TJMT - 0000384-40.2017.8.11.0048
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:14
Juntada de Ofício
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11/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:28
Desentranhado o documento
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09/09/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE PAULA em 02/09/2024 23:59
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:44
Juntada de Ofício
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27/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:23
Devolvidos os autos
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17/07/2024 16:23
Processo Reativado
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17/07/2024 16:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/07/2024 16:23
Juntada de manifestação
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17/07/2024 16:23
Juntada de petição
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17/07/2024 16:23
Juntada de intimação de acórdão
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17/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:23
Juntada de acórdão
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17/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:23
Juntada de resposta
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17/07/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 16:23
Juntada de petição
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17/07/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 16:23
Juntada de despacho
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17/07/2024 16:23
Juntada de petição
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17/07/2024 16:23
Juntada de vista ao mp
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17/07/2024 16:23
Juntada de despacho
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17/07/2024 16:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
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16/12/2023 09:45
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:45
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE PAULA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:54
Decisão interlocutória
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30/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 0000384-40.2017.8.11.0048.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RODRIGO CAMPOS DE PAULA, LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO, LETICIA AGUIAR OLIVEIRA AMARAL Vistos etc. 1.
O representante do Ministério Público com assento neste juízo à época ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO CAMPOS DE PAULA – Alcunha "Cabeção", LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO e LETÍCIA AGUIAR OLIVEIRA AMARAL, já qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso, I e IV do Código Penal.
Relata a denúncia, que no dia 03/02/2017, durante a madrugada em horário não identificado, na Casa Lotérica Triunfo, localizada Avenida JK, n° 1.840, Centro, nesta cidade e Comarca de Juscimeira/MT, os denunciados RODRIGO CAMPOS DE PAULA – Alcunha "Cabeção", LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO e LETÍCIA AGUIAR OLIVEIRA AMARAL, agindo em unidade de desígnios, subtrairam para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) malote de valores, a quantia em dinheiro/espécie no valor de R$ 3.385,00 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais), a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em moedas e 02 (dois) cheques no valor total de R$ 1.900,00 (mil novecentos reais), conforme detalhados no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17 – IP, em prejuízo da vítima LUIS SÉRGIO DE FARIA.
Consta que, conforme apurado no vertente caderno investigativo, no dia 03/02/2017, os denunciados, que residiam em Várzea Grande/MT, vieram a Juscimeira/MT e ajustaram de praticar um furto no estabelecimento acima indicado.
Assevera ainda, que assim, na data do fato, os denunciados RODRIGO CAMPOS DE PAULA – Alcunha "Cabeção", LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO e LETÍCIA AGUIAR OLIVEIRA AMARAL munidos com 01 (um) pé de cabra e 02 (duas) chaves de fenda, arrebentaram a fechadura da porta da mencionada Casa Lotérica, bem como o forro do local, com finalidade de adentrar o estabelecimento para subtrair as coisas móveis ali encontradas.
Aduz também, que a vítima ao chegar no local, por volta das 07h00min, notou que os denunciados haviam efetuado o furto de 01 (um) malote de valores, da quantia em dinheiro/espécie no valor de R$ 3.385,00 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais), da quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em moedas e de 02 (dois) cheques no valor total de R$ 1.900,00 (mil novecentos reais), razão pela qual procurou a Polícia desta cidade de Juscimeira/MT para relatar a ocorrência do crime.
Que, na manhã do dia 03/02/2017, por volta das 05h00min., no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR 364, Km 387, os denunciados foram abordados por policiais que ali estavam em regime de plantão, sendo que na oportunidade foram encontrados com a res furtiva pertencente a vítima LUIS SÉRGIO DE FARIA.
Assevera por fim, na ocasião, após serem questionados pelos policiais rodoviários federais, os denunciados confessaram a prática do crime de furto ocorrido na Lotérica Triunfo, nesta cidade de Juscimeira/MT, razão pela qual foram presos em flagrante delito e encaminhados à Delegacia de Polícia de Cuiabá/MT.
Cumpridas as formalidades legais, a denúncia foi recebida no dia 01.03.2017.
