TJMT - 1002987-59.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:58
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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04/07/2023 11:39
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE PESSOA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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25/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE PESSOA DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:47
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1002987-59.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: DAVI HENRIQUE PESSOA DE LIMA REQUERIDO: DIMAS SEBA DE LIMA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DAVI HENRIQUE PESSOA DE LIMA, em face de DIMAS SEBA DE LIMA, ambos qualificados nos autos. 2.
O feito tramitou regularmente, derradeiramente, há informação nos autos do latente ABANDONO do feito pela parte exequente, haja vista que a mesma foi intimada através do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, posteriormente, foi intimado pessoalmente (Id. 117317665), não se manifestou, conduta esta que permite concluir que o provimento judicial não é mais útil, adequado e/ou necessário. 3. É o relato do necessário.
DECIDO. 4.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional, via de regra, é acessória, secundária e instrumental, imprescindindo de livre e prévia provocação da parte interessada (art. 2º, CPC), dessarte, não mais sendo útil, adequada e necessária a atuação do Poder Judiciário in casu, imperioso é extinguir o feito sem mergulhar no mérito da causa. 5.
Esse é o pensamento jurisprudencial pátrio, a saber: “No sistema processual civil brasileiro vige o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, do CPC), sendo a petição inicial o que fixa o objeto e o limite da lide (art. 264 do CPC)” (ApCiv 2007.013906-5, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 14.12.07, TJSC) DISPOSITIVO. 6.
Pelo exposto, forte na disposição do inciso III do artigo 485 do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. 7.
Sem custas e honorários. 8.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as anotações e baixas ínsitas na CNGC. 9.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
29/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 01:49
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE PESSOA DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 17:25
Expedição de Mandado
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09/03/2023 11:09
Decisão interlocutória
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06/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 03:58
Decorrido prazo de TANIELLY PASTICK ALVES em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:46
Decorrido prazo de TANIELLY PASTICK ALVES em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico, que em cumprimento ao Artigo 203 § 4º do CPC, ou capitulo 2, seção 17, item 2.17.4 – VI da CNGC, e, de acordo com a legislação vigente e o provimento 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, para intimar a parte Autora a manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID. 79049476 a seguir transcrita: “CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em cumprimento ao mandado constante nos autos do processo supramencionado, que DEIXEI DE INTIMAR o destinatário DIMAS SEBA DE LIMA, tendo em vista que segundo informações do Sargento Miranda Neto, o Sr.
DIMAS SEBA DE LIMA, não serve mais no local há 04 anos.
Belém, 7 de março de 2022.” -
27/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 07:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA PESSOA em 26/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 03:30
Publicado Despacho em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
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15/07/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 03:26
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:35
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA PESSOA em 09/06/2021 23:59.
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29/05/2021 05:32
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA PESSOA em 28/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:38
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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07/05/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 20:02
Declarada incompetência
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04/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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