TJMT - 1010019-81.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:15
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS em 28/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:42
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 12:45
Devolvidos os autos
-
09/02/2024 12:45
Processo Reativado
-
09/02/2024 12:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/02/2024 12:45
Juntada de intimação
-
09/02/2024 12:45
Juntada de decisão
-
14/11/2023 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1010019-81.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos.
Considerando que a parte Recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBE-SE o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cáceres, 27 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
27/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010019-81.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS em desfavor da BANCO ITAÚCARD S.A., alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no montante de R$ 267,96 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Houve designação de audiência de instrução, parte requerida não compareceu em solenidade.
Parte autora requer a aplicação dos efeitos da revelia.
Decreto revelia da parte Requerida nos termos do artigo art. 344 do Novo CPC.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Assim, tenho que a parte reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR o Reclamado, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:23
Audiência de instrução realizada em/para 28/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
30/05/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 12:06
Audiência de instrução designada em/para 28/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010019-81.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos, verifica-se que a matéria discutida necessita de produção de provas em audiência.
Assim, designo o dia 28 de junho de 2023, às 16h30min, para realização de audiência e julgamento na modalidade virtual, a qual será realizada pela juíza leiga, bastando que acessem o link disponibilizado no final desta decisão.
Intimem-se as partes, cientificando-os de que comparecer ao ato com suas testemunhas e enviar-lhes o link de acesso ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (§1.º do art. 34 da Lei n.º 9.099/95).
Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência do ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e condenação da parte Reclamante ao pagamento de custas processuais.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad aeternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no Edifício do Fórum - Rua São Pedro, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP: 78216-900 na sede do juizado: 5ª Vara/Juizado Especial.
Intimem-se as partes, com as advertências necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU5MzdmZDctNDZiMi00Nzg3LWE4MDItNTFjMGJiOWY4Zjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2b71617-6e60-4268-988b-225f39f56416%22%7d HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 4 de maio de 2023. -
05/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:36
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 08:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
13/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 13:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 11:44
Audiência Conciliação juizado designada para 13/03/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
07/11/2022 11:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/12/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
01/11/2022 10:06
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010019-81.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:MARIA LUCIA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JAIR DEMETRIO POLO PASSIVO: BANCO ITAUCARD S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 09/12/2022 Hora: 10:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 25 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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