TJMT - 1005131-78.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 11/04/2025 23:59
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ULISSES RABANEDA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS em 23/08/2024 23:59
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23/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:35
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:29
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2023 13:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 02:39
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:38
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIANA BRANT MESQUITA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte requerida, para no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
03/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 13:56
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005131-78.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por Bom Jesus Agropecuária Ltda. em face de Agropecuária Araguari Ltda.
Citada, a executada interpôs Embargos à Execução (1011379-60.2022) que foram recebidos com efeito suspensivo – Id. 85172461 dos embargos.
Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão que recebeu os embargos com efeito suspensivo, e mandou prosseguir a ação de execução – RAI 1011298-23.2022 – Id. 89431639 da execução.
Em Id. 90335295 este Juízo deferiu o pedido de penhora on line nas contas da executada.
Em Id. 91637801 a executada apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA requerendo a liberação dos valores.
Argumentou, em breve resumo, que a penhora das quotas sociais que o sócio LEANDRO MOTTA ofertou em garantia à execução são suficientes, sendo desnecessária a prática de qualquer outro ato de constrição; que não foi observada a decisão judicial superior, que obstou dispor-se do faturamento da empresa para os fins de partilha de lucros entre os sócios e, consequentemente, não permite que se disponha da integralidade do faturamento da empresa, a título de adimplemento da obrigação executada; que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa, não respeitados com a realização da penhora em voga.
Requereu a liberação dos valores penhorados ou, ao menos, da manutenção de bloqueio tão somente sobre 25% do faturamento.
Vindicou, ainda, que seja afastada a pretensão do patrono da exequente quanto ao recebimento do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor bloqueado, devendo ser mantida o parâmetro contido na decisão registrada sob o Id. 79490711, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Em Id. 93141863 a executada apresentou nova petição, invocando a essencialidade dos valores penhorados.
Citou a decisão que este Juízo proferiu nos autos do Incidente da Recuperação Judicial n.º 1023701-83.202, onde desbloqueou valores retidos nas contas correntes das empresas do Grupo Bom Jesus, sob o fundamento erigido – afirmou que a executada Agropecuária Araguari também está em recuperação judicial e, por tal razão, não pode perdurar o bloqueio de valores feito em sua conta bancária, que também é essencial para a manutenção das suas atividades empresariais.
Requereu, assim, a liberação de todo o valor bloqueado, ou a limitação do bloqueio em 25% da quantia.
A exequente BOM JESUS, por sua vez, invocou a decisão de improcedência dos Embargos à Execução e requereu o levantamento dos valores penhorados – Id. 94384473.
Em Id. 94601480 fora formalizada penhora no rosto em favor do advogado FLAVIANO TAQUES – causídico do sócio da executada, Leandro Motta.
Sequencialmente, o titular da penhora (advogado Flaviano Taques) requereu o levantamento dos valores referente aos honorários advocatícios, invocando o caráter alimentar – Id. 94924672 e 94887438.
Por fim, a exequente Bom Jesus contestou a impugnação à penhora, o pedido de liberação dos valores por essencialidade, e o pedido de levantamento dos honorários (afirmando que a questão não está decidida pelo TJ) – Id. 95839552.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 01 - DOS VALORES PENHORADOS Da análise acurada dos autos tenho que a razão acompanha a executada AGROPECUÁRIA ARAGUARI, no que tange ao pedido de liberação dos valores penhorados.
Isso porque, de fato, como resta evidenciado pela decisão judicial juntada em Id. 93141865, a executada faz parte do GRUPO BOM JESUS, que está em processo de recuperação Judicial (Autos nº 1000232- 47.2016.8.11.0003) e, sob este prisma, não se sustenta a ordem de bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa em recuperação judicial.
Como bem invocou a executada, recentemente este Juízo proferiu decisão que guarda total similitude com o caso em voga: juízo diverso da recuperação judicial bloqueou valores nas contas bancárias da exequente AGROPECUÁRIA BOM JESUS e a mesma compareceu aos autos do Incidente Processual 1023701-83.2020.8.11.0003 e solicitou o desbloqueio dos valores, invocando a essencialidade do montante para a continuidade das atividades empresariais – o que foi prontamente deferido.
