TJMT - 1006684-94.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/10/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:58
Decorrido prazo de PEDZA WA XAVANTE em 06/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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12/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo. -
11/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 17:39
Devolvidos os autos
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01/09/2023 17:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:39
Juntada de decisão
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01/09/2023 17:39
Juntada de petição
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01/09/2023 17:39
Juntada de intimação
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:39
Juntada de agravo ao stj
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01/09/2023 17:39
Juntada de intimação
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01/09/2023 17:39
Juntada de decisão
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01/09/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 17:39
Juntada de intimação
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:39
Juntada de recurso especial
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01/09/2023 17:39
Juntada de acórdão
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01/09/2023 17:39
Juntada de acórdão
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01/09/2023 17:39
Juntada de manifestação
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:39
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 17:39
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 17:39
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 17:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:30
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 04:50
Decorrido prazo de PEDZA WA XAVANTE em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 21:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006684-94.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): PEDZA WA XAVANTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória da anulabilidade de negócio jurídico c/c indenizatória, proposta por PEDZA WA XAVANTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A parte autora afirma ser aposentada e que ao consultar seu benefício previdenciário, verificou que haviam descontos referentes a empréstimos consignados que nunca contratou.
Aduz que o requerido efetuou desconto mensal em seus proventos na importância de R$263,90 referente ao contrato n.566449455, cujo total do empréstimo representa a quantia de R$8.715,32, dividido em 72 parcelas mensais e sucessivas.
Requer seja declarada a nulidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado sub judice, bem como a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a condenação do requerido no pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O Banco requerido ofereceu contestação sob o id.80852572, sustentando preliminarmente a existência de conexão, a ausência de pretensão resistida e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, e, eventualmente, a compensação de valores, caso procedente a presente demanda. 2.
Audiência de conciliação sob o id.80336061. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. 4.
Há conexão quando 02 (duas) ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC. 5.
O requerido relata que o autor ajuizou diversas ações pautado na premissa de irregularidade de negócio jurídico e na negativa de vínculo contratual entre os litigantes, no entanto, desconecta as demandas apenas pelos números de contratos. 6.
Em que pese a insurgência do Banco demandado, verifica-se que a pretensão de reunião e julgamento simultâneo dos processos não merece prosperar.
Isso porque, conforme ressaltado pelo próprio requerido, as demandas possuem por objeto contratos distintos, não existe falar em conexão, vez que ausente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. 7.
Ressalte-se que a identidade de parte nas ações mencionadas na contestação, por si só, não justifica a reunião dos feitos, porquanto que a causa de pedir de reside em objetos distintos, quais sejam, instrumentos contratuais supostamente celebrados entre as partes. 8.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar de conexão.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 9.
O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 10.
Na espécie, denota-se que a parte autora não juntou aos autos elementos aptos a demonstrar o pedido administrativo e/ou a negativa do requerido em solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação.
Diante disso, em que pese a prescrição legal acima exposta, conclui-se que no atual estágio processual não se justifica a extinção do processo, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art.4º, do CPC. 11.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. 12.
Como se sabe, as ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem efeitos de natureza constitutiva ou condenatória (REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, DJe de 09/11/2010). 13.
In casu, observa-se que a pretensão contida na inicial não se restringe à declaração de nulidade do negócio jurídico, pela qual o requerente aduz não ter contratado com o banco requerido.
Em verdade, o que se busca são os efeitos patrimoniais decorrentes da pretensão, qual seja, a indenização pelos supostos prejuízos suportados. 14.
Desse modo, no momento em que ocorreu último desconto do empréstimo consignado, ainda que em função de negócio jurídico reputado nulo, nasceu para o autor a pretensão de exigir a reparação pelos danos sofridos (indenização), o que descaracteriza a existência de uma pretensão meramente declaratória, sujeitando-se, por conseguinte, à prescrição. 15.