No dia 14.03.2017 foi apresentada a Defesa Prévia do réu Rodrigo Campos de Paula.
Em 07.04.2017 foi apresentada a Defesa Prévia dos réus de BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO, BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO e LETÍCIA AGUIAR OLIVEIRA AMARAL.
Audiência instrutória realizada no dia 08.05.2017 com a oitiva da(s) testemunha(s) comum(ns) presente(s), bem como procedeu-se ao interrogatório do réus, tendo as partes desistiram da oitiva da testemunha Bruno Monteiro.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência parcial da ação, com a absolvição da ré Letícia Aguiar Oliveira, e a condenação dos réus RODRIGO CAMPOS DE PAULA, vulgo "Cabeção", LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO nos termos da denúncia, vez que comprovada a autoria e a materialidade delitiva.
Já defesa do réu Rodrigo Campos requer o reconhecimento da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, não sendo reconhecida a tese da Extinção da Punibilidade do Réu requer a aplicação da pena no mínimo legal de acordo com a denúncia (103725543).
Na sequência a ré Letícia Aguiar apresentou alegações finais, pugnando a defesa pelo reconhecimento da prescrição virtual.
Alternativamente, requer a improcedência da ação por ausência de provas (Id. 103815174).
Por fim, a defesa dos réus LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES e BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO requer o reconhecimento da atenuante da confissão.
Pugna, a fixação da pena base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judicias desfavoráveis.
E por fim, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I do Código Penal), uma vez que o laudo não respeitou o disposto no art. 159, § 1° do Código de Processo Penal (Id. 104921729).
Parecer ministerial em Id. 107246868. 2. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pela douta defesa, ou seja, da prescrição, vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Compulsando os autos verifica-se que os réus foram denunciados nos termos do artigo 155, § 4, inciso I e IV, cuja pena máxima de reclusão é de 8 (oito) anos.
De acordo com o artigo 109, III do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Logo não a o que se falar em reconhecimento da prescrição.
Desta feita, ao compulsar o feito, com mais vagar, verifica-se que os fatos se deram no dia 03/02/2017, sendo a denúncia recebida em 01.03.2017, momento em que fora interrompida o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I do CP.
Assim, podemos dizer ser este o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva.
Logo, não há o que falar sobre reconhecimento da prescrição antecipada.
Ademais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já tem se posicionou sobre o tema, nos termos da súmula 438, que dispõe: Súmula 438. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Pois bem.
Diante do contexto fático, verifica-se que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (CP, art. 109) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação (CP, art. 110), conforme expressa previsão legal, motivo pelo qual repulso a preliminar arguida pela douta defesa em sede de alegações. 2.2.
Ultrapassada esta premissa, passo a análise do mérito.
O feito teve curso regular, observando os princípios o devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
De outro giro, destarte, impõe-se a análise, separadamente, da autoria e materialidade do delito em questão.
A materialidade delitiva verte inconcussa nos autos, conforme se dessume do boletim de ocorrência, laudo de constatação nº. 0310/2017, auto de constatação de local de delito, fotos, termo de entrega, auto de prisão em flagrante delito, termo de exibição e apreensão, termos de depoimento, termo de declaração, e pelo relatório de investigação.
A autoria, de igual modo, restou devidamente comprovada, e recai sobre as pessoas dos acusados conforme confissões.
O testemunho judicial do policial VALDEIR DOS PASSO corrobora as constatações acima relatadas, conforme abaixo transcrito: “(...) Na porta e no teto...
Tinha vestígios que a porta foi forçada...
Tinha um buraco no teto...
A parte onde estaria o cofre...
Tinha um que estava aberto...
Tinha sinais de arrombamentos... (...) O testemunho judicial do policial rodoviário ISRAEL SOARES DA SILVA seguiu no mesmo curso, conforme nota-se: “(...) havia quatro pessoas no carro...
Um dele admitiu isso (furto)... havia pé de cabra; (...)”.
Sobre a validade dos depoimentos policiais é o posicionamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio da repressão penal.
O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (STF, HC 73.518-5, REL.
CELSO DE MELLO, P. 39.846).