Nesse contexto, tem-se que, pelas mesmas razões que foram invocadas pela exequente BOM JESUS AGROPECUÁRIA naquela oportunidade - e acolhidas por este Juízo, que determinou o desbloqueio dos valores; deve agora ser também atendido o requerimento da AGROPECUÁRIA ARAGUARI que, inobstante estar em processo de recuperação judicial, suportou bloqueio de valores em sua conta bancária.
E, nesse caso, não se trata de usurpar da competência do juízo recuperacional, a quem compete decidir sobre a essencialidade; mas de fazer uso de decisão similar, já proferida nos autos da recuperação judicial em data muito recente e em situação idêntica.
Colaciono: (...) DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
Definida, de modo completo e cabal, a questão da competência deste Juízo para a análise do ato de constrição noticiado pelo Grupo Recuperando (bloqueio de valores efetivado em suas contas bancárias por ordem da Justiça Trabalhista), cumpre perquirir acerca da legalidade do ato constritivo.
Nesse ponto, vale anotar que os pontos atinentes à legitimidade das recuperandas para figurarem no polo passivo da Reclamação Trabalhista; a existência de relação laboral entre as partes; ou a existência de obrigação contratual, dentre outros... não são passíveis de enfrentamento por este Juízo, tratando-se de matérias processuais adstritas ao procedimento trabalhista.
Assim, o tema em voga, a ser aquilatado por este Juízo da Recuperação Judicial diz respeito, tão somente, ao paralelo a ser traçado entre o ato de constrição e o fato das recuperandas estarem em processo de soerguimento.
E, nesse contexto, a decisão a ser tomada deve estar pautada na expressa disposição contida na lei regente – Lei 11.101/2005, que assim prevê: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Em outras palavras: os bens considerados essenciais às atividades das recuperandas deverão permanecer na posse das mesmas, estando proibidos quaisquer atos expropriatórios ou que retirem da posse das recuperandas bens essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Pertinente pontuar que tal regra tem valia ainda que o prazo de blindagem já tenha se escoado, por força da homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Atente-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE BLINDAGEM ENCERRADO COM PLANO APROVADO.
DECISÃO QUE RECONHECE A ESSENCIALIDADE DOS CAMINHÕES À ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA RECUPERANDA E VEDA A RETIRADA DE TAIS BENS.
AGRAVO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
VEDAÇÃO À RETIRADA DE BENS ESSENCIAIS QUE, MESMO APÓS ESCOADO O PRAZO DE BLINDAGEM, ENCONTRA FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Mesmo com o término do prazo de blindagem, ainda subsiste o intento de preservação da empresa (manutenção dos empregos diretos e indiretos, pagamento de fornecedores, cumprimento das obrigações previstas no plano, etc.), razão pela qual, se a ausência de algum bem móvel ou imóvel comprometer as atividades regulares da recuperanda, porque a ela essencial, há vedação legal à retirada do seu estabelecimento, ainda que se trate, por exemplo, de bem gravado com alienação fiduciária.
AGRAVOS, DE INSTRUMENTO E INTERNO, NÃO PROVIDOS. (TJ-SC - AGT: 40011856420208240000 Tubarão 4001185-64.2020.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) Para o arremate, resta então a aferição da natureza dos valores bloqueados: se possuem o caráter de essencialidade, exigido pela lei de regência.
E, nesse percurso, tenho que a essencialidade dos bens, para fins de consideração do art. 49 §3º da Lei 11.101/2005, deve ser interpretada também em face do disposto no art. 47 da mesma norma, onde se consagra o princípio maioral do diploma legal: a preservação da empresa.
Por essa razão, tem-se que o conceito de bens de capital tem sua elasticidade verificada em cada caso; justificando-se a extensão do conceito de essencialidade do bem de capital ao dinheiro.
Isso porque, inegavelmente as empresas necessitam do dinheiro para ter seu capital de giro ou garantir a própria subsistência de suas atividades: cumprir com suas obrigações de pagamento de trabalhadores, compra de insumos ou mercadorias para revenda, etc.
Sendo incontroverso, portanto, que o engessamento de dinheiro levaria, de maneira inexorável, à inviabilização do desenvolvimento das atividades empresariais da empresa em recuperação judicial.
Nesse sentido: “Agravo Interno.
Inconformismo contra a decisão liminar que manteve a decisão de primeiro grau.
Recuperação judicial.
Decisão recorrida que reconheceu a essencialidade de recebíveis cedidos fiduciariamente para o fim de determinar a abstenção de bloqueio por 'travas bancárias' do montante tido como imprescindível para o desenvolvimento das atividades da recuperanda.
