TJMT - 1009091-45.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59
-
05/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 02/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:04
Expedição de Ofício de Precatório
-
13/11/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 07/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:14
Expedição de Ofício de Precatório
-
19/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 08/04/2024 23:59
-
26/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2024 15:29
Juntada de certidão da contadoria
-
20/02/2024 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/09/2023 14:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 11:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
25/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 03:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 03:20
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:41
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009091-45.2018.8.11.0015.
Impetrante: Município de Sinop MT Impetrado: Claudiana Aniceto de Souza Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
A parte impetrante apresentou impugnação a execução (id – 85382716) adequação do valor da condenação nas conformidades com o suscitado pelo impetrante.
A parte impetrada interpôs contrarrazões no id – 94564479.
O executado interpôs impugnação a execução com base no excesso a execução, neste contexto vejo que não há apresentação dos referidos cálculos, bem há teses que vindicam nova análise da sentença prolatada, não foi apresentado o devido cálculo pelo impetrante.
Do mérito Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores a serem pagos não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. (...) Impende salientar que a demonstração do alegado excesso nas razões recursais não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado.
Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.
Acórdão 1237325, 07275258020198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020 Neste sentido, não estando a impugnação ampara pelo cálculo que se acha exato, e falta de demonstrativo suscitante de apreciação para o deslinde do julgamento e da defesa, a improcedência é que se impõe.
Diante das manifestações anteriores, bem como da decisão juntada aos autos, determino ao exequente que proceda o devido cumprimento, em conformidade com o despacho supra, sob pena de indeferimento da execução.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, a impugnação a execução, bem como determino a continuidade da execução.
EXTINTO a impugnação a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 19 de outubro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/10/2022 18:17
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/09/2022 04:44
Publicado Edital intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/06/2022 05:06
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:20
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 06:04
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
01/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
30/03/2021 16:01
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 21:53
Decisão interlocutória
-
16/02/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/02/2021 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/12/2020 16:08
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
26/12/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2020
-
13/12/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:07
Decisão interlocutória
-
17/07/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 00:29
Publicado Intimação em 29/06/2020.
-
27/06/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
-
25/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/06/2020 07:52
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
-
19/06/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2020 03:31
Recebidos os autos
-
01/03/2020 03:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2020 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 18:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2020 18:44
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
19/12/2019 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/11/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/11/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/11/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/11/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:57
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 23:38
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 12:07
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 00:44
Publicado Sentença em 05/11/2019.
-
05/11/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:53
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2019 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2019 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:01
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 21/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2019 18:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/04/2019 15:01
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 11:34
Declarada incompetência
-
26/11/2018 17:19
Conclusos para julgamento
-
26/11/2018 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2018 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 21/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 23/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 10:57
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 15/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 10:56
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 23/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 15/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 10:03
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 16/10/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 11:48
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
11/11/2018 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 00:40
Publicado Despacho em 21/09/2018.
-
21/09/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1027870-96.2020.8.11.0041
Claudio Rodrigues Martins
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Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
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