A condição de a(s) testemunha(s) ser(em) policia(l)(is) militar(es) não retira o valor da prova produzida, uma vez que, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e têm obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1.ª parte).
Desta feita, as declarações prestadas pelos referidos policiais tanto na fase policial quanto na judicial possuem validade incontroversa acerca do caso dos autos, não sendo meras interpretações.
Estes depoimentos, diante da robustez e coerência em que foram firmados, bem como das demais provas dos autos, assumem papel de relevante importância sendo mais do que suficiente para embasar uma sentença condenatória.
O testemunho judicial da vítima LUIS SÉRGIO DE FARIA corrobora as constatações acima relatadas, conforme abaixo transcrito: “(...)Ao chegar a porta estava arrombada...
Entraram pelo telhado, furarão o forro...
Cairão na dependências no fundo da lotérica onde tem os caixas e a sala dos cofres...
Foi roubado um pacote de moeda de R$1.000,00 (mil reais)...
Por volta de R$6.400,00 (seis mil e quatro centros reais) em dinheiro...
Um malotezinho da Sicred...
Arrebentaram a fechadura... ; (...)” Os réus Rodrigo Campos de Paula, vulgo "Cabeção", Lucas Rafael Perez Alves e Bruno Eduardo Martins Bispo, confessaram ter praticado o crime descrito na denúncia, bem como excluíram a participação da corre Letícia Aguiar Oliveira Amaral, conforme abaixo transcrito: Rodrigo Campos de Paula: “(...)Vim de lá pra cá usando droga...
Cheio de droga na cabeça, achamos que era fácil, entramos e fizemos a besteira..
Fiquei para o lado de fora com o carro...
Entrou pelo telhado...
Eu estava esperando eles, sair...
Ela não sabia, a gente tava brigado...
Dinheiro ficou com o menino... ; (...)” Lucas Rafael Perez Alves: (...)Eu tava com o Bruno lá no meu bairro, Rodrigo passou lá...
Passamos em frente a lotérica...
Todo mundo meio variado de droga...
Achamos que era fácil...
Eu peguei uma espátula, e uma chave de fenda...
Subimos por cima... e Pulamos la dentro...
A ideia foi na hora...
Abrimos uma gaveta e achamos esse dinheiro...
Um saco de moeda...
Foi tudo meio escondido dela...
Coloquei tudo no bolso... ; (...) Bruno Eduardo Martins Bispo: “(...)Pratiquei...
Ele viu que tava tudo fácil, tinha ninguém na rua...
Todo mundo teve a ideia... subi pelo telhado...
Ele tava amassado, ai colocamos a espátula e ele abriu...
Três mil e pouco..
Eu e o Lucas, o Rodrigo ficou dentro do carro...
Deu cobertura...
A mulher dele não podia saber...
Quando tava vindo embora a policia parou nós...
Desta feita, os depoimentos colhidos ao longo da instrução apontam, estreme de dúvidas, a autoria dos réus Rodrigo, Bruno e Lucas, com destaque o depoimento da vítima, bem como das testemunhas e a confissão dos corréus, em que descreveram com detalhes a ação delitiva praticada pelo réu, o que dispensa maiores divagações diante de todas as provas produzidas nos autos.
Já em relação a ré Letícia Aguiar Oliveira Amaral, diante da ausência de provas da autoria, vejo por bem, absolve-la. 2.3.
Das Qualificadoras Entendo que restou configurado a qualificadora da destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no § 4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal, se mostra presente.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa de recorte da qualificadora, haja vista que muito embora o exame pericial em local de furto não tenha sido realizado por perito oficial, conforme preconiza o § 2º do artigo 159 do Código de Processo Penal, a autoridade policial nomeou peritos não oficiais nas pessoas de Investigadores da Polícia Judiciária Civil local que aceitaram, de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, o encargo e realizaram o exame pericial que constatou ter ocorrido na residência da vítima de fato o rompimento de obstáculos pelo réu (arrombou o forro).
Assim sendo, a qualificadora de destruição/rompimento de obstáculo delineada no § 4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal, se mostram presentes, conforme se denota do exame pericial em local de furto, e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, todas atestando que o réu cometeu o crime utilizando-se de destruição/rompimento, portanto, mediante evidente rompimento de obstáculo.
