TJMT - 1008629-05.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:44
Publicado Acórdão em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INDENIZAÇÃO – HERDEIROS – COMPROVAÇÃO - DIREITO DE RECEBIMENTO – COTA PARTE – VALOR DE INDENIZAÇÃO – ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8, DO CPC – CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O seguro obrigatório - DPVAT possui natureza divisível e havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização securitária deve ser feito de forma proporcional à cota-parte, não se constituindo enriquecimento sem causa da seguradora, pois esta atua como gestora de fundo mutual e da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica (STJ AgInt no REsp 1914972/MS).
A ocorrência de erro material é verificável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
A regra geral obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (STJ REsp 1.746.072/PR).
Irrisório o proveito econômico, o entendimento deve ser de arbitrar os honorários por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC (STJ REsp 1746072/PR). -
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:07
Conhecido o recurso de G. R. P. - CPF: *06.***.*58-47 (APELANTE) e provido
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28/07/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:15
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 22:15
Juntada de manifestação
-
27/03/2023 22:15
Juntada de manifestação
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27/03/2023 22:15
Juntada de intimação
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27/03/2023 22:15
Juntada de sentença
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27/03/2023 22:15
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:15
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2023 22:15
Juntada de sentença
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02/02/2023 11:55
Baixa Definitiva
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02/02/2023 11:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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02/02/2023 11:55
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:15
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO POR MORTE - CONDENAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTRA PETITA – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A sentença se mostra extra petita quando o pedido é julgado em dissonância com a causa de pedir. -
29/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 01:27
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 10:55
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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25/11/2022 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 22:56
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2022 a 24 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2022 19:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 07:53
Recebidos os autos
-
02/08/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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