TJMT - 1013993-18.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 16:10 Devolvidos os autos 
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                                            22/09/2025 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 08:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/09/2024 15:27 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            25/07/2024 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 12:18 Juntada de Ofício 
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                                            27/06/2024 13:45 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            27/06/2024 12:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 01:15 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59 
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                                            25/06/2024 01:15 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59 
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                                            25/06/2024 01:15 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 24/06/2024 23:59 
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                                            25/06/2024 01:15 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59 
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                                            24/06/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 18:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/06/2024 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 01:34 Publicado Decisão em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 14:26 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 10/06/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 10:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2024 10:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 08:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 08:07 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2024 08:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 08:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/06/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 07:43 Expedição de intimação 
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                                            23/05/2024 17:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 13:00 Expedição de Mandado 
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                                            22/05/2024 14:15 Expedição de Carta precatória 
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                                            21/05/2024 09:04 Expedição de Carta precatória 
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                                            20/05/2024 12:56 Expedição de Carta precatória 
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                                            08/05/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 01:22 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59 
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                                            22/04/2024 18:41 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            19/04/2024 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 07:46 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            18/04/2024 19:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 13:01 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            17/04/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2024 15:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/04/2024 15:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 03:53 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 03:22 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 03:22 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 11:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2024 16:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2024 10:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2024 03:42 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 19:10 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1013993-18.2022.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA e outros (8) Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALAN KENEDI ALVES DE SOUZA BARBOSA, ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA, vulgo “Araújo”, ANTÔNIO DE SOUSA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES, DOMINGOS ALVES DA SILVA, DOUGLAS SOARES DE SOUZA, EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO e JOAB DE JESUS, vulgo “Negão”, como incursos nas penas do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; artigo 351, § 1º, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244, alínea “b”, da Lei n. 8069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 Encerrada a instrução processual e juntados aos autos os relatórios policiais pendentes, foram apresentados memoriais finais pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus DIONÍSIA, ALAN KENEDI, ANDRÉ, ANTÔNIO, CARLOS ALBERTO, DOUGLAS, EDNEI JAIME e JOAB.
 
 Ao Id. 132364047, a defesa de DIONÍSIA requereu a restituição de seus documentos pessoais e cartão bancário, tendo o Parquet se manifestado favoravelmente (Id. 132820638).
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, em consonância ao parecer ministerial de Id. 132820638, diante da demonstração inequívoca da propriedade dos bens e verificando-se que estes não mais interessam ao processo, defiro o pedido de restituição dos documentos pessoais e do cartão bancário da ré DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES.
 
 No mais, determino a intimação da defesa do réu DOMINGOS ALVES DA SILVA para apresentação de memoriais finais no prazo legal, consignando-se a existência de conflito com a defesa do corréu ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA.
 
 Com a juntada dos aludidos memoriais, conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
 
 Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            06/02/2024 18:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 18:15 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2024 18:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 18:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/01/2024 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 03:56 Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 11:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/12/2023 16:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/12/2023 07:04 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            17/12/2023 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação Vista às partes para apresentação dos memoriais finais, dentro do prazo legal..
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                                            14/12/2023 16:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2023 16:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/12/2023 16:33 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            06/12/2023 15:27 Juntada de Petição de relatório 
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                                            06/12/2023 15:27 Juntada de Petição de relatório 
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                                            06/12/2023 15:27 Juntada de Petição de relatório 
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                                            06/12/2023 15:27 Juntada de Petição de relatório 
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                                            06/12/2023 15:27 Juntada de Petição de relatório 
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                                            06/12/2023 15:27 Juntada de Petição de relatório 
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                                            06/12/2023 15:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/11/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/11/2023 13:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 13:20 Desentranhado o documento 
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                                            24/11/2023 13:20 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            23/11/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 15:21 Juntada de Ofício 
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                                            23/11/2023 03:06 Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 03:06 Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 08:56 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Quanto ao pedido de restituição sob id 132364047, defiro-o, utilizando o parecer ministerial sob id 132820638 como razão de decidir.
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                                            14/11/2023 14:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 16:25 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 18:22 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            23/10/2023 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2023 18:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/10/2023 14:23 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 09/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 13:59 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            11/10/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/10/2023 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/10/2023 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 18:06 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/10/2023 18:05 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/10/2023 18:04 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/10/2023 17:59 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/10/2023 17:57 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/10/2023 17:53 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/10/2023 10:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/10/2023 17:04 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2023 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/10/2023 17:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/10/2023 17:04 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            03/10/2023 17:04 Decisão interlocutória 
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                                            14/09/2023 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 09:04 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 13:17 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 22/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 18:12 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            09/08/2023 16:05 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            08/08/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/08/2023 16:34 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/08/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/08/2023 18:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/08/2023 18:51 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/08/2023 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 18:49 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            04/08/2023 16:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/08/2023 16:05 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/08/2023 16:05 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/08/2023 16:05 Decisão interlocutória 
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                                            03/08/2023 17:45 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            03/08/2023 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 17:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/07/2023 17:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/07/2023 17:03 Juntada de Ofício 
- 
                                            10/07/2023 17:00 Juntada de Ofício 
- 
                                            10/07/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 16:17 Expedição de Carta precatória 
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                                            10/07/2023 16:08 Expedição de Carta precatória 
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                                            05/07/2023 03:21 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:36 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 17:46 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 12:39 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            17/06/2023 17:08 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/06/2023 14:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/06/2023 18:13 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2023 18:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 18:12 Decisão interlocutória 
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                                            15/06/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 17:15 Expedição de Carta precatória 
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                                            07/06/2023 15:12 Desentranhado o documento 
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                                            07/06/2023 15:10 Expedição de Carta precatória 
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                                            23/05/2023 08:40 Decorrido prazo de JOAB DE JESUS em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 08:40 Decorrido prazo de EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 08:37 Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 08:37 Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 08:37 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 08:37 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 08:37 Decorrido prazo de ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 19:20 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 18/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 19:13 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:59 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 18/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 16:04 Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 16:04 Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 16:04 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:23 Decorrido prazo de JOAB DE JESUS em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:23 Decorrido prazo de EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:23 Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:22 Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DA SILVA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:22 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:22 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:22 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:22 Decorrido prazo de ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:24 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 11/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 15:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/05/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 04:19 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 17:21 Juntada de Ofício 
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                                            08/05/2023 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1013993-18.2022.8.11.0042 RÉU(S): ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA e outros (8) Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALAN KENEDI ALVES DE SOUZA BARBOSA, ANDRÉ DE ARAUJO SOUSA, vulgo “Araújo”, ANTONIO DE SOUSA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DIONISIA DE JESUS RODRIGUES, DOMINGOS ALVES DA SILVA, DOUGLAS SOARES DE SOUZA, EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO e JOAB DE JESUS, vulgo “Negão”, como incursos nas penas do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; artigo 351, § 1º, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244, alínea “b”, da Lei n. 8069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 Por oportuno, considerando o número elevado de réus, necessário se faz expor a situação processual de cada um: RÉUS CITAÇÃO RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DOMINGOS ALVES DA SILVA ID 104059509 ID 106618294 ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA ID 104059510 ID 106618294 ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA ID 104059513 ID 116102252 ANTÔNIO DE SOUSA ID 104059514 ID 106618294 DOUGLAS SOARES DE SOUZA ID 104059515 ID 106618294 EDINEI JAIME DE SOUSA LAURINDO ID 104051354 ID 106618294 JOAB DE JESUS ID 104059515 ID 106618294 CARLOS ALBERTO DA RODRGUES DA SILVA ID 104051356 ID 106618294 DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES ID 103023577 ID 108326116 Os acusados foram presos em flagrante delito, sendo a prisão convertida em preventiva, conforme decisão exarada no ID 95145883, nos autos sob nº 1013515-10.2022.8.11.0042.
 
 A denúncia foi recebida no dia 27.10.2022, em decisão de ID 102632971, oportunidade em que também foram mantidas as prisões cautelares.
 
