TJMT - 1007925-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:40
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 11:40
Decorrido prazo de M. IBRAHIN CHARANEK FILHO - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007925-72.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por M.
IBRAHIN CHARANEK FILHO - ME, em face do pedido de cumprimento de sentença postulado por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
No caso, aduz o embargante que a dívida se encontra devidamente quitada, eis que antes mesmo da sentença proferida nos autos, em fase impugnação à contestação, trouxe no processo o boleto de protesto e o informativo de comprovação de pagamento de ambas as apurações feitas pela exequente, não havendo o que se falar em cumprimento de sentença.
A embargante postula pelo reconhecimento do adimplemento da obrigação, bem como pela condenação da exequente em litigância de má-fé, em razão desta ter tentado executar dívida sabida e comprovadamente já adimplida.
Na sequência, intimada para manifestar, a parte exequente postulou pela desistência da execução em relação dos comprovantes de pagamento apresentados pela executada, pugnando pela extinção do feito conforme art. 924, II, do CPC.
Sendo assim, considerando o teor da manifestação da parte exequente acerca da desistência do cumprimento de sentença (ID 111584263), verifico que não há o que se falar em litigância de má-fe, haja vista que o pleito de execução ocorreu, supostamente, por mero equivoco da exequente, equivoco este que não resultou em prejuízos à parte executada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé.
Outrossim, considerando os pagamentos realizados pela parte executada, RECONHEÇO o adimplemento da obrigação para com a exequente.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade - Embargos à execução Processo nº 1007925-72.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos à execução oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007925-72.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 21:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 21:10
Decorrido prazo de M. IBRAHIN CHARANEK FILHO - ME em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 06:50
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 03:13
Decorrido prazo de M. IBRAHIN CHARANEK FILHO - ME em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007925-72.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M.
IBRAHIN CHARANEK FILHO- ME em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES - Interesse de Agir (Pretensão Resistida) As demais preliminares suscitadas pela defesa se confundem com o mérito, e, portanto, com ele serão apreciadas.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora distribuiu a presente demanda alegando ser titular da unidade consumidora nº 6/104040-1 e que surpreendentemente no mês de novembro/2021 recebeu uma notificação da Requerida de que após inspeção na instalação elétrica foi constatada anormalidades o que haveria provocado faturamento inferior ao correto, o que resultou em um saldo devedor no valor de R$ 3.518,05 (três mil e quinhentos e dezoito reais e cinco centavos).
A Requerida apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança, ao argumento de que foi realizado o procedimento adequado para cobrança, com a devida confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção, que todavia, não foi aceito pelo Requerente, que expressamente se recusou a assiná-lo.
Demais disso, foi emitida carta de recuperação de consumo demonstrando o período supostamente faturado com irregularidade e que os valores cobrados decorrem de mera recuperação de consumo.
Assim, pugnou pela improcedência da petição inicial.
Pois bem. É de se esclarecer, inicialmente, que o juízo de mérito a seguir exposto é o de legalidade, totalmente sindicável e passível de análise pelo Poder Judiciário.
Portanto, não se estará invadindo questões técnicas, mormente porque já existem órgãos reguladores atribuições constitucionais para esta finalidade.
Doravante, extrai-se dos autos que a fatura impugnada pela Autora está amparada em recuperação de consumo levada a efeito pela Concessionária de energia, que durante procedimento padrão de fiscalização, constatou que o relógio medidor de consumo estava avariado, impactando imediatamente nos registros de consumos.
Neste particular, o art. 113, da Resolução n. 414/ANEEL, possibilita a recuperação de consumo, por responsabilidade da concessionária de energia, quando faturar valores incorretos.
Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
O dispositivo regulamentar autoriza a recuperação de consumos não faturados, limitando a cobrança aos três últimos ciclos, de modo que o usuário do serviço de energia terá o direito de adimplir o valor a ser recuperado, de forma parcelada em período igual ao dobro do período apurado.
A razão de ser do referido dispositivo possui sentido, na medida em que visa evitar o enriquecimento sem causa do usuário e,
por outro lado, custear as concessionárias de energia pela prestação dos serviços.
Neste sentido.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. É dever do usuário manter atualizados os dados cadastrais junto à concessionária.
O titular da unidade consumidora responde pelo consumo não medido resultante de irregularidade no medidor.
A alegação de que não é responsável pela dívida, porque alienou o imóvel não o exime da responsabilidade, pois permitiu que terceiros se beneficiem do serviço, sem que disso tivesse conhecimento a concessionária, ressalvado seu direito de regresso em relação àquele que se aproveitou dos serviços. 2 A irregularidade no medidor de energia elétrica, aliada ao aumento do consumo, após a substituição do medidor, autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Hipótese em que o Réu continuou como titular da unidade consumidora, pois não promoveu a sua alteração no cadastro da Autora, respondendo pelo débito em razão da sua omissão. 3. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado. 4. É válido o critério para recuperação de consumo correspondente à utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixados pelas agências reguladoras.
Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora.
Precedente do STJ. 6. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, cujo valor está fixado, de acordo com o grupo tarifário, na Resolução Homologatória 1.058/2010 da ANEEL, corrigido pelo IPCA.
Recurso do Réu conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso da Autora provido. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50022837020168210039, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-03-2022) ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1.
Não é nulo o termo de ocorrência e inspeção - TOI - firmado por pessoa que reside na unidade consumidora e acompanhou a vistoria. 2.
A irregularidade no medidor de energia elétrica, aliada à diminuição do consumo durante o período considerado irregular, autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3.
A concessionária deve justificar a adoção do critério da carga instalada para a recuperação de consumo pretérito em razão de irregularidade no medidor.
Hipótese em que a prova dos autos autoriza a aplicação do critério previsto no inciso III, do art. 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que prevê a utilização dos três maiores ciclos, ocorridos em até 12 doze ciclos imediatamente anteriores à irregularidade. 4.
A cobrança da tarifa de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo pretérito pela constatação de registro a menor por irregularidade no medidor constitui exercício regular de direito da concessionária do serviço público que não causa, por si só, dano moral.
Para tanto, era fundamental a prova de abuso de direito.
Sem tal prova, não tem o usuário do serviço público direito à indenização.
Recurso provido em parte. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50014154520168210087, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 24-03-2022) No caso dos autos, verifico do documento juntado no ID n. 93866810, que a referida unidade consumidora permaneceu entre 02/2021 a 07/2021 sem que houvesse o correto registro de consumo.
Ademais, verifico da carta de recuperação de consumo que a concessionária requerida realizou a cobrança exatamente do período apurado, em conformidade com a Resolução da ANEEL, motivo pela qual entendo devida a cobrança realizada.
Assim, estando demonstrado o exercício regular do direito e, por outro, ausente o preenchimento dos elementos da responsabilidade civil, é de se reconhecer a improcedência da petição inicial.
Por outro lado, entendo devido o pedido contraposto formulado pela defesa a fim de condenar a Requerente ao pagamento do débito em aberto com a Requerida no valor de R$ 3.518,05 (três mil e quinhentos e dezoito reais e cinco centavos), já que devida a inspeção realizada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor.
De outro lado, por via de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida para CONDENAR a Requerente a pagar o débito com a Requerida no valor de R$ 3.518,05 (três mil e quinhentos e dezoito reais e cinco centavos), com a devida atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da contestação (05/09/2022).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
31/10/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:11
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2022 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:17
Audiência de Conciliação realizada para 24/08/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/08/2022 13:14
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 06:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:15
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 09:15
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 06:36
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 04:35
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 05:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:56
Audiência de Conciliação designada para 24/08/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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