TJMT - 1015820-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 18:46
Decorrido prazo de AMELIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1015820-87.2022.8.11.0002 Vistos etc.
A documentação juntada no ID 110652200 não é capaz de, por si só, comprovar a hipossuficiência da parte devedora, razão pela qual concedo o prazo de 10 dias para que a parte postulante comprove os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção da cobrança das despesas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
08/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:41
Devolvidos os autos
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01/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:19
Recebidos os autos
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27/11/2022 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 03:11
Decorrido prazo de AMELIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:06
Decorrido prazo de AMELIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:18
Decorrido prazo de AMELIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:22
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1015820-87.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de Reclamação proposta por AMELIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Designada audiência de conciliação, a parte reclamante deixou de participar do ato, em que pese ter sido devidamente intimada, bem como advertida de que não sendo apresentada justificativa até o início da audiência o processo seria extinto e arquivado, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, inclusive com condenação ao pagamento de custas processuais (efeitos da contumácia).
Assim, deixo de acolher a justificativa apresentada após a realização da audiência e juntada no Id 89390531.
Ademais, destaca -se que a parte reclamante era ciente da realização da audiência de maneira 100% Digital (virtual) e foram disponibilizados diversos meios de comunicação, porém, não há registro da utilização de nenhum deles.
Por fim, a parte tinha a opção de comparecer pessoalmente a este Fórum para participar da audiência e também não o fez.
Registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS DE COMPATIBILIDADE DO CELULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da parte consumidora. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIELZA CONCEICAO GONCALVES postula pela reparação por danos morais, em razão de inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia. 3.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência preliminar de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimado eletronicamente. 4.
Malgrado o esforço argumentativo da Recorrente, denota-se das telas sistêmicas apresentadas no corpo da justificativa colacionada no ID 128106627 que inexiste a indicação de data de tentativa de acesso ao link da audiência designada pelo Juízo de origem, tampouco se comprova se tratar do celular da própria consumidora, razão pela qual não há como acolher o pedido com base nessa única prova. 5.
Registre-se que a tela apresentada no ID 128106627 faz menção ao horário de 11h15min, sendo que a audiência foi realizada às 15h40min e competia a Recorrente ter comprovado a adoção de medida para informar o suposto problema técnico enfrentado, por meio de abertura de chamado junto a secretaria do Juízo por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/) até o horário da solenidade ou logo após a realização do ato. 6.
Portanto, a extinção do processo decorreu de mera aplicação do texto de lei: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1003523-32.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Importante destacar que embora haja contestação nos autos, por oportunidade da audiência a parte reclamada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da contumácia.
Posto isto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28, FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/10/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:29
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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30/06/2022 16:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 15:32
Recebidos os autos.
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29/06/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 05:06
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:48
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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12/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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