De igual modo, restou comprovada a presença da qualificadora prevista no § 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal se mostra presente, eis que o delito se verificou mediante o concurso de mais de duas pessoas, sendo reconhecida a co-autoria delitiva entre os réus.
As testemunhas inquiridas, seja em juízo, seja na fase policial, apontam neste sentido, consoante acima demonstrado.
Conforme exegese do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias objetivas se comunicam aos co-autores e partícipes, desde que estes atuem ao menos com previsibilidade quanto à circunstância material que não causou diretamente, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. É o que decorre do caso dos autos, considerando as provas produzidas e a fundamentação acima esposada neste sentido. 2.4.
Passo à dosimetria da pena do réu Rodrigo Campos, atento aos comandos insertos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª Fase – Pena-Base Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal, assim dispostas: a) culpabilidade – transparece ser a normal à espécie delituosa, motivo pelo qual não deve interferir na fixação da pena; b) antecedentes – as certidões dos autos atestam que o acusado já foi indiciado e processado por alguns delitos.
Porém, como não constam das mesmas dados suficientes para saber se houve condenação definitiva, tenho que o princípio constitucional da presunção da inocência impede que se considere o fato em detrimento do réu, a única águia em seu desfavor será usada agravante; c) conduta social – não há elementos nos autos para aferir tal circunstância; d) personalidade do agente – não há elementos nos autos para aferir tal circunstância; e) motivos do crime – os fatores que desencadearam o crime são os comuns à espécie delitiva, que é a busca do lucro fácil sem a devida contraprestação lícita, o que, não obstante mereça reprovação, não pode vir a prejudicar o réu na dosimetria da pena, sob pena de se incidir no já rechaçado bis in idem; f) circunstâncias do crime – tendo em vista que o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo o que vem a ser desfavorável ao réu ; g) consequências do crime – os objetos subtraídos foram recuperados; h) comportamento da vítima – não incentivou nem facilitou a prática delituosa.
Não beneficia nem prejudica o réu a presente circunstância.
A pena prevista para este crime é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa.
Das oito circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, uma (circunstâncias do crime) o desfavorece.
Motivo pelo qual, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em dois (02) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Pena-Provisória Merece aplicação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, já que o réu confessou na fase judicial a prática delitiva.
Presente ainda, a agravante prevista (artigo 61, I, do CP), O réu é reincidente (CP, art. 61, I), uma vez que cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que a condenou por crime anterior, conforme revela a guia de execução penal de nº. 0009830-56.2015.8.11.0042.
Não ocorreu, ainda, a caducidade da referida condenação anterior, a permitir a incidência do período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, motivo pelo qual deve prevalecer para efeito de incidência da agravante da reincidência.
Destarte, no concurso entre agravantes e atenuantes uma compensará a outra, motivo pelo qual mantenho a pena-base, em dois (02) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Há, porém, as causas de aumento da pena previstas no § 4º, inciso, IV do artigo 155 do Código Penal, conforme acima reconhecido.
Assim, na fase derradeira da dosimetria da pena, aumento em 1/6 a pena provisoriamente imposta, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2.5.
Passo à dosimetria da pena do réu LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, atento aos comandos insertos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal, assim dispostas: a) culpabilidade – transparece ser a normal à espécie delituosa, motivo pelo qual não deve interferir na fixação da pena; b) antecedentes – as certidões dos autos atestam que o acusado já foi indiciado e processado por alguns delitos.
Porém, como não constam das mesmas dados suficientes para saber se houve condenação definitiva, tenho que o princípio constitucional da presunção da inocência impede que se considere o fato em detrimento do réu, a única águia em seu desfavor será usada agravante; c) conduta social – não há elementos nos autos para aferir tal circunstância; d) personalidade do agente – não há elementos nos autos para aferir tal circunstância; e) motivos do crime – os fatores que desencadearam o crime são os comuns à espécie delitiva, que é a busca do lucro fácil sem a devida contraprestação lícita, o que, não obstante mereça reprovação, não pode vir a prejudicar o réu na dosimetria da pena, sob pena de se incidir no já rechaçado bis in idem; f) circunstâncias do crime – tendo em vista que o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo o que vem a ser desfavorável ao réu ; g) consequências do crime – os objetos subtraídos foram recuperados; h) comportamento da vítima – não incentivou nem facilitou a prática delituosa.
