TJMT - 1028503-59.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:07
Devolvidos os autos
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06/11/2023 13:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/11/2023 13:07
Juntada de decisão
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06/11/2023 13:07
Juntada de despacho
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16/04/2023 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/04/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:31
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 17:11
Decisão interlocutória
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05/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:29
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2022 09:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/11/2022 11:00
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:35
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028503-59.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEIDYANE PAULA DE ASSUNCAO OLIVEIRA REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO.
Pleiteia a Autora a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 199,12 (cento e noventa e nove reais e doze centavos).
Sendo que não reconhece a titularidade da dívida.
Sendo assim requer a anulação desse crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 12.212,00 (doze mil, duzentos e doze reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 93972731, pg.06).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante a existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a comprovar a titularidade do débito que motivou a negativação, apenas telas sistêmicas.
Em consonância com o entendimento da Turma Recursal do Estado do Mato Grosso: (RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANOMORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTERECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA –SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; TURMA RECURSAL ÚNICA, 11/12/2020).
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar o vínculo com a Autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome da Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante a consulta feita por meio eletrônico (id. 93972731, pg.06).
Deste modo, razão assiste a mesma que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
In casu, as provas apresentadas pelo Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela Autora.
Não obstante, com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser inadequado a quantia requerida pela Requerente, visto que é imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Não obstante, com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser inadequado a quantia requerida pela Requerente, visto que é imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para: I- Reconhecer a inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, sendo no valor de R$ 199,12 (cento e noventa e nove reais e doze centavos) bem como o seu cancelamento no sistema operacional interno da empresa em questão, sendo informado aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão; II- Condenar da Requerida a pagar a Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 21/11/2018.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/10/2022 18:08
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 19:08
Recebidos os autos.
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03/10/2022 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/09/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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31/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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