 Os acusados foram regularmente citados e já apresentaram suas respectivas respostas à acusação.
 
 Os denunciados EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO, JOAB DE JESUS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DOMINGOS ALVES DA SILVA, ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA, ANTONIO DE SOUSA e DOUGLAS SOARES DE SOUZA, todos por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (ID 106618294), oportunidade que alegaram as seguintes preliminares: a) atipicidade da conduta de integrar organização criminosa, em razão da ausência de dolo e permanência; b) coação moral irresistível com relação ao delito previsto no artigo 351 do Código Penal.
 
 Ainda, na mesma oportunidade, pugnaram pela revogação da prisão preventiva.
 
 Instado, o Ministério Público, em cota de ID 111190685, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas, assim como pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão.
 
 Ainda assistido pela Defensoria Pública, o acusado ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA apresentou resposta à acusação no id 116102252, contudo, sem suscitar preliminares, atendo-se apenas em pugnar pela revogação da prisão preventiva.
 
 Por sua vez, a acusada DIONÍSIA DE JESUS ROGRIGUES apresentou resposta à acusação no ID108326116, todavia, sem suscitar preliminares.
 
 Ainda, em petição de ID 111241093, requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento, em suma, de que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, sobretudo por ser primária e o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça.
 
 Igualmente, nos autos do APF n º 1013515-10.2022.8.11.0042, a denunciada pugnou pela concessão de liberdade provisória e, alternativamente, pela conversão em prisão domiciliar.
 
 O Ministério Público, em cota de ID 113635061, requereu que o pedido de revogação formulado pela acusada supramencionada seja desentranhado e juntado no APF nº 1013515-10.2022.8.11.0042.
 
 Ainda, no bojo do APF, o parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo.
 
 Em decisão exarada no 25.04.2023, em id 116020605, foram indeferidos os pleitos revogatórios formulados pelos acusados EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO, JOAB DE JESUS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DOMINGOS ALVES DA SILVA, ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA, ANTONIO DE SOUSA, DOUGLAS SOARES DE SOUZA e DIONÍSIA DE JESUS ROGRIGUES.
 
 Com a juntada da resposta à acusação de ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA, vieram-me os autos conclusos para decisão.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Consoante relatado, a Defensoria Pública, em resposta à acusação, suscitou a preliminar de atipicidade do delito de integrar organização criminosa, ao argumento, em suma, de que não restou demonstrado o dolo da conduta e a permanência, requisitos necessários para configuração do crime em questão.
 
 Outrossim, quanto ao delito previsto no art. 351 do Código Penal, sustentou a excludente de culpabilidade pela coação moral irresistível, ao fundamento, em apertada síntese, de que os acusados estavam mantidos aprisionados na residência, sem o direito de ir e vir, dado o temor de um dano injusto e grave à sua pessoa ou a de seus familiares, sendo coagidos a escavar o túnel, com a finalidade de facilitar a fuga de presos Pois bem.
 
 Malgrado os argumentos aduzidos, não se verifica pelos elementos de convicção até então coligidos qualquer evidência capaz de conferir o juízo de certeza necessário para aferir a existência de alguma das excludentes de tipicidade ou de culpabilidade alegadas pela Defesa.
 
 Isso porque, os únicos elementos em que a Defesa sustenta sua tese são as declarações prestadas pelos acusados em sede inquisitorial, não sendo, portanto, suficientes para demonstrar, de plano e com absoluta certeza, a existência da causa justificante e dirimente suscitada, sobretudo considerando que não há nos autos qualquer outro indício que reforce o alegado.
 
 No mais, não se pode olvidar que a maioria dos acusados asseverou estar ciente de que o túnel visava proporcionar a fuga de membros do Comando Vermelho segregados na PCE, apesar de também terem afirmado que achavam incialmente que iriam trabalhar num garimpo, sem, contudo, apontarem fatos concretos que evidenciasse o alegado.
 
