TJMT - 1002939-20.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CID MAGALHAES DE CARVALHO NETO em 18/11/2024 23:59
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 13:20
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CID MAGALHAES DE CARVALHO NETO em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 01:47
Decorrido prazo de CID MAGALHAES DE CARVALHO NETO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 17:35
Expedição de Mandado
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07/02/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo nº 1002939-20.2022.8.11.0086 DESPACHO Em virtude de pedido expresso da parte requerida no ID 103720160, designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2023, às 13h00min, a ser realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, desta Comarca de Nova Mutum/MT.
Em atenção ao disposto no Provimento n. 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, o ato ocorrerá de forma virtual e será utilizado o recurso tecnológico da videoconferência, podendo ser acessada pelo link https://bit.ly/cejusc-mutum Para o caso de impossibilidade da realização do ato na forma virtual, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato.
Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial.
Entretanto, o prazo para purgação da mora não será restituído, tampouco contado em dobro, tendo em vista a previsão em lei especial.
Já o prazo para apresentação de contestação também não será restituído, contudo, deve ser contado em dobro, em razão do fato de que a parte requerida está sendo assistida pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2022.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM - 15/2022 -
16/12/2022 16:19
Audiência de conciliação designada em/para 05/05/2023 13:00, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:48
Devolvidos os autos
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27/10/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002939-20.2022.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com pedido de liminar com base no Decreto Lei nº 911/69 com as alterações procedimentais previstas na Lei n. 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de CID MAGALHÃES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que o requerido deixou de pagar prestações do financiamento obtido junto à instituição credora, tendo oferecido como garantia mediante alienação fiduciária um veículo Honda Civic EXS 1.8 16V AT5 4P AUT., COR BRANCA, ANO 2012, MODELO 2012, CHASSI 93HFP2680CZ218830, PLACA OAT 5D63, RENAVAM 469855029 Diante disso, a requerente alega que estariam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, pois teria efetuado a constituição do devedor em mora, conforme cópia da notificação extrajudicial não recebida (ID nº 12335490) e edital de protesto (ID nº 87448441).
Despacho inicial pela emenda da exordial, a fim de comprovar a mora do devedor.
Embargos de declaração opostos ao ID nº 95403407, forte na tese de que houve a constituição em mora do devedor, em razão de ter havido a tentativa de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao ID nº 95403407, por estarem tempestivos, conforme certidão de ID nº 95404634.
Sem mais delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos, em razão de, antes do edital de protesto (ID nº 87448441), ter havido a tentativa de notificação extrajudicial da parte requerida, conforme ID nº 87446782, estando esta devidamente constituída em mora, razão pela qual passo à análise do pedido liminar.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada.
Há prova da relação jurídica entre as partes, da inadimplência do réu, bem como da respectiva mora, conforme já explicitado alhures quando da análise dos embargos de declaração outrora opostos.
Assim, comprovado o inadimplemento do devedor (artigo 2º, § 2º, DL 911/69) e havendo pedido expresso por parte do credor fiduciário para concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado, obrigatório o deferimento de tal pleito, sob pena de negativa de vigência da Lei Federal.
Considerando que restou provada a mora, bem como os demais requisitos legais do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69 DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Deposite-o em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante, mediante termo de compromisso, sendo vedada a retirada do bem desta Comarca até que se finde o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido efetue o pagamento integral da dívida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Proceda-se à inclusão de restrição administrativa no Sistema RENAJUD.
Cite-se a requerida para, querendo, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
NOVA MUTUM, 26 de outubro de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
26/10/2022 18:08
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:08
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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