Não beneficia nem prejudica o réu a presente circunstância.
A pena prevista para este crime é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa.
Das oito circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, uma (circunstâncias do crime) o desfavorece.
Motivo pelo qual, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em dois (02) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Pena-Provisória Merece aplicação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, já que o réu confessou na fase judicial a prática delitiva.
Presente ainda, a agravante prevista (artigo 61, I, do CP), O réu é reincidente (CP, art. 61, I), uma vez que cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que a condenou por crime anterior, conforme revela a guia de execução penal de nº. 0029206-23.2018.8.11.0042.
Não ocorreu, ainda, a caducidade da referida condenação anterior, a permitir a incidência do período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, motivo pelo qual deve prevalecer para efeito de incidência da agravante da reincidência.
Destarte, no concurso entre agravantes e atenuantes uma compensará a outra, motivo pelo qual mantenho a pena-base, em dois (02) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Há, porém, as causas de aumento da pena previstas no § 4º, inciso, IV do artigo 155 do Código Penal, conforme acima reconhecido.
Assim, na fase derradeira da dosimetria da pena, aumento em 1/6 a pena provisoriamente imposta, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2.6.
Passo à dosimetria da pena do réu Bruno Eduardo, atento aos comandos insertos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª Fase – Pena-Base Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal, assim dispostas: a) culpabilidade – transparece ser a normal à espécie delituosa, motivo pelo qual não deve interferir na fixação da pena; b) antecedentes – Em consulta ao Sistema Apolo verifico que o acusado possui, pelo menos nas referidas localidades, antecedentes imaculados; c) conduta social – não há elementos nos autos para aferir tal circunstância; d) personalidade do agente – não há elementos nos autos para aferir tal circunstância; e) motivos do crime – os fatores que desencadearam o crime são os comuns à espécie delitiva, que é a busca do lucro fácil sem a devida contraprestação lícita, o que, não obstante mereça reprovação, não pode vir a prejudicar o réu na dosimetria da pena, sob pena de se incidir no já rechaçado bis in idem; f) circunstâncias do crime – tendo em vista que o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo o que vem a ser desfavorável ao réu ; g) consequências do crime – os objetos subtraídos foram recuperados; h) comportamento da vítima – não incentivou nem facilitou a prática delituosa.
Não beneficia nem prejudica o réu a presente circunstância.
A pena prevista para este crime é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa.
Das oito circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, uma (circunstâncias do crime) o desfavorece.
Motivo pelo qual, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em dois (02) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Pena-Provisória Não há qualquer circunstância agravante.
Presente, a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, eis que era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Merece aplicação ainda, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, já que o réu confessou na fase judicial a prática delitiva.
Portanto, é de todo sabido que na presente fase da dosimetria da pena, esta não pode ir aquém do mínimo cominado abstratamente para o delito, motivo pelo qual, fixo a pena-provisória em dois (02) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Há, porém, as causas de aumento da pena previstas no § 4º, inciso, IV do artigo 155 do Código Penal, conforme acima reconhecido.
Assim, na fase derradeira da dosimetria da pena, aumento em 1/6 a pena provisoriamente imposta, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 4 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2.7.
Valor do Dia-Multa Tendo em vista a ilação extraída dos autos no sentido de que a situação econômica do réu Rodrigo Campos de Paula, não é das piores, já que foi defendido por advogado particular tendo esse renunciado por motivos alheios, inexistindo, de outro norte, prova cabal de ser possuidor de estável condição financeira, tenho por bem em fixar o valor do dia-multa em patamar razoável, um pouco acima do mínimo legalmente permitido, vale dizer, em 1/15 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, o que faço com base no artigo 60 e § 1º do artigo 49 do Código Penal.
