TJMT - 1005507-07.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 08:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:13
Decorrido prazo de WILSON LISANDRO VEIGA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
29/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:30
Devolvidos os autos
-
25/05/2023 14:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/05/2023 14:30
Juntada de decisão
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04/04/2023 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2023 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005507-07.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: VANIA DIAS DOMINGOS DE AMORIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
31/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:20
Decorrido prazo de VANIA DIAS DOMINGOS DE AMORIM em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2023 03:22
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005507-07.2021.8.11.0001 REQUERENTE: VANIA DIAS DOMINGOS DE AMORIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Processo em etapa de recurso.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo (ID 102767428) oposto por BANCO BRADESCO S.A.
Alega que a decisão embargada foi contraditória, uma vez que os documentos comprobatórios anexados nos autos comprovam que a Embargada possui outra inscrição em seu CPF, sendo esta anterior à negativação discutida nos autos, portanto, nos termos da Súmula 385 do STJ, a condenação indenizatória deve ser afastada de plano.
A parte embargada se manifestou no ID 107730746. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados.
Na hipótese, o Embargante, sustenta que a sentença embargada incorreu em contradição, uma vez que, mesmo existindo provas nos autos da existência de inscrições anteriores no CPF da Embargada, ocorreu a condenação em danos morais, violando o disposto na Súmula 385 do STJ.
Impõe consignar que assiste razão o Embargante, pois conforme extrato do SERASA juntado em ID nº 48757527 pela própria Embargada, observo a existência de inscrição anterior (28/02/2018) à inscrição realizada pela Embargante, objeto da presente demanda (03/04/2018).
Desse modo, considerando que não existe notícia nos autos que a mesma seja ilegítima, tal fato afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula n.º 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, restando comprovado que há anotação preexistente do nome do consumidor nos órgãos de proteção inexiste dano moral a ser indenizado, já que não houve comprovação acerca da ilegitimidade da inscrição.
Nesse sentido, cito jurisprudência da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1035885-77.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 25/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021).
Havendo, pois, inscrição prévia do nome do consumidor nos órgãos de proteção inexiste o abalo de crédito, porquanto o nome já se encontrava restrito no comércio quando realizada a inscrição que ora se discute.
Desse modo, inexiste dano moral a ser indenizado no presente caso.
Assim, resta evidente que a sentença foi contraditória.
Diante do exposto, proponho por conhecer os embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, que sejam ACOLHIDOS, a fim de afastar a condenação por dano moral, alterando o dispositivo da sentença para excluir a indenização por danos morais, passando a assim constar: “Pelo exposto, opino em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente inicial tão-somente para declarar a inexistência dos débitos cobrados e proibir a cobrança por qualquer meio, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino ainda que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:02
Decorrido prazo de VANIA DIAS DOMINGOS DE AMORIM em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:25
Decorrido prazo de VANIA DIAS DOMINGOS DE AMORIM em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005507-07.2021.8.11.0001 REQUERENTE: VANIA DIAS DOMINGOS DE AMORIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VANIA DIAS DOMINGOS contra BANCO BRADESCO S/A objetivando a objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 149,37 (cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente desconhece a origem do débito, alega que a inscrição é indevida, e, ao final, requer a procedência da demanda, visando a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida, em contestação, relata que as afirmações da parte promovente carecem de veracidade, uma vez que a mesma contratou e usufruiu dos serviços prestados pela promovida, sendo, portanto, lícita a cobrança ora rechaçada, bem como a restrição creditícia.
A parte promovente não juntou impugnação. É O RELATÓRIO.
Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, nada trouxe aos autos para comprovar a legitimidade da cobrança em comento, já que não apresentou contrato assinado.
Portanto, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, motivo pelo qual a declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos é medida que se impõe.
Com efeito, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito mostra-se indevida, ante a inexistência de comprovação da contratação de produtos ou serviços, devendo a dívida cobrada ser declarada inexistente e cessar as cobranças por quaisquer meios. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito o escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga -----------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
27/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 18:21
Juntada de
-
04/10/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 18:13
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2022 18:13
Audiência de Conciliação realizada para 30/03/2021 10:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 12:46
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 02:41
Publicado Informação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/07/2022 04:17
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 14:49
Publicado Edital intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/02/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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