TJMT - 1001107-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de VALKIRYA CAMELLO LOPES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001107-13.2022.8.11.0001.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: MARCIA KNAPP DE REZENDE AUTOR DO FATO: JOAO PEREIRA DA SILVA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime de AMEAÇA, previsto no artigo 147 do Código Penal, praticado, em tese, por JOAO PEREIRA DA SILVA, em face da vítima MARCIA KNAPP DE REZENDE.
Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 16/03/2021 (ID. 73660777).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autuado, diante da renúncia da vítima ao direito de representação (ID. 119731465). É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, verifico que não há condição de procedibilidade imprescindível à persecução penal quanto ao delito de AMEAÇA (art. 147 do CP), visto que é de ação penal pública condicionada (art. 147, parágrafo único, do CP) e a vítima renunciou ao direito de representação, conforme consta na certidão acostada ao ID. 118762402.
Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos arts. 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal.
Na mesma exegese, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina.
Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto.
Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso.Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público.
Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos.
Na mesma toada, dispõe o Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE: “ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Nesse sentido trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO-CRIME.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2.
A par disso, deve-se considerar que a Lei n. 9.099/95, de caráter especial, adota tal critério, a partir do momento em que remete as partes, na hipótese do art. 79, à possibilidade de conciliação, que, em tese, tem o mesmo resultado. 3.A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal.
PUNIBILIDADE EXTINTA. (Recurso Crime Nº *10.***.*72-95, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 22/10/2018).” (TJ-RS - RC: *10.***.*72-95 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 22/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) – destacamos.
Destaca-se, ainda, que os fatos se deram em 16/03/2021, razão pela qual não se afigura mais possível à vítima se retratar da sua atual renúncia à representação criminal, posto que configurada a decadência do referido direito, que deve ser exercido dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Portanto, diante da renúncia e da impossibilidade de nova representação (retratação da retratação), fica ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade do autor dos fatos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO PEREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, por analogia.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais nº 104 e 105, ambos do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
31/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 15:14
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
16/06/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCIA KNAPP DE REZENDE em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:31
Audiência preliminar realizada em/para 05/12/2022 09:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
30/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIA KNAPP DE REZENDE em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:30
Decorrido prazo de LAURA PATRICIA DOURADO AMORIM em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:30
Decorrido prazo de VALKIRYA CAMELLO LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 16:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
29/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 05/12/2022 09:30.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
FELIPE FERREIRA DA SILVA Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 -
26/10/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:39
Audiência Preliminar designada para 05/12/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
27/09/2022 14:52
Audiência Preliminar realizada para 26/09/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
27/09/2022 14:51
Juntada de
-
22/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:01
Decorrido prazo de MARCIA KNAPP DE REZENDE em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:01
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:00
Decorrido prazo de LAURA PATRICIA DOURADO AMORIM em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:00
Audiência Preliminar designada para 26/09/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:15
Audiência Preliminar realizada para 12/05/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
02/02/2022 15:00
Audiência Preliminar designada para 12/05/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
01/02/2022 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034598-11.2022.8.11.0001
Otair Antunes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:55
Processo nº 1034598-11.2022.8.11.0001
Otair Antunes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2022 14:51
Processo nº 1010689-14.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Erick Alisson Goncalves dos Santos
Advogado: Mayra Moraes de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 04:45
Processo nº 1003547-73.2019.8.11.0037
Luiz Furlan
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Martins Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2019 13:26
Processo nº 1051846-87.2022.8.11.0001
Claudilene Pereira Martins
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:19