TJMT - 1004823-81.2020.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 06:46
Decorrido prazo de WEYLLA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:46
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO CIUPAK em 20/08/2025 23:59
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 07:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/08/2025 05:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/07/2025 14:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 14:04
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 16:49
Bens não localizados
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28/05/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2024 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/05/2024 16:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2024 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/05/2024 13:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos. -
15/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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02/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE DE MELLO - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE DE MELLO em 17/11/2023 23:59.
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01/10/2023 07:50
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:25
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 07:14
Publicado Citação em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 1004823-81.2020.8.11.0045 Valor da causa: R$ 13.100,02 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Av.
Capitão Castro, 3178, Centro, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE DE MELLO - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-75, com sede em endereço desconhecido.
Nome: JOSE DE MELLO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 64968157 SESP/PR, inscrito no CPF nº *69.***.*94-04, residente e domiciliado em endereço desconhecido.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a quitação da dívida, das custas e despesas processuais [art. 829 do Código de Processo Civil] ou, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, de depósito ou de caução, se oponha à execução, através de embargos de devedor [art. 914 e art. 915, ambos do Código de Processo Civil].
Foram arbitrados honorários de advogado no percentual correspondente a 10% do valor total devido, registrando-se que, para a hipótese de pronto pagamento, a verba sofrerá redução pela metade [art. 827, paragrafo único do Código de Processo Civil].
RESUMO DA INICIAL: "A Exequente é credora dos Executados da quantia provisória de R$ 13.100,02 (treze mil, cem reais e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 1167-7, referente à concessão de limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujas cópias dos originais seguem anexas.
A Cédula foi emitida em 30/04/2018, com cláusula de renovação automática, o que perdurou ao longo do tempo o contrato firmado.
Destaca-se que a data de última utilização do limite em conta pelos Executados se deu em 11/03/2020, conforme extrato em anexo (sigilo), permanecendo a conta em saldo negativo, não sendo efetuado o resgate integral do crédito concedido, dando ensejo a presente ação, conforme expressa previsão contratual.
Não obstante referido débito ter sido objeto de Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinada pela primeira executada na qualidade de emitente, bem como pelo segundo como avalista, reforçando a condição de devedores, a Exequente tem dificuldades de receber sua prestação desde a implementação do termo, apesar de ter se desincumbido do ônus que lhe competia e das inúmeras tentativas de solução amigável do impasse.
Desse modo, a Exequente é credora dos Executados na importância líquida, certa e exigível de R$ 13.100,02 (treze mil, cem reais e dois centavos), quantia esta correspondente ao valor principal acrescida de encargos contratuais e as despesas com protesto, e está corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até 11/08/2020, cujo cálculo segue anexo. (...) Considerando que o título encontra-se vencido e não pago, tornou-se líquido, certo e exigível, tornando incontroversa a possibilidade de intento da presente ação executiva.
O Código de Processo Civil confere ao credor a prerrogativa de promover a execução forçada quando este se abarca de título executivo extrajudicial, assim, materializado o inadimplemento do devedor, torna-se legítima a interposição executória.
No presente caso, o título executivo extrajudicial possui regramento próprio na Lei nº 10.931/2004, ao qual é conferida a qualidade de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, estando preenchidos todos os requisitos legais para a propositura da ação.
Estando devidamente comprovado o crédito da exequente aparelhado por título executivo extrajudicial, a procedência da ação é medida que se impõe." DECISÃO: "Vistos, etc.
I.
De proêmio, indefiro o pedido de expedição de ofício as empresas privadas, uma vez que as buscas já realizadas são idênticas as realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud.
II.
Ato seguinte, certifique-se a Secretaria Judicial quanto a tentativa de citação em todos os endereços elencados na pesquisa disposta nos autos, em sendo negativa, empreenda com as expedições de estilo.
III.
Do contrário, restando infrutífera a pesquisa de endereço e as tentativas de citação, cumpra-se o item "IV" da decisão de id. n. 107821057 para citação por edital da parte Executada.
IV. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei.
LUCAS DO RIO VERDE, 3 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 05:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 05:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 04:59
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/07/2023 04:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 04:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2023 04:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 04:33
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/07/2023 04:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2023 04:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:28
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004823-81.2020.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: JOSE DE MELLO - ME, JOSE DE MELLO Vistos, etc.
I.
De proêmio, indefiro o pedido de expedição de ofício as empresas privadas, uma vez que as buscas já realizadas são idênticas as realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud.
II.
Ato seguinte, certifique-se a Secretaria Judicial quanto a tentativa de citação em todos os endereços elencados na pesquisa disposta nos autos, em sendo negativa, empreenda com as expedições de estilo.
III.
Do contrário, restando infrutífera a pesquisa de endereço e as tentativas de citação, cumpra-se o item "IV" da decisão de id. n. 107821057 para citação por edital da parte Executada.
IV. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca das correspondências devolvidas. -
20/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 02:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 02:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 02:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 02:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:41
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para recolher taxa da diligência do Oficial de Justiça para que seja expedido novo Mandado. -
09/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004823-81.2020.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: JOSE DE MELLO - ME, JOSE DE MELLO Vistos, etc.
I.
Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento.
III.
Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide.
IV.
Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada.
V.
Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial.
VI.
Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal.
VII.
Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
07/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:21
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 05:13
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1004823-81.2020.8.11.0045 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) JOSE DE MELLO - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-75 (EXECUTADO), JOSE DE MELLO - CPF: *69.***.*94-04 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Eu, Oficial de Justiça que lavro e subscrevo a presente, CERTIFICO que dando cumprimento ao presente mandado, expedido pelo juízo competente e extraído dos Autos nº. 1004823-81.2020.8.11.0045, em 14/07/2022 – período vespertino, me dirigi até os endereços descritos no mandado, sendo que: * na Rua Ixórias,1603-W), fui atendido pelo aual morador e proprietário há um ano, Sr.º Paulo Rentato Foletto, que disse desconhecer a pessoa procurada; * na Avenida Goiás, 233-S, existem algumas lojas em que o proprietário é Nerci da Silva, que tem um salão ali mesmo.
Segundo ele, há uns 2 anos aproximadamente ele já foi inquilino seu ali no imóvel, mas que desde então não tee mais contato.
Em razão do exposto, estando O CITANDO em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO por este Oficial de Justiça, NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR A CITAÇÃO de José de Mello – ME e José de Mello, assim como, desconhecendo bens que lhe pertençam, e não tendo havido indicação por parte executora, impossível ARRESTAR BENS QUE POSSAM PERTENCER à parte demandada.
Com isso, faço a devolução do mandado independentemente do cumprimento positivo para conhecimento do juízo e manifestação da parte interessada.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. ------, 18 de julho de 2022.
ANDRE NASSAR NOBRE Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
27/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/07/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
12/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:25
Juntada de correspondência devolvida
-
18/11/2020 13:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/10/2020 23:59.
-
13/11/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 23:14
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
09/11/2020 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
29/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 06:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
23/09/2020 00:55
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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