TJMT - 1035368-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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08/02/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/12/2024 15:37
Processo Desarquivado
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03/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59
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22/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA DE LARA em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59
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08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA DE LARA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 03:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2023 14:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA DE LARA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/06/2023 17:25
Processo Desarquivado
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07/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 13:26
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 13:26
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA DE LARA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:02
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035368-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARIANE PADILHA DE LARA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, merece acolhimento a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte reclamada, porquanto a presente demanda tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo n. 8020421-25.2019.811.0001 que se encontra sentenciado e transitado em julgado.
Ambos os processos possuem como partes a reclamante ARIANE PADILHA e reclamada BANCO BRADESCARD S.A (BANCO BRADESCO), com a pretensão da declaração de inexigibilidade do débito do contrato 4180530716112000, vencido em 07/07/2017, que atualizado perfaz o valor de R$464,51; bem como a ambição de indenização por supostos danos morais sofridos.
Sem delongas, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Segundo Maria Helena Diniz, a coisa julgada “é uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença posta ao abrigo dos recursos então definitivamente preclusos e dos efeitos por ela produzidos, uma vez que os consolida” (Dicionário Jurídico / Maria Helena Diniz. – 3. ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2008. p. 721).
Por oportuno, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu: “Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentença de mérito que impede que a relação de direito material, decidida entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo processo ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distinto julgador.” (REsp 200289/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), T3, DJe 15/09/2010) Para os preclaros doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito” de modo que “descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira”[i].
E prosseguem afirmando que “a coisa julgada é instrumento de pacificação social”e a finalidade principal do processo: “A ocorrência da coisa julgada material apresenta-se como o centro do direito processual civil, enquanto essa mesma coisa julgada material cria a segurança jurídica intangível (unverrückbare Rechtssicherheit) para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo” (Pollak.
System 2 , § 107, III, p. 532).
Em outras palavras: quando se forma, a coisa julgada material apresenta-se como o centro de todos os objetivos do direito processual civil, ao passo que a coisa julgada material em si mesma tem a força de criar a imodificabilidade, a intangibilidade da pretensão de direito material que foi deduzida no processo e resolvida pela decisão ou sentença de mérito transitada em julgado.
A coisa julgada material é a consequência necessária do exercício do direito de ação por meio do processo (Rosenberg-Schwab-Gottwald.
ZPR 17 , § 151, I, p. 869; Hans Friedhelm Gaul.
Die Entwicklung der Rechtskraftslehre seit Savigny und der heutige Stand [FS Flume 70, p. 453]), vale dizer, ajuizada a ação e julgado o mérito, a coisa julgada material ocorrerá inexoravelmente.”[ii] Não por outro motivo, é ilícito ao autor repetir ação já decidida por decisão meritória transitada em julgado, conforme decidiu a colenda Corte Superior: “A extinção do processo com julgamento do mérito faz coisa julgada material, pelo que NÃO É LÍCITO ao autor intentar novamente a ação.” (REsp 618.063/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, DJe 13/10/2009) Logo, a coisa julgada material impede a nova propositura da mesma ação (função negativa da coisa julgada), sendo que uma ação é idêntica a outra quando ambas contêm os mesmos elementos, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e remota (fundamentos de direito) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
Assim dispõe o §§1°,2° e 4° do art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Havendo a identidade dos elementos da ação que teve o seu mérito decidido anteriormente, o magistrado tem o poder-dever de conhecer desta matéria de ordem pública, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, §3°, do Código de Processo Civil; vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Segundo o prestigiado jurista ARRUDA ALVIM: “são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa, ou a presença de perempção, litispendência ou coisa julgada (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015).
O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Em sede de recurso, diz-se, isso ocorre por força do efeito translativo, que emanaria do princípio inquisitivo, em contraposição ao efeito devolutivo, extraído do princípio dispositivo" (Manual de direito processual civil / José Manoel de Arruda Alvim Netto. - 18. ed. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1214).
No mesmo sentido decidiu o colendo Sodalício Superior: “As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
Precedentes. ” (AgInt no AREsp 403.952/GO, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, DJe 26/03/2018) Realizadas tais ponderações, imperiosa se faz a extinção do presente feito ante o reconhecimento da coisa julgada.
Urge rememorar que, é manifestamente ilícito ao autor repetir ação já decidida por decisão meritória transitada em julgado, conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo com julgamento do mérito faz coisa julgada material, pelo que NÃO É LÍCITO ao autor intentar novamente a ação.” (REsp 618.063/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, DJe 13/10/2009) Partindo desse pressuposto, Galeno Lacerda observa que a renovação da mesma ação, em vez da interposição do recurso cabível, constitui exercício abusivo do processo e caracteriza conduta de má-fé, vejamos: “A renovação da mesma ação, em vez da interposição do recurso cabível, feriria o princípio do juiz natural e/ou poderia evidenciar a má-fé por parte da associação, justificando inclusive a condenação da mesma em honorários de advogado? [...] D) Resposta ao quarto quesito: Conforme acentuamos na ementa deste parecer, a injustificável e descabida reiteração das ações, na espécie, sujeita a associação autora às sanções de litigância de má fé, cominadas pelo Código de Processo Civil nos arts. 16 a 18, ou seja, sujeita-a a responder por perdas e danos materiais e morais (art. 16), resultantes do uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, III), por proceder de modo temerário e provocar incidentes manifestadamente infundados (art. 17, V e VI), o que lhe acarreta a sucumbência abrangente, definida no art. 18, inclusive em honorários advocatícios e demais despesas.”[iii] Do mesmo modo, objetivamente, Celso Hiroshi Iocohama[iv], assevera que discutir questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão ou em ofensa à coisa julgada é contrário à dignidade da justiça e a lealdade processual, podendo a parte ser condenada por litigância de má-fé.
Semelhantemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu como litigância de má-fé a parte que teve sua pretensão rejeitada e posteriormente ajuíza novas ações, ferindo o princípio do juiz natural. À propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINARIO.
LITIGANTE DE MA-FE.
Considera-se litigante de má-fé aquele que teve a sua pretensão repelida no Tribunal local, e encontrando-se a causa principal sujeita ao controle jurisdicional da Corte "ad quem" intenta novas ações, mudando de autoridade e da via processual adequada.
Neste caso, cabe indenizar a parte contraria dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários de advogado.
Embargos de declaração recebidos. (EDcl no RMS 6.180/RJ, Rel.
MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1996, DJ 17/06/1996, p. 21447) Esta é a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “A propositura de duas ações com o mesmo objeto, além de impor a extinção por litispendência ou pela coisa julgada material, configura, indubitavelmente, a litigância de má-fé, pois que causa prejuízo tanto ao requerido, quanto ao Erário, já que a demandante litiga abrigada pela gratuidade judiciária e, ainda, aos demais jurisdicionados, pois tal conduta contribui para o crescimento de demandas e morosidade do Poder Judiciário.” (TJ-MT - APL: 00024496520128110021 92226/2014, Relator: DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO À FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRA AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedada a rediscussão de matéria coberta pelo manto da coisa julgada. 2.
Deve ser mantida condenação de litigante que comprovadamente utiliza-se do processo para conseguir objetivo ilegal. (N.U 0008010-52.2011.8.11.0006, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/10/2013, Publicado no DJE 31/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO. 1. “A coisa julgada não é uma eficácia da sentença, mas simplesmente uma qualidade que se agrega ao efeito declaratório da sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, é a indiscutibilidade que se agrega àquilo que ficou decidido no dispositivo da sentença de mérito que não caiba mais recurso.
Deste modo, a coisa julgada material corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre o direito da parte que requer alguma prestação jurisdicional” (TJRS – 21ª Câm.
Cível - RAC Nº *00.***.*91-33 – Relator: Marco Aurélio Heinz – j. 18/12/2013). 2. “Assim, configurado aquele instituto, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 267, inciso V, da legislação processual civil” (TJRS – 5ª Câm.
Cível – RAC Nº *00.***.*20-17 – Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto – j. 26/01/2011). 3.
Aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, no caso o enriquecimento ilícito, deve ser condenado às sanções da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, III, c/c art. 18, ambos do CPC. (N.U 0017928-04.2013.8.11.0041, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS, AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A violação da coisa julgada, arguida somente em apelação, é matéria passível de apreciação, nos termos do art. 485, § 3º do CPC.
II - Aplicável à condenação do autor à pena da litigância de má-fé, ante o enquadramento da conduta no art. 80, III, do CPC/15 por reprodução em juízo de ações idênticas.
IV - Ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (N.U 0049290-87.2014.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 08/11/2018) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COISA JULGADA RECONHECIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Verificada a existência da coisa julgada, ainda que arguido somente em razões de apelação, o instituto é passível de apreciação, inclusive de ex officio, nos termos do art. 485, V, § 3º do CPC, pois trata-se de matéria de ordem pública.
Configurada a má-fé, a condenação da parte Autora às penas da litigância, é medida cogente, nos termos do art. 80, III do CPC. (N.U 1002240-94.2016.8.11.0003, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Vice-Presidência, Julgado em 12/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018) “Tendo em vista que o pleito autoral já foi devidamente analisado e dirimido em outro processo, não pode ser objeto de nova discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC/2015.
Havendo coisa julgada, em face do autor já ter recebido o montante indenizatório, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC/15.
Constatada a ocorrência de dolo e tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao promover ação judicial visando receber indenização securitária já devidamente recebida, deve a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I, II e III, do CPC/15.”- (N.U 1033551-52.2017.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2020, Publicado no DJE 02/06/2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA À COISA JULGADA – CONSTATAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA NO JUIZADO CÍVEL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO – APELO DA REQUERENTE PREJUDICADO.
Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, quando a parte reprisa pretensão que já foi decidida, cujo respeito se operou a preclusão, pois lhe é vedado discutir, e ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativamente à mesma lide.