Já em relação aos réus Lucas Rafael Perez Alves e Bruno Eduardo Martins Bispo, Tendo em vista a ilação extraída dos autos no sentido de que a situação econômica dos mesmo não é das melhores, tenho por bem em fixar o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, o que faço com base no artigo 43 da Lei nº. 11.343/2006 e artigos 60 e § 1º do artigo 49 do Código Penal. 2.8.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Após análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP e levando-se em conta que os acusados Rodrigo e Lucas, segundo consta dos autos, possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino que a pena imposta seja cumprida inicialmente em regime semi-aberto, na esteira das balizas impostas pelo artigo 33, § 3º do Código Penal.
De outro giro, quanto ao réu Bruno, em análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP e levando-se em conta que o acusado, segundo consta dos autos, possui circunstâncias judiciais favoráveis, determino que a pena imposta seja cumprida inicialmente em regime aberto, na esteira das balizas impostas pelo artigo 33, § 3º do Código Penal cujas condições deixo de fixar em razão da substituição que se operará. 2.9.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade Tendo em vista que o Bruno Eduardo preenche as condições objetivas e subjetivas previstas no artigo 44 e seguintes do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, CP), por entender ser esta medida socialmente recomendável ao caso dos autos.
As penas consistirão na: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser atribuída conforme as aptidões dos condenados, a qual deverá, nos termos do § 3º do art. 46 do CP, ser cumprida à razão de 01 (uma) hora diária ou 7 (sete) horas semanais, pelo mesmo período da pena substituída (02 anos), sendo facultado aos condenados cumprirem a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à ½ (metade) da pena privativa de liberdade fixada - § 4º art. 46, Código Penal; b) prestação pecuniária (CP, art. 43, I) consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância correspondente a um (01) salário mínimo – CP, art. 45, § 1º.
Incabíveis a referidas benesses em relação aos réus Rodrigo e Lucas, diante do não atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, II e III, e artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, de sorte a não se revelarem suficientes e adequadas para a prevenção e repressão do crime. 2.10.
Suspensão Condicional da Pena Como foi aplicada ao acusado Bruno a substituição da pena privativa de liberdade, medida que lhes são penalmente mais favorável, como reconhecido no item 65 da Exposição de Motivos do Código Penal, não há que se falar em aplicação do sursis, na esteira do disposto no artigo 77, III, do Código Penal. 2.11.
Da Apelação em Liberdade Tendo em vista que os réus responderaam ao processo soltos, por não estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, faculto-lhe recorrer da presente sentença, caso tenha interesse, em liberdade. 3 - DISPOSITIVO 3.1.
Tecidas estas considerações e gizadas as razões de decidir, julgo parcielmente procedente a pretensão punitiva estatal esposada na denúncia a fim de: a) absolver a(o) ré(u) Letícia Aguiar Oliveira Amaral, qualificado(s) nos autos, da imputação que lhe fora feita do cometimento do crime previsto no artigo 155,§4°, inciso I e IV, do Código Penal, o que faço com suporte no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal; b) condenar o réu o réu RODRIGO CAMPOS DE PAULA, acima qualificado, como incurso na pena do artigo 155, § 4º, inciso, I e IV do Código Penal, a qual fixo, em definitivo, após a aplicação do critério trifásico, 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão de um 1/15 do maior salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, devidamente corrigido a partir da data do fato, com direito de apelar da presente sentença, caso tenha interesse. b) condenar o réu o réu LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, acima qualificado, como incurso na pena do artigo 155, § 4º, inciso, I e IV do Código Penal, a qual fixo, em definitivo, após a aplicação do critério trifásico, 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, devidamente corrigido a partir da data do fato, com direito de apelar da presente sentença, caso tenha interesse. c) condenar o réu o réu BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO, acima qualificado, como incurso na pena do artigo 155, § 4º, inciso, I e IV do Código Penal, a qual fixo, em definitivo, após a aplicação do critério trifásico, 02 (dois) anos e 4 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa à razão de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, devidamente corrigido a partir da data do fato, com direito de apelar da presente sentença, caso tenha interesse. 4.
