TJMT - 1012997-23.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 12:24
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
02/12/2022 12:23
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:45
Juntada de relatório
-
22/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 16:51
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado da sentença e do pedido da parte autora para início da execução, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu procurador (art. 513, §2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC).
O prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir da publicação desta intimação no Diário da Justiça Eletrônico.
Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).
Em atenção ao princípio da celeridade processual e efetividade da execução, fica a parte executada ciente das seguintes advertências: a) transcorrido o prazo previsto neste despacho sem que a parte executada pague a dívida ou garanta a execução implicará na sua inscrição no protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC); b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC a parte executada fica advertida que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - se não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - se garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado.
Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça será imposta a parte executada multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC).
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção de execução.
Com o decurso do prazo sem pagamento, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
26/10/2022 18:25
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 12:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2022 05:37
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:03
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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25/05/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 21:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 02:22
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2022 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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