TJMT - 1014928-42.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO TRELHA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:29
Decorrido prazo de ELETRONOP MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:40
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014928-42.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ELETRONOP MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO TRELHA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de execução extrajudicial, referente a títulos de créditos, cujo valor atualizado, R$ 1.839,78 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), através de 16 (dezesseis) notas promissórias vencidas e inadimplidas. É que para postular nos juizados especiais cíveis, a lei de regência traz rol taxativo, previsto nos incisos do § 1º, do art. 8º, da Lei 9.099/95.
E, em nenhum momento, quer na inicial, quer nos documentos acostados, quer na impugnação à contestação, a demandante demonstrou tratar-se de microempresa, nos termos do inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar 123/06, de modo a ostentar a legitimidade para discutir a relação jurídica nesta singela esfera.
Ao revés do que entende o nobre patrono da parte ativa, para se enquadrar no conceito de microempreendedor, faz-se necessária a demonstração de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o que não se equivale ao capital social do empreendimento.
A propósito, a determinação legal: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e” (destacamos) Então, ausente documento com este desígnio (constitutivo ou contábil), de sua qualificação tributária e de declaração de renda, impossível o enquadramento.
Entendimento outro esvazia o sentido dos juizados especiais, de acesso jurisdicional aos hipossuficientes, dada a dispensa de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios em seu primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.. art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO sem análise do mérito por ILEGITIMIDADE ATIVA.
Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/10/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 18:08
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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