TJMT - 1001013-02.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:19
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente da Distribuição ao COMARCA DE COXIM MATO GROSSO DO SUL
-
14/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:38
Declarada incompetência
-
05/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001013-02.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO REQUERIDO: ROSINALVA SERAFIM DE SOUZA Vistos etc.
Proceda-se a Sra.
Gestora Judiciária a nomeação de advogado dativo para proceder a defesa do autor ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO um dos nobres advogados militantes desta Comarca, intimando-o para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Intimem-se a Assistente Social e a Psicóloga credenciadas neste Juízo, para que proceda a realização de estudo psicossocial pessoal e residencial dos infantes e sua família, colhendo, na oportunidade, informações sobre o modo de vida e condições da residência, trazendo o relatório aos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, abre-se vista ao Ministério Público, para manifestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
08/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ROSINALVA SERAFIM DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ROSINALVA SERAFIM DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:51
Juntada de Termo de audiência
-
21/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001013-02.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO REQUERIDO: ROSINALVA SERAFIM DE SOUZA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi designada na modalidade telepresencial.
Contudo, de acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que a decisão de Id. 86554408 já determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, contudo as partes nada de se manifestaram a respeito até a presente data.
Assim, de acordo com o disposto no art. 3º, §5º, da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
13/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:21
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:37
Decorrido prazo de ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:09
Decorrido prazo de ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:20
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 14:00
Devolvidos os autos
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27/10/2022 13:59
Audiência de Conciliação designada para 23/01/2023 16:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001013-02.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: ROMERITTO DONADONI NASCIMENTO REQUERIDO: ROSINALVA SERAFIM DE SOUZA Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23 DE JANEIRO DE 2023, ÀS 16H00MIN, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no artigo 334 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, devidamente acompanhado de advogado, devendo ser encaminhando o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP,de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/09/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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