TJMT - 1002859-05.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL em 11/09/2025 23:59
-
20/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:14
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2025 19:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL em 22/07/2025 23:59
-
01/07/2025 09:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:05
Devolvidos os autos
-
25/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002859-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL Vistos etc., De acordo com o art. 2º da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 15 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023, fica alterada a competência das 4ª e 5ª Varas da Comarca de Cáceres, passando a vigorar com a seguinte redação: (...) “4ª Vara: I - Processar e julgar: a) as ações em que figurem como parte, interessada ou interveniente, as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; b) as ações cíveis de natureza ambiental.
II - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias previstas no inciso I.” (NR). (grifei) “5ª Vara: I - processar e julgar, privativamente: a) as causas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; b) as reclamações cíveis e infrações penais de menor potencial ofensivo, em matéria ambiental, definidas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; c) as causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; d) as ações de infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
II - receber termos circunstanciados de ocorrências instaurados para apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo: a) das causas previstas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; b) de natureza ambiental, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; c) do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias previstas no inciso I.” (NR) Em razão da alteração normativa, a 5ª Vara Cível de Cáceres/MT passou a ter competência apenas dos processos do Sistema dos Juizados Especiais, ou seja, Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública, razão pela qual todas as Ações Civis Públicas Ambientais devem ser remetidas à 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, já que as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos (incluindo as demandas individuais de natureza multitudinária e as ações coletivas) são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 139 do FONAJE: “ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)” Portanto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, com nossas homenagens.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
28/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:49
Declarada incompetência
-
13/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1002859-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL Vistos, etc.
Inerte o requerido quanto o interesse em audiência de conciliação, intime-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 06:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:08
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002859-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL, devidamente qualificados nos autos, vez que ficou constatado a conduta ilícita praticada contra o meio ambiente na Fazenda Nossa Senhora de Fátima I, situada nesta comarca de Cáceres/MT.
O referido Inquérito Civil foi instaurado em razão do recebimento do Auto de Infração n° 21043701.2021, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal, a corte rasa, em 145,5400 hectares de vegetação nativa tipologia CERRADO em área objeto de especial preservação praticada no período de 21/08/2015 a 13/07/2016.
A área desmatada ilegalmente foi objeto de embargo/interdição pelo auto n. 21044425 lavrado em 30/03/2021 Assim, a SEMA elaborou o Relatório Técnico n. 235/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021, onde noticiou que a degradação foi em vegetação nativa e não foi precedida de autorização.
Decisão de ID 82125283 defere parcialmente a liminar para que o requerido não explore economicamente as áreas desmatadas sem autorização do órgão ambiental e abstenha de promover novos desmatamentos não autorizados, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de desatendimento da presente determinação.
O requerido juntou a contestação em documento de ID 86514705, arguindo a preliminar de nulidade do auto de infração.
No mérito pleiteia a improcedência da demanda ou, sendo acolhido qualquer dos pedidos, o indeferimento por danos extrapatrimoniais coletivos diante da possibilidade de reparação do suposto dano ambiental.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em documento de ID 93907951, requereu o afastamento dos requerimentos levantados e no mérito a rejeição das alegações do requerido com a consequente procedência dos pedidos ulteriores da exordial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a breve síntese.
Decido.
Cuida-se de Ação Civil c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL.
Pois bem, quanto a preliminar arguida pelo Requerido, passo a analise: Acerca da preliminar de nulidade do auto de infração: aduz o requerido que o auto de infração está eivado de vício formal, sob a alegação de que o órgão responsável pela lavratura do auto de infração e confecção do relatório técnico incorreu em erro acerca da demarcação da área do Requerido.
Em contrapartida, o Autor da ação dispõe que o CAR da área foi atualizado recentemente, devendo o réu trazer aos autos comprovação de que a parte não lhe pertencia à época.
Deixo de apreciar a preliminar, fixando como ponto controverso.
Logo, que as nulidades apresentadas foram sanadas e pronunciadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a área onde ocorreu o desmatamento à corte raso.
Nesse sentido, constato ainda, que o requerido apresentou o recibo de inscrição do CAR, não apresentando este validado e aprovado pelo órgão ambiental, documento cabal para comprovação de irregularidades da propriedade do requerido.
E, no que tange à questão alusiva às provas a serem produzidas, intimem-se as partes para informar quanto o interesse da designação de audiência de conciliação, assim como para apresentar as razões finais, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2022 04:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:23
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002859-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL Vistos, etc.
Ante teor do Ofício n° 92/2022-DAPI, no qual fora criado novo órgão julgador no sistema PJe, denominado como “5ª Vara”, ao qual compete o julgamento e processamento da matéria ambiental cível e criminal.
Desta feita, tratando-se os autos de Ação Civil Pública, DETERMINO a redistribuição do presente feito a 5° Vara Cível da Comarca de Cáceres.
Cumpra-se expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 27 de outubro de 2022. -
27/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DO AMARAL em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 21:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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