Com relação ao prazo prescricional, verifica-se que o instrumento contratual sub judice se perfaz em contrato de adesão, fazendo-se necessário analisar os termos avençados com fulcro no Código de defesa do Consumidor (CDC). 16.
Dessa forma, considerando que o desconto supostamente irregular aconteceu até o mês de dezembro de 2017, fica evidente a NÃO ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art.27, do CDC, porquanto que a demanda foi ajuizada em julho de 2021: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. ” 17.
Por tudo o que foi dito, faz-se mister o não reconhecimento da prescrição do direito da parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 18.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO. 19.
De início, importante registrar que não há dúvidas sobre a submissão das Instituições Financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 20.
Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 21.
In casu, ao analisar os documentos que compõe o caderno processual, vislumbra-se que inexiste qualquer prova documental capaz de corroborar minimamente com a pretensão deduzida na peça vestibular, como por exemplo, o simples extrato bancário da época da contratação, a fim de demonstrar que os valores do empréstimo nunca foram, de fato, creditados em seu favor. 22.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...]ÔNUS DA PROVA.
MESMO RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO EM COMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DOS AUTORES O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS, CONFORME PRECEITUA O ART. 373, INC.
I, DO CPC/15, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*24-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/04/2019.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) (Destaquei) 23.
Assim, afere-se que a parte autora não se desincumbiu do dever de juntar aos autos provas mínimas do alegado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. 24.
Por outro lado, vislumbra-se que as provas apresentadas pela parte requerida se revelam hábeis e úteis para comprovar a contratação do empréstimo sub judice, tais como a cópia dos documentos pessoais, comprovante de endereço e declaração de endereço assinada por coordenador técnico da FUNAI, o contrato objeto da lide regularmente assinado pela contratante e testemunhas, assim como o depósito (DOC) da quantia de R$8.715,32, depositada em conta bancária de titularidade da parte autora no dia 19/08/2016 - agência 1001 conta n.6112-4. (id.80852588 e id.80852584) 25.
Dessa forma, constata-se que o requerido se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos colacionados constituem provas cabais da transação bancária e, por conseguinte, da regularidade contratual.
Portanto, mostram-se legítimos os descontos do crédito concedido. 26.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA - OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA – DESCONTOS ESCORREITOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ– AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conquanto a responsabilidade civil da Instituição Bancária seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. 2 – Na hipótese, há provas cabais da transação bancária, incluindo a declaração de domicílio, além do contrato bancário no qual consta a digital do Recorrente e assinatura de duas testemunhas, o que enseja em prova de fato impeditivo do direito da demandante, não havendo que falar em ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais.3 – Na espécie, é de rigor a exclusão da litigância de má-fé, uma vez que a demandante não agiu dissimuladamente, sob a aparência do exercício regular do seu direito.
Inexiste a prova do elemento subjetivo, isto é, de que propôs a ação com o franco desejo de causar prejuízo à parte adversa.” (N.U 1001563-73.2017.8.11.0021, APELAÇÃO CÍVEL, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/02/2019, publicado no DJE 07/02/2019) (Destaquei) 27.
Desse modo, afere-se que as cobranças mensais efetuadas no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato de empréstimo regularmente firmado pelos litigantes, razão pela qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 28.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 29.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.86[2], parágrafo único, CPC/2015.
Considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 30.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. [2] Art.86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. -
27/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2022 08:20
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA LOPES em 01/07/2022 23:59.
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20/06/2022 22:22
Conclusos para decisão
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07/06/2022 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/03/2022 22:02
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2022 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 21:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/03/2022 10:58
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA LOPES em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:21
Recebidos os autos.
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07/03/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/03/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 09:47
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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09/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/03/2022 12:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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08/09/2021 15:35
Decisão interlocutória
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23/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2021 05:41
Decorrido prazo de PEDZA WA XAVANTE em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 04:25
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:54
Decisão interlocutória
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28/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
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28/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/07/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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