TJMT - 0058326-90.2013.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:26
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
16/11/2023 18:25
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
16/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:33
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
09/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de QUEIROZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 0058326-90.2013.811.0041 Recorrente: CREUDEVALDO BIRTCHE Recorrida: QUEIROZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 134658699) interposto por CREUDEVALDO BIRTCHE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual negou provimento ao seu recurso de apelação cível, conforme a seguinte ementa (id. 125371672): “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – MÚTUO – INTERVENIENTE/DEVEDOR SOLIDÁRIO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – VALORAÇÃO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PACTO COM A ENTREGA DA COISA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO INTERVENIENTE/DEVEDOR SOLIDÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, a questão afeta a prova pericial grafotécnica está coberta pela preclusão, pois, o primeiro laudo pericial que apontou a suposta falsidade de assinaturas foi invalidado pela magistrada, por ter sido elaborado por semelhança, ante a ausência da parte autora nas coletas de suas assinaturas, nos termos do art. 480, do CPC, cuja decisão transitou em julgado, o mesmo ocorrendo para o decisum que declarou a imprestabilidade da realização do novo laudo pericial sem a presença da parte, declarando o encerramento da instrução processual, contudo, ainda que assim não fosse, diante da ausência de provas da parte autora para comprovar a falsidade de sua assinatura, mormente por ser comezinho no direito que a prova cabe a quem alega, a sentença deve ser mantida nesse particular.
O art. 373, inc.
I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do art. 371, do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Na espécie, a parte é interveniente e devedor solidário no contrato de mútuo em questão, sendo certo que cabe a ele honrar o sacado ou quaisquer dos seus coobrigados, caso estes não cumpram com o avençado entre o credor e o devedor principal, de modo que não se trata de parte integrante do contrato principal, mas, somente do acessório, razão pela qual não pode pretender declarar a inexistência do pacto em nome do devedor principal Juína Frigorífico Ltda., ainda que responda de forma solidária pelo pagamento da dívida, consoante visto no caso vertente, por não deter a qualidade de substituto processual, restando evidente a sua ilegitimidade ativa neste particular.
Precedentes do STJ.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (RAC n° 0058326-90.2013.811.0041, Rel.
CARLOA ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 20/04/2022)”.
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme acórdão lançado no id. 131385178.
O recorrente sustenta em suas razões as seguintes violações: (i) aos arts. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a coisa julgada superveniente (matéria de ordem pública), incorrendo em violação aos arts. 485, § 3º; 505; 507; 508 e 937 do CPC e arts. 823; 824 e 837 do CC. (ii) aos arts. 1.022, I e II; 280 e 474 do CPC, ao fundamento de cerceamento de defesa, eis que contraditória a afirmação do acórdão de que o recorrente foi intimado em cinco oportunidades para comparecer a pericia grafotécnica, pois no caso dos autos não houve qualquer intimação pessoal para o aludido ato.
Justifica que houve apenas intimação no DJe e os patronos informaram a impossibilidade de comparecimento da parte, não obstante a tribunal manteve-se silente nesse ponto. (iii) aos art. 823; 824 e 837 do CC, ao argumento de que a divida foi extinta por novação (que declarou novado todos os débitos pretéritos) por meio de confissão de divida firmada por instrumento público. (iv) aos arts. 373, II; 428 e 429, II, do CPC, ao argumento de que o nus probatório caberia ao recorrido. (v) divergência jurisprudencial, quanto a interpretação aos art. 823, 824 e 837 do CC, bem como quanto ao art. 280 do CPC.
Recurso tempestivo (id. 134802172).
Preparado (id. 134709696).
Contrarrazões (id. 145829677). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, V, “a”, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Pressupostos satisfeitos A decisão de origem julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral proposta pelo ora recorrente.
O acórdão deste Sodalício ratificou a decisão.
Entretanto, afirma o requerente que não foi levado em consideração o fato de a dívida originária ter sido extinta por novação.
Nesse ponto o Tribunal consignou que ele não teria legitimidade para a pretensão nesse sentido.
Constou do julgamento dos aclaratórios: “Não obstante, em que pese o argumento do embargante de que o v. acórdão foi omisso e contraditório no tocante a questão afeta a existência de coisa julgada nos autos, tendo em vista que houve a exoneração total do devedor principal na ação de consignação em pagamento n. 0003647-28.2012.8.11.0025, sendo causa superveniente da extinção da obrigação discutida na demanda, o certo é que o mesmo não detém legitimidade para ver declarado inexistente o débito de pessoa jurídica ou a inexistência de relação entre a requerida e terceiros. [...] Ademais disso, sendo o autor, ora recorrente, interveniente e devedor solidário no contrato de mútuo objeto da demanda, é certo que cabe a ele honrar o sacado ou quaisquer dos seus coobrigados, caso estes não cumpram com o avençado entre o credor e o devedor principal, de modo que não se trata de parte integrante do contrato principal, mas, somente do acessório, razão pela qual, repiso, não pode pretender declarar a inexistência e/ou nulidade do pacto em nome do devedor principal Juína Frigorífico Ltda., ainda que responda de forma solidária pelo pagamento da dívida”. (grifei) (id. 131385178) Diante desse quadro, a partir da provável ofensa aos mencionados dispositivos legais (arts. 823; 824 e 837 do CC), o recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade.
A questão é de direito e foi debatida pelo acórdão, portanto tem-se atendido o requisito do prequestionamento.
Com efeito, a despeito dos demais argumentos aduzidos pelo recorrente, registre-se que em sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, ficam prejudicados os demais (ainda que não atendidos), eis que desnecessário o exame dos mesmos, ante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia a esta via recursal), o que implica à Corte Superior rever o juízo de admissibilidade do recurso em sua íntegra (exegese também do art. 1.034, parágrafo único, do CPC): “Súmula 292/STF.
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. “Súmula 528/STF.
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:43
Recurso especial admitido
-
04/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de QUEIROZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
08/07/2022 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2022 07:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/06/2022 00:25
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2022 10:31
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:28
Decorrido prazo de QUEIROZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CREUDEVALDO BIRTCHE em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:57
Decorrido prazo de QUEIROZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 14:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 10:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/03/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/03/2022 16:21
Publicado Intimação de pauta em 24/02/2022.
-
04/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 16:20
Publicado Intimação de pauta em 24/02/2022.
-
04/03/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
23/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/02/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2022 18:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de QUEIROZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de CREUDEVALDO BIRTCHE em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:49
Não conhecido o recurso de CREUDEVALDO BIRTCHE - CPF: *88.***.*80-87 (EMBARGANTE)
-
02/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2021 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 19:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2021 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2021.
-
20/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
15/07/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
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