TJMT - 1001676-96.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 04/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO ROSA em 30/01/2025 23:59
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 01:16
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/01/2025 14:43
Juntada de Alvará
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17/01/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:00
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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26/08/2024 14:01
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/08/2024 23:59
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14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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01/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA em 29/05/2024 23:59
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29/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 17:28
Expedição de Ofício de RPV
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24/05/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 19:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/01/2024 18:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:45
Processo Desarquivado
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01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:02
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001676-96.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução alegando excesso, uma vez que o parte exequente incluiu no cálculo o período anterior à elaboração do laudo que ocorreu em 30.10.2019. É a síntese necessária.
Em que pese a intempestividade da peça defensiva apresentada pelo município, friso que o erro de cálculo é matéria de ordem pública podendo ser corrigida de ofício, mormente por se tratar o Executado da Fazenda Pública Municipal, cujas verbas tem destinação ao interesse da população.
No presente caso, a discrepância dos cálculos apresentados pelas partes merece atenção.
Infere-se do cálculo apresentado pela parte Exequente que estão sendo executados os adicionais desde o ano de 2017.
Entretanto, o termo inicial (elaboração do laudo) ocorreu em 30.10.2019.
Portanto, razão assiste ao Executado.
Desta forma, julgo procedente os Embargos à Execução reconhecendo o excesso apontado.
Torno sem efeito a decisão de ID 116613287 e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Executado no valor de R$ 7.573,84 (sete mil e quinhentos e setenta e três Reais e oitenta e quatro centavos).
Remeta-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV).
O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020.
Comprovado o depósito judicial, venha-me concluso os autos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n° 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
29/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2023 04:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001676-96.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Recebo os Embargos para discussão, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil c/c com art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se o embargado, para querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 21:08
Decisão interlocutória
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11/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
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03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 05:35
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 04:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001676-96.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA em desfavor do Município de Cáceres, consistente em pagamento em pecúnia.
Quanto à obrigação de pagar, o ente público foi devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil e nada manifestou.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Exequente, no importe de R$ 29.285,16(vinte e nove mil duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Expeça-se o competente precatório, encaminhando os documentos necessários, juntamente com o expediente, à Presidência do Tribunal de Justiça, através de sistema próprio.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 21:44
Homologada a Transação
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02/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 20/03/2023 23:59.
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27/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/12/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:14
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2022 17:14
Processo Desarquivado
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14/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:13
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 03:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 03:02
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 03:18
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1001676-96.2022.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ILZA MARIA DE CAMPOS SILVA contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Relata a autora que é esposa do de cujus, JOSÉ AIRTON DA SILVA, que faleceu na data de 29/09/2020.
Ocorre que o de cujus exercia a função de LUBRIFICADOR, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, estando em contato permanente com: graxas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de óleos minerais e outras substâncias cancerígenas afins, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade.
O Requerido, citado, não apresentou contestação.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, conforme segue: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” Em interpretação literal do dispositivo municipal, pode-se concluir que, na ausência de legislação local específica que complemente a respectiva norma legislativa, há a possibilidade do preenchimento da respectiva lacuna pelas disposições estabelecidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego que tratam sobre a matéria.
Diante disso, é aplicável ao caso a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, especificamente o seu anexo nº 14 na qual define as atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade, conforme segue: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (...) 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; (...)” “ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)” A parte autora juntou aos autos laudo pericial (ID 78794083), o qual demonstra a insalubridade em grau máximo (40%).
Desse modo, concluindo o laudo pericial como insalubre o ambiente laboral e os agentes biológicos manuseados pela parte autora, bem como estando enquadradas e configuradas como insalubres de grau médio as respectivas atividades na NR 15 - anexo 14, é de se reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade à parte enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que uma vez constatada sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor, o pagamento do adicional poderá ser suspenso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02.
Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*15-80 SC 2012.011558-0 (Acórdão), Data de publicação: 27/08/2012).
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, desde a elaboração do laudo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação, até o encerramento da atividade; Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2022 18:35
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 30/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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