Por conseguinte, verificada a intenção da parte autora em obter vantagem indevida, a deslealdade processual resta caracterizada, razão pela qual deve ser condenada, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (N.U 0016704-06.2017.8.11.0004, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 17/12/2020) Portanto, a propositura de ação idêntica à anteriormente ajuizada, decidida por sentença meritória transitada em julgado, além de impor a extinção do presente feito pela coisa julgada, configura impreterivelmente, a litigância de má-fé pois, a parte deduz pretensão contra texto expresso em lei e fato incontroverso (CPC, art. 80, I), assim como usa o processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 80, III) e procede de modo temerário (CPC, art. 80, V) ao ferir a res judicata, causando grave ameaça à segurança jurídica, à pacificação social (escopo principal do processo), atentando contra o próprio Estado Democrático de Direito e à Dignidade da justiça, inclusive porquê contribui para à morosidade da prestação jurisdicional.
Destarte, conforme o acima evidenciado, imperiosa se faz a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ultrapassada a questão acima, nos moldes do art. 81 do CPC “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Neste ponto, imperioso consignar que “a gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (FONAJE, Enunciado 144).
Ademais, “A pobreza não justifica, ao nosso ver, a concessão de um bil de indenidade quanto a comportamentos antijurídicos” (MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. “O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo”.
Temas de direito processual – quinta série.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 52-53.) O colendo Superior Tribunal de Justiça exaustivamente tem decidido que a gratuidade da justiça não tem o condão de imunizar o litigante de má-fé das sanções decorrentes da conduta processual improba. (REsp 1663193/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 23/02/2018; AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, DJe 13/03/2017; AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 125072/ SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 10/02/2011; RMS 15.600/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4, DJe 23/06/2008; e EDcl no AgRg nos EmbDev no REsp n. 94.648/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, T3, DJU 01/12/2003) Dessa forma, tendo em conta que a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios são sanções pela litigância de má-fé, a exigibilidade destes encargos não ficará suspensa por força do §3° do art. 98 do CPC.
Ademais, a condenação da parte que litiga de má-fé em nada tem a ver com a sucumbência, ou seja, com o resultado da demanda, mas sim da conduta processual maliciosa; inclusive, o próprio vencedor do litígio poderá ser reputado improbus litigator.
Nesse sentido, o saudoso professor Yussef Said Cahali lapidarmente leciona: “Diante da alteração da verdade dos fatos, ocorre a infração ao princípio da lealdade processual, hipótese prevista no art. 17, II, do CPC, como litigância de má-fé, reputando-se dispensável a demonstração do dolo ou prejuízo para a caracterização da má-fé: os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pela parte contrária não se suspendem diante do fato de ser o litigante temerário beneficiário da assistência judiciária, pois a sanção legal não decorre da sucumbência, mas da disposição do art. 18 do CPC, como cominação.
O acesso integral à jurisdição, com igualdade de condições, inclusive econômicas, revela-se incompatível com a impunidade. ” (Honorários advocatícios / Yussef Said Cahali. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 56) Seguindo este entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: “PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg noAgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1259449 RJ 2011/0131457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) Neste liame, a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM O MESMO ENDEREÇO QUE INFORMADO PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 5.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. [...] (N.U 1029514-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONSTATAÇÃO DE OBSCURIDADE.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES CONTIDAS NO ART. 81 DO CPC NÃO ABARCADAS PELA JUSTIÇA GRATUITA.
EMBRAGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3.
A assistência judiciária gratuita não implica imunidade relativamente às sanções por litigância de má-fé.
Logo, na medida em que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios foram previstos como sanção pela litigância de má-fé, o condenado beneficiário da assistência judiciária gratuita não estará imune ao pagamento desses encargos, mormente porque o legislador não colocou no rol de suspensão de exigibilidade eventuais despesas e honorários impostos pela atuação improba da parte no decorrer da lide.
Precedentes. [...] (N.U 1000243-02.2018.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 13/11/2020) Ao arremate, consigno que, muito embora a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, tem-se que essa deve arcar com a multa, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que tais encargos são sanções pela litigância de má-fé, e sua exigência não se sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Ex positis, ACOLHO a preliminar da coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
CONDENO, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos moldes do art. 85, §2° do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC).
Precluso este decisum, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. –3 ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 344. [ii] Idem. [iii] Galeno Lacerda.
Coisa Julgada e Preclusão em Ação Civil Pública a reiteração de demandas extintas ab initio por falta de condições de ação constitui exercício abusivo do processo, sujeito às sanções dos art. 16 a 18 do CPC, por Litigância de Má-Fé.
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 7 | p. 213 | Jan / 2000 | DTR\2000\33. [iv] IOCOHAMA, Celso Hiroshi.
Litigância de má-fé e lealdade processual. – 1.ed. (2006), 3ª reimpr. – Curitiba: Juará, 2011. p. 192,197. -
06/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/08/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 03:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2022 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2022 14:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/07/2022 18:12
Recebidos os autos.
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21/07/2022 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/07/2022 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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10/07/2022 12:59
Decorrido prazo de ARIANE PADILHA DE LARA em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:52
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035368-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ARIANE PADILHA DE LARA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 22/07/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViMjNjOWEtY2JkMi00YWQzLWI2Y2MtZmNjYWY2MWE5MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: VITORIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO 29/06/2022 16:42:54 -
29/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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