Custas pelo acusado Rodrigo Campos nos termos do art. 804, do CPP. 5.
Determino que, após o trânsito em julgado: a) seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, CF e 393, II, CPP); b) seja expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, cientificando-o da suspensão dos direitos políticos dos acusados, até o cumprimento ou extinção da pena (Súmula 9 do TSE), conforme determinação constitucional (artigo 15, III, CF), por ser efeito automático e inafastável da presente condenação; c) seja expedida guia de recolhimento para o cumprimento das penas restritivas de direitos e multa impostas, contendo os dados insertos no artigo 106 da LEP e dando-se ciência ao Ministério Público (art. 106, § 1º, LEP), não obstante referida lei só prever tal expediente em sede de penas privativas de liberdade. d) seja expedido o B.I.E, comunicando os órgãos de identificação criminal, na forma da lei; e) seja a guia encaminhada à Vara de Execução Criminal – VEC – desta Comarca para cumprimento. 6.
Procedam-se às comunicações e anotações de estilo. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, as partes, pessoalmente.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. 8.
Havendo trânsito em julgado expeça-se a guia definitiva. 9.
Caso necessário, intime-se as testemunhas via através de WhatsApp ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência, conforme autorizado na Portaria Conjunta nº. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:07
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 22:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do Processo: Processo: 0000384-40.2017.8.11.0048; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) .
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RODRIGO CAMPOS DE PAULA, LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES, BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO, LETICIA AGUIAR OLIVEIRA AMARAL Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos a fim de intimar os réus, devidamente representados por seus advogados ou Defensoria Pública, para apresentar memoriais, no prazo legal.
Juscimeira, 27 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
27/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 16:00 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
-
15/08/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 15:27
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 22:26
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 22:26
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 23:01
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA EICKHOFF em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:59
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:59
Decorrido prazo de ZENILSON LUCAS DE ARRUDA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 16:00 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
-
19/07/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 02:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 16:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:51
Decorrido prazo de ZENILSON LUCAS DE ARRUDA em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:49
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:49
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA EICKHOFF em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:52
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência para 14/06/2022 13:30 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
-
15/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
14/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:45
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PEREZ ALVES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:45
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO MARTINS BISPO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:45
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE PAULA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:45
Decorrido prazo de LETICIA AGUIAR OLIVEIRA AMARAL em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 11:31
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 13:30 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
-
12/04/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 18:26
Juntada de Termo de audiência
-
12/04/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:19
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:19
Decorrido prazo de ZENILSON LUCAS DE ARRUDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:19
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA EICKHOFF em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 03:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2022 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/03/2022 01:37
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
03/03/2022 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2022 01:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/02/2022 01:04
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/02/2022 01:56
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/02/2022 01:15
Juntada (Juntada)
-
18/11/2021 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2021 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/10/2021 01:19
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/10/2021 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2021 02:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/10/2021 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2021 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/06/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/06/2021 01:10
Remessa (Remessa)
-
08/04/2021 02:37
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
18/03/2021 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2021 01:31
Juntada (Juntada)
-
05/03/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2021 02:12
Remessa (Remessa)
-
17/02/2021 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2021 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/02/2021 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2021 01:45
Juntada (Juntada)
-
10/02/2021 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2021 01:54
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/05/2020 02:12
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/05/2020 02:04
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/02/2020 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/01/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 02:42
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/01/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/01/2020 02:10
Remessa (Remessa)
-
13/01/2020 02:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/11/2019 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
06/11/2019 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/10/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/10/2019 02:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/10/2019 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/10/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/10/2019 02:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/10/2019 01:20
Juntada (Juntada)
-
10/10/2019 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/10/2019 02:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/10/2019 01:05
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/10/2019 01:39
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/10/2019 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/10/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2019 02:30
Juntada (Juntada)
-
26/07/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2019 01:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/07/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2019 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
22/03/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/03/2019 02:42
Remessa (Remessa)
-
31/10/2018 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/10/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2018 01:21
Juntada (Juntada)
-
12/10/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/10/2018 01:33
Remessa (Remessa)
-
10/09/2018 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2018 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/09/2018 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/08/2018 01:21
Remessa (Remessa)
-
18/06/2018 01:16
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/02/2018 01:40
Juntada (Juntada)
-
07/12/2017 01:51
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/12/2017 02:34