Inconformismo.
Competência do Juízo da recuperação para constatação da essencialidade do bem.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Mérito.
Agravante que sustenta que dinheiro não se enquadra na exceção prevista no final do § 3º, do art. 49, da LRJ, tampouco é possível a aplicação analógica do art. 49, § 5º, LRJ, por tratar especificamente de penhor.
Irrelevância.
Cessão fiduciária que não tem previsão literal expressa no artigo 49, § 3º, LRJ.
Criação do instituto meses antes da vigência da Lei n. 11.101/05.
Caso o crédito seja considerado concursal, há impossibilidade de excussão dos direitos creditórios de recebíveis cedidos.
Se considerado extraconcursal, a cessão fiduciária, ao receber o bônus do art. 49, § 3º, LRJ, também deve se sujeitar aos ônus impostos pela lei.
Essencialidade comprovada por demonstração do administrador judicial.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AGT: 22369497820188260000 SP 2236949-78.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/12/2018).
O doutrinador Manuel Justino Bezerra Filho ensina que: O texto da lei refere-se a "bens de capital essencial a sua atividade empresária"; qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial à atividade empresarial, até porque adquirido pela sociedade empresária somente pode ser destinado às atividades exercidas pela empresa.
Este caráter de essencialidade, em caso de empresa em recuperação, deve permitir um entendimento mais abrangente do que aquele normalmente aplicado. (BEZERRA FILHO, Manuel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 13ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 178).
In casu, a disponibilidade do dinheiro bloqueado pelo Juízo Trabalhista é imprescindível para as empresas, a fim de que se faça possível honrar com o pagamento de suas despesas fixas ordinárias, como folha de pagamentos, contas de consumo, entre outras; de revés, é incontestável que eventual manutenção do bloqueio de referido montante comprometerá o soerguimento empresarial pretendido.
Outrossim, ainda que não se possa afirmar que o dinheiro é bem de capital, não resta a menor dúvida que é tão essencial quanto tais bens para a manutenção das atividades empresariais do Grupo Recuperando.
Colaciono recente Julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005.
CONSTRIÇÃO DE TODO E QUALQUER VALOR EM DINHEIRO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
NATUREZA JURÍDICA AMBIVALENTE DO DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE COMPOR O ATIVO CIRCULANTE.
REFUTAÇÃO NÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
O bloqueio determinado sobre todo e qualquer valor da sociedade em recuperação, pelo Juízo Individual, atinge inevitavelmente bem imprescindível à sociedade empresária, conforme ressalva expressa constante no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, violando a competência do Juízo Universal. 2.
No caso, o Juízo da Execução afasta absolutamente o dinheiro do rol dos bens imprescindíveis ao processo de soerguimento, no que pressupõe a função exclusiva do dinheiro para servir como intermediário de troca; o que não contempla a natureza fiduciária da moeda, tampouco sua expressão contábil.
De todo modo, a extensão ilimitada do bloqueio coloca em risco de imediato o plano de soerguimento, evidenciando a usurpação da competência do Juízo Universal. 3.
Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 4 ª Vara Empresarial Rio de Janeiro. ( CC 184.496/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/03/2022).
Comungando do mesmo raciocínio, conclui-se que, no caso presente, o dinheiro bloqueado é essencial à manutenção das empresas recuperandas; e, se não revertido, claramente coloca em risco o respectivo soerguimento, porque, sem dinheiro não terá como dar prosseguimento às suas atividades empresariais regulares e cumprir as obrigações do plano de recuperação judicial. (...)”.
Evidente, pois, que o pedido formulado pela executada, de liberação dos valores bloqueados, merece pleno acolhimento.
Ademais, é oportuno consignar que a essencialidade dos valores, para o desenvolvimento regular das atividades da empresa executada (em recuperação judicial) é inconteste, tanto que o próprio Perito Judicial que atua na Ação de Dissolução da Sociedade já se manifestou naqueles autos, atestando a falta de dinheiro em caixa para que a empresa arque com o pagamento das suas despesas regulares, tal como o pagamento de ITR, por exemplo – Id. 96452785 do Processo nº 1014484-50.2019.
Lado outro, a acolhida do pedido de desbloqueio e liberação dos valores penhorados, além da tese da essencialidade, também encontra fundamento na impenhorabilidade da totalidade do faturamento da empresa executada – invocado na Impugnação à Penhora de Id. 91637801.
