentar neste processo, passo ao julgamento do mérito da lide.
II – DO MÉRITO Verifica-se que o desate da controvérsia cinge-se em averiguar o direito à percepção de cobertura securitária em decorrência de alegada invalidez do autor, decorrente de acidente.
Em se tratando de ônus da prova, urge transcrever o art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Com efeito, segundo o artigo 757, do Código Civil “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Incontroverso na liça que as partes mantiveram a relação contratual aludida, bem como que o autor, acidentado, fora indenizado pela ré.
Pois bem.
Compulsando os autos, tem-se que não assiste razão ao autor.
Muito embora alegue ter sofrido invalidez global de 75%, nota-se do laudo por ele próprio acostado (Num. 77484961), que a limitação compromete a amplitude de movimentos do seu ombro esquerdo, o que, utilizando-se como base os percentuais indicados na Tabela de Invalidez da SUSEP (circular - Num. 80441264 - Pág. 4), reproduzida no contrato (Num. 80441262 - Pág. 8), que prevê como 25% o percentual para perda completa da mobilidade de um dos ombros, obtém-se a percentagem final indenizável de 18,75%.
Considerando-se, pois, o valor máximo contratado de R$ 106.559,57, e a aplicação do percentual retro, tem-se como valor devido de indenização o montante de R$ 19.979,72, o qual já fora recebido pelo autor, não restando diferença a ser paga.
Curial pontuar, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, que “o seguro de "Invalidez Permanente por Acidente" não se destina à proteção da atividade laboral do segurado, mas à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva de um membro ou órgão por lesão física, em razão de acidente pessoal coberto, podendo aquela ser parcial ou total, respeitando percentuais condizentes com o grau de incapacidade constatado”[1] e que “em se tratando de ação de cobrança, a indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente (IPA) deve ser proporcional à incapacidade verificada, preferencialmente, na perícia médica judicial realizada nos autos”.
No mais, calha realçar que a jurisprudência pátria tem reconhecido a parcial procedência do pleito indenizatório em situações análogas ao caso sob análise, ou seja, pela indenização proporcional ao grau de lesão apurado em perícia, consoante reafirmam os arestos infra: Seguro privado.
Indenização.
Valor.
Percentual da invalidez.
Tabela.
Validade.
Cobrança.
Improcedência.
Sentença mantida.
No seguro privado de acidentes, em que consta indenização por invalidez, o valor da indenização deve ser pago mediante a observância das diretrizes contidas nas condições do contrato, inclusive guardando-se fiel cumprimento de percentual estabelecido na tabela anexa às condições, elaborada com base em normativo da SUSEP, aplicando-se o percentual de invalidez sobre o percentual da tabela, com a incidência do resultado sobre o teto da indenização. (TJ-RO - APL: 00229964920138220001 RO 0022996-49.2013.822.0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/06/2017.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS.
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, COM APLICAÇÃO DE TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS.
CORREÇÃO DE RUMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR PARTE DA TERCEIRA TURMA CONFORME JULGAMENTO DO RESP. 1.825.716-SC.
PACIFICAÇÃO DO TEMA PERANTE A CORTE SUPERIOR.
IGUAL ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR PARTE DESTE RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COMO FORMA DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00773512520198160014 Londrina 0077351-25.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PROCEDÊNCIA EM PARTE – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – FRATURA DO CÔNDILO LATERAL DO FÊMUR ESQUERDO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO DE MÉDIA REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULAS EXPRESSAS E CLARAS – ENQUADRAMENTO NA TABELA DA APÓLICE – PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO APURADO PELO EXAME PERICIAL – MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o artigo 757 e seguintes do Código Civil, o contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes obriga-se, mediante pagamento do prêmio, a indenizar a outra pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e previstos no instrumento contratual.
Se o documento de fl. 34, que instruiu a inicial, prevê expressamente a previsão de pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez, não há como acolher o pleito recursal para que a indenização seja paga pelo teto securitário se apurado pelo exame pericial a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta do joelho esquerdo. (TJ-MT - APL: 00211306220088110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/05/2016) Portanto, considerando que a parte autora fora indenizada administrativamente no importe de R$ 19.979,92 (dezenove mil, novecentos e setenta nove reais, noventa dois centavos), não resta diferença a ser paga pela requerida.
Posto isso, não há que se falar em procedência da presente lide.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e fincas no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] TJ-DF 20.***.***/1929-05 DF 0006361-05.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2018 .
Pág.: 468/480 -
25/10/2022 17:43
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2022 05:19
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 06:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 09:50
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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05/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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27/02/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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