TJMT - 0007046-05.2010.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:05
Baixa Definitiva
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20/03/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/03/2023 14:04
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 16:49
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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02/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:17
Decisão interlocutória
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17/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
04/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de agravo ao stj
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31/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0007046-05.2010.8.11.0003 RECORRENTE: ADAILTON RODRIGUES BISPO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Adailton Rodrigues Bispo com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 139144667): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SUSPEITA DE CRIME – REGISTRO DA OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – INSTAURADA AÇÃO PENAL POR INICIATIVA DO MP – MATERIALIDADE E SUSPEIÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – AUSÊNCIA DE EXCESSO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
O exercício regular de um direito pode causar danos a outrem sem gerar a necessidade de indenização, desde que praticado dentro dos limites da lei.
A simples notitia criminis levada a efeito para apuração de um fato delituoso não acarreta dano moral, principalmente quando o comunicante não tenha agido com dolo, excesso ou abuso com vistas a prejudicar o suspeito.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 00070460520108110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação cível, interposta por Adailton Rodrigues Bispo, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A parte recorrente alega a violação aos artigos 187, 927 e 932 do Código Civil, sob a alegação de que “(...) foi amplamente comprovado e discutido na fase processual instrutória que o recorrente após a conduta excessiva e ilícita da recorrida, foi exposto a situação humilhante, inclusive o mesmo “virou” réu em processo crime (...)”.
Aduz que “(...) foi injustamente acusado de ter subtraído valores da instituição financeira recorrida, sendo o mesmo exposto de forma negativa em seus locais de trabalho, inclusive teve dois contratos de trabalho rescindidos em razão da denúncia caluniosa de furto, bem como teve exposto tal situação em seu ambiente escolar, pois era voz corrente nos corredores da faculdade que o recorrente estava sendo processado criminalmente pela recorrida pelo crime de furto. (...)”.
Sustenta que “(...) demonstrado/comprovado a violação das garantias constitucionais da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da recorrente, a caracterização do ato ilícito, o direito a indenização pelo dano material ou moral é incontestável (...)”.
Recurso tempestivo (id 141553663).
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 141668159).
Contrarrazões apresentadas (id 144092669). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) A teor do que dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, de forma que não é cabível o exame de matéria fático-probatória, por força da Súmula 7/STJ.
In casu, a partir da suposta afronta aos artigos 187, 927 e 932 do Código Civil, a parte recorrente aduz que “(...) foi amplamente comprovado e discutido na fase processual instrutória que o recorrente após a conduta excessiva e ilícita da recorrida, foi exposto a situação humilhante, inclusive o mesmo “virou” réu em processo crime (...)”.
Sustenta que “(...) foi injustamente acusado de ter subtraído valores da instituição financeira recorrida, sendo o mesmo exposto de forma negativa em seus locais de trabalho, inclusive teve dois contratos de trabalho rescindidos em razão da denúncia caluniosa de furto, bem como teve exposto tal situação em seu ambiente escolar, pois era voz corrente nos corredores da faculdade que o recorrente estava sendo processado criminalmente pela recorrida pelo crime de furto. (...)”.
Nesse contexto, argumenta que “(...) demonstrado/comprovado a violação das garantias constitucionais da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da recorrente, a caracterização do ato ilícito, o direito a indenização pelo dano material ou moral é incontestável (...)”.
Quanto a este ponto, consignou-se no aresto recorrido: “(...) In casu, após detida análise dos autos, verifico que os prepostos da cooperativa apelada se limitaram em comunicar à autoridade policial que “na data acima houve um furto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, no caixa 01” – id. 130571382, p. 37. À vista disso, comungo do entendimento que nesse ponto, pela suposta prática de ilícito penal, a cooperativa tomou as medidas legais cabíveis, agindo no exercício regular de seu direito para que o fato (suposto furto simples) fosse devidamente apurado pela autoridade policial.
Entretanto, se o Parquet denunciou o apelante como autor do delito, baseado no Inquérito Policial (id. 130571388, p. 22/23), e posteriormente, a ação penal foi sentenciada para julgar extinta a punibilidade (id. 130571393, p. 32/33), não há parâmetro dessa conclusão para responsabilizar a apelada. (...) Ademais, não restou comprovado qualquer ato abusivo praticado pelos prepostos da apelada ao convidar o apelante para ir até a agência, a fim de esclarecer as imagens do circuito interno.
Saliento que o apelante defende que foi vítima de comentários acerca da ação penal nos corredores da faculdade na qual possuía uma lanchonete, contudo, não comprovou que os aludidos comentários tenham sido originados pela apelada ou seus prepostos.
Destarte, andou bem o MM.
Juiz ao asseverar, verbis: “Assim sendo, não restou evidenciado na liça que os prepostos do requerido teriam cometido ato ilícito, agressivo, público, que ofende a moral do autor, posto que a testemunha ANA MARIA WANDERVEL DE ZONATTO, ouvida em juízo (fl. 481/483), relatou que ela e o autor foram convidados para ir ao Sicredi e só ficaram sabendo do assunto no local, bem como, a testemunha KERLY DIAS PERON SILVA (fls. 481/483), informou que não houve constrangimento, relatando que o autor foi convidado a ir no SICREDI esclarecer as imagens.
Destarte, não caracterizado excesso na abordagem dos prepostos da parte requerida, bem como, que ao comunicar a autoridade policial acerca de furto ocorrido em seu estabelecimento, apresentado filmagens de câmeras de segurança, a parte requerida agiu em exercício regular de direito.
Cabendo autora demonstrar eventual abuso desse direito de comunicação de crime, do que não se desincumbiu, tendo em vista que a autoridade policial, com base nas imagens fornecidas, instaurou inquérito, tendo inclusive o Ministério Público oferecido denúncia (fls. 162/251). (...) Neste contexto, não comprovada a conduta ilícita dos funcionários do requerido e sendo a comunicação do furto a autoridade policial, age a requerida/vítima apenas no exercício regular de direito, não podendo ser condenada ao pagamento da indenização, o que comanda o indeferimento da pretensão autoral neste sentido.” (id. 130571395, p. 05/06) Assim sendo, observo que a r. sentença bem examinou a situação fática e diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não vejo como lhe imputar responsabilidade. (...)” (g.n.) Logo, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE, COM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO ACUSADO.
AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349). 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que a apelada, ora agravada, agiu no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade pelo pagamento de indenização.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 745.351/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) (g.n.) A partir dessas premissas, é incabível a revisão do entendimento adotado pela Câmara de origem, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:44
Recurso Especial não admitido
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19/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2022 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:33
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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29/08/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2022 00:19
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 05:32
Conhecido o recurso de ADAILTON RODRIGUES BISPO - CPF: *58.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:18
Recebidos os autos
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03/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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