TJMT - 1036951-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 01:43
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:50
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036951-24.2022.8.11.0001 RECONVINTE: BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 2.119,77 (dois mil, cento e dezenove reais e setenta e sete centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036951-24.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA Vistos, etc.
Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar substabelecimento ou procuração com poderes específicos para levantamento de alvará, ou indicar conta corrente de titularidade da exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
25/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:25
Decisão interlocutória
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20/09/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
01/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 15:18
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 03:58
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
16/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:12
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036951-24.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA em desfavor de SPRINGER CARRIER LTDA, na qual aduz, em síntese, que efetivou a compra de aparelho de ar condicionado da reclamada e que após a instalação o mesmo apresentou defeito de fabricação.
Indica que a garantia foi negada por decurso do prazo de 90 dias uma vez que quem efetivou a instalação foi uma empresa terceirizada..
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas robustas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. - Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Assim, rejeito a preliminar.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que restou incontroverso que o problema se deu em erro de “montagem no equipamento”.
Assim, a peça substancial do aparelho veio com vício de fabricação conforme apontou o laudo da que não foi desconstituído pela Reclamada.
Quanto ao dano material, importante esclarecer que o mesmo não pode ser presumido, porquanto tenho pela improcedência do valor designado como “conserto” de R$ 315,00.
Dessa forma, a extensão do vício somado a expectativa de qualidade de um produto novo, exige substituição imediata do produto danificado tal como definido em lei e requerido pela Autora, restando assente a obrigação de substituição total do aparelho NOVO mas comprometido em sua essência.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ademais, in casu, trata-se de “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares suscitadas e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data; b) indeferir o pedido de danos materiais e demais pedidos.
Em que pese a obrigação de habilitação no sistema PJe ser do advogado subscritor da petição de id. 90890525, verifico que não houve seu cadastramento pela Reclamada, razão pela qual, evitando confusão processual desnecessária, determino a esta secretaria a habilitação do causídico.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito CUIABÁ, 25 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2022 19:05
Devolvidos os autos
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25/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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28/07/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:11
Recebidos os autos.
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27/07/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 22:33
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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