TJMT - 1019417-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:54
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de VALERIA STEFANE MARTINS DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 04:33
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019417-61.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que foi proferida a seguinte decisão: “(...) 6.
Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, a improcedência dos pedidos formulados na exordial era medida impositiva. 7.
Entretanto, considerando que somente o consumidor recorreu objetivando a condenação a título de danos morais, é o caso de aplicação do princípio da non reformatio in pejus. 8.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 9.
Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Por oportuno, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC. É como voto.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator” Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que, eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:34
Devolvidos os autos
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16/03/2023 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/03/2023 16:34
Juntada de relatório
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16/03/2023 16:34
Juntada de ementa
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16/03/2023 16:34
Juntada de voto
-
16/03/2023 16:34
Juntada de acórdão
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16/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/03/2023 16:34
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:34
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 16:34
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:34
Juntada de despacho
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23/11/2022 08:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 07:27
Conclusos para decisão
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17/11/2022 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 03:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1019417-61.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 10:06
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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01/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019417-61.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALERIA STEFANE MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 86,95 (oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços de telefonia da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação as chamadas fornecidas pela requerida, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno e supostas faturas, quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se permite a declaração da inexistência do débito.
Por outro lado, insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a Reclamante quando da negativação pela empresa requerida possuía outro registro ANTERIOR nos cadastros de inadimplentes, consoante se vê do ID 96381756, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos ser o mesmo indevido, razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, tão somente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 86,95 (oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos); restando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante daqueles anais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada no PJE.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 19:10
Devolvidos os autos
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25/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:10
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 08:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2022 16:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/09/2022 13:29
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 03:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:15
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/09/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/08/2022 03:44
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 12:16
Audiência de Conciliação cancelada para 16/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:32
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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