Como se sabe, é norte maioral dos processos executivos que “a execução deve ocorrer da maneira menos gravosa para o executado” – e tal princípio, notadamente, foi ferido com a penhora da totalidade dos valores encontrados na conta bancária da empresa executada, que está em plena atividade e necessidade de caixa para a manutenção das suas atividades regulares, havendo notória vedação para que a penhora efetuada seja mantida.
Assim, por um ângulo ou por outro, a insubsistência da penhora formulada é medida que ressalta-se imperiosa no caso concreto.
Isso sem conta que também tem amparo o argumento da executada, no sentido de que a execução já se encontra garantida pela penhora das quotas sociais do sócio LEANDRO MOTTA.
Ante tal, forte nos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ID. 91637801 e ACOLHO A PETIÇÃO QUE INVOCOU A ESSENCIALIDADE DOS VALORES DE ID. 93141863 para, em consequência, DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS NAS CONTAS DA EXECUTADA AGROPECUÁRIA ARAGUARI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em consequência, não comportam acolhida dos pedidos de levantamento dos valores penhorados, formulados pela executada – razão pela qual INDEFIRO OS PEDIDOS DA EXEQUENTE BOM JESUS de Id. 94384473 e Id. 95839552. 02 – DA PENHORA FORMALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS Tem-se dos autos que, em Id. 94601480, fora formalizada penhora no rosto dos autos em favor do advogado DR.
FLAVIANO TAQUES – causídico do sócio da executada, Leandro Motta.
Sequencialmente, o titular da penhora (advogado Dr.
Flaviano Taques) requereu o levantamento dos valores referente aos honorários advocatícios, invocando o caráter alimentar – Id. 94924672 e 94887438.
Por fim, a exequente Bom Jesus contestou o pedido de levantamento dos honorários (afirmando que a questão não está decidida pelo TJ) – Id. 95839552.
No ponto em voga, tem-se que não cabe a este Juízo, dentro deste processo, realizar o enfrentamento de qualquer questão acerca do crédito objeto da penhora.
O cenário que ora se descreve no presente feito cinge-se, tão somente, à existência de uma penhora formalizada no rosto dos autos – e, deste modo, notoriamente, qualquer discussão atinente ao crédito deve ter origem no processo de onde emanou a ordem de penhora.
E este juízo executivo cabe, tão somente, proceder com a penhora e, agora, com a liberação dos valores – já que a penhora foi desfeita em sua totalidade e, antes da liberação da integralidade dos valores, devem ser observadas as penhoras existentes no rosto dos autos.
Entrementes, como este Juízo é também o condutor dos demais processos que envolvem as partes, não será inoportuno consignar que, inobstante o acima mencionado, a questão envolvendo o crédito do advogado é matéria com discussão encerrada nos autos onde constituído; e que não foi alvo de qualquer reforma ou concessão de efeito suspensivo pela Instância Superior.
O titular da penhora traz aos autos, em Id. 95669807, a cópia da v. decisão proferida pela Exma.
Desembargadora Nilza Possas de Carvalho, no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1018564-61.2022.8.11.0000, indeferindo o pretendido efeito suspensivo em face da decisão que autorizou a contratação do nobre causídico e ordenou o pagamento dos honorários que lhe são devidos.
Desta feita, não existem óbices para o levantamento dos valores penhorados – principalmente se considerarmos o notório caráter alimentar do crédito, que deriva de honorários advocatícios.
De igual modo, não há que se falar, neste autos, em prestação de garantia para o pretendido levantamento – haja vista que a ordem de penhora não emanou deste processo; e, ainda, que assim não fosse, como já salientado, a questão já foi objeto de recurso de agravo de instrumento, com liminar indeferida.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo ADVOGADO DR.
FLAVIANO TAQUES em Id. 94924672 e 94887438, E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DA PENHORA FORMALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS EM ID. 94601480.
Observe-se o valor atualizado e a conta bancária indicada pelo titular da penhora em Id. 94887438.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2022 17:58
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:27
Decorrido prazo de MARIANA BRANT MESQUITA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 23:02
Conclusos para despacho
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20/09/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 16:55
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:54
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 03:47
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:07
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:33
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:40
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 01:55
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 01:55
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 04:56
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
15/05/2022 08:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 09:31
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 06:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 05:37
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:57
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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