Juntada (Juntada)
-
05/12/2017 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2017 01:25
Juntada (Juntada)
-
08/08/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
02/08/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/08/2017 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/08/2017 01:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/07/2017 01:35
Remessa (Remessa)
-
31/07/2017 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/07/2017 01:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/07/2017 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
07/07/2017 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/07/2017 01:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2017 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/07/2017 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2017 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/07/2017 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2017 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2017 01:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/06/2017 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2017 01:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/06/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/06/2017 01:25
Remessa (Remessa)
-
13/06/2017 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/06/2017 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
06/06/2017 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/06/2017 01:38
Juntada (Juntada)
-
01/06/2017 02:40
Juntada (Juntada)
-
01/06/2017 02:13
Juntada (Juntada)
-
01/06/2017 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/06/2017 01:53
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/06/2017 01:51
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
01/06/2017 01:50
Juntada (Juntada)
-
01/06/2017 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/06/2017 01:27
Juntada (Juntada)
-
01/06/2017 01:25
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
31/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2017 02:27
Juntada (Juntada)
-
30/05/2017 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/05/2017 02:22
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
30/05/2017 01:51
Remessa (Remessa)
-
30/05/2017 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/05/2017 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/05/2017 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/05/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
30/05/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2017 02:02
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/05/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/05/2017 02:08
Remessa (Remessa)
-
25/05/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2017 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/05/2017 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/05/2017 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/05/2017 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/05/2017 01:34
Juntada (Juntada de AR)
-
18/05/2017 01:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/05/2017 01:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/05/2017 01:18
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
10/05/2017 02:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/05/2017 01:46
Juntada (Juntada)
-
08/05/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
08/05/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2017 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2017 02:25
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/05/2017 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2017 01:35
Remessa (Remessa)
-
05/05/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
05/05/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
05/05/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/05/2017 01:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/05/2017 02:13
Remessa (Remessa)
-
04/05/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/05/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
03/05/2017 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/05/2017 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/05/2017 01:44
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/04/2017 02:11
Juntada (Juntada)
-
24/04/2017 02:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/04/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/04/2017 01:10
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/04/2017 02:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/04/2017 02:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/04/2017 02:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/04/2017 02:19
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/04/2017 01:57
Juntada (Juntada)
-
19/04/2017 01:49
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/04/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2017 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/04/2017 02:32
Audiência (Audiencia Designada)
-
11/04/2017 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/04/2017 01:35
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
07/04/2017 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2017 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2017 01:53
Remessa (Remessa)
-
29/03/2017 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/03/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2017 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2017 02:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/03/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/03/2017 01:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/03/2017 02:36
Remessa (Remessa)
-
21/03/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2017 02:30
Juntada (Juntada)
-
21/03/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/03/2017 01:08
Juntada (Juntada)
-
17/03/2017 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/03/2017 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2017 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2017 02:25
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
14/03/2017 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/03/2017 02:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
14/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2017 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2017 00:27
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
10/03/2017 00:27
Expedição de documento (Certidao)
-
10/03/2017 00:26
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/03/2017 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/03/2017 02:03
Remessa (Remessa)
-
09/03/2017 01:52
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
08/03/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2017 01:07
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/03/2017 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/03/2017 01:10
Remessa (Remessa)
-
07/03/2017 00:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/03/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2017 02:15
Juntada (Juntada)
-
02/03/2017 02:07
Juntada (Juntada)
-
01/03/2017 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2017 02:08
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/03/2017 02:08
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
01/03/2017 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/03/2017 01:50
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
01/03/2017 01:35
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
01/03/2017 01:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/03/2017 01:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/02/2017 02:06
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/02/2017 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/02/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 01:46
Juntada (Juntada)
-
21/02/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 01:23
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/02/2017 01:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/02/2017 03:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2017 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
16/02/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2017 02:18
Juntada (Juntada)
-
13/02/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/02/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/02/2017 01:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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