 Assim, a versão apresentada pelos réus não encontra qualquer respaldo nas peças informativas constante nos autos, a exemplo de mensagens ou ligações pelas quais foram efetuadas as comunicações, das quais poderia ser demonstrado o início das tratativas e a alegada contratação para laborarem em um garimpo.
 
 Outrossim, ainda que referida alegação procedesse, mesmo que tivessem sido contratados para atuarem em garimpo, ao aqui chegarem tomaram de pronto conhecimento da situação, de que cavariam um túnel destinado a fuga de detentos da PCE, anuindo, por conseguinte, com a empreitada criminosa, denotando-se, assim, o dolo da conduta.
 
 Tocante à alegada coação moral irresistível, não há nos autos, por ora, elementos que permitam a aplicação da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois as alegadas ameaças que receberam caso deixassem o trabalho de escavação não foram minimamente demonstradas.
 
 Ademais, ficaram por aproximadamente 23 (vinte e três) dias em uma residência sem efetiva vigilância do suposto contratante, fornecendo indícios de que, caso pretendessem fugir e deixar de colaborar com o plano de fuga, lograriam êxito em fazê-lo.
 
 Outro indício que merece destaque é a quantidade de dinheiro que o acusado ANDRE DE ARAÚJO SOUSA afirmou ter recebido em tão pouco tempo, isto é, R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) antes de iniciar os trabalhos, quando ainda estava no Estado do Piauí, mais R$ 12.000,00 (doze mil reais) depois de iniciado os trabalhos.
 
 Nesse enquadramento fático, em que a versão defensiva quedou-se isolada, subsistem indícios de participação nos delitos imputados, ou seja, há elementos indiciários de integração à organização criminosa, vez que, no interesse do grupo criminoso, visavam cavar um túnel, já com 30 metros de extensão e em plena atividade de escavação, com a finalidade de resgatarem presos do comando vermelho reclusos na Penitenciária Central do Estado, tendo contado, para este propósito, com a ajuda de três menores de idade.
 
 De qualquer modo, as questões suscitadas pela defesa carecem de dilação probatória por estarem atreladas ao mérito da ação, razão pela qual a apreciação se mostra inoportuna neste momento processual, haja vista o princípio da busca da verdade real e “favor rei”, e considerando que não se encaixam nas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397).
 
 Com efeito, a absolvição sumária somente tem cabimento nas situações em que não pairar qualquer dúvida acerca da existência manifesta ou não de uma causa excludente da tipicidade ou da culpabilidade, mormente por acarretar um verdadeiro julgamento adiantado do mérito.
 
 Nesta fase processual vigora o principio do in dubio pro societate, havendo a necessidade, portanto, de ter-se um juízo de certeza, eis que uma vez existindo dúvida sobre a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, deve o magistrado rejeitar o pedido de absolvição sumária.
 
 Assim, por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
 
 Portanto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária dos acusados.
 
 Assim, em obediência ao disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal, DESIGNO O DIA 14 DE JUNHO DE 2023 ÀS 14h30 HORAS, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas 03 testemunhas em comum arroladas pelas partes, assim como interrogados os acusados.
 
 Anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio de link de acesso consignado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NjVhMmNhNjAtM2RjMC00ZDM2LWJkZTctYmM5MTE5OWI3NTZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Que a Assessoria de Gabinete verifique com a unidade penitenciária, na qual os acusados se encontram reclusos, para verificar se a sala equipada para realização de audiência por videoconferência está disponível para a data e horário acima indicado.
 
 I.I - Caso positivo, solicite o agendamento da audiência e encaminhe o link de acesso.
 
 I.II - Caso negativo, verifique a possível data disponível e, após, voltem os autos concluso para designar nova data.
 
 II – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário.
 
 II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet).
 
 II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual.
 
 II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual.
 
 III – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público.
 
 IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
 
 Do pedido de prisão preventiva.
 
 A necessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados já foi verificada em duas oportunidades, em audiência de custódia e no bojo da decisão de recebimento de denúncia (ID 102632971), não sendo necessário, portanto, tecer maiores considerações para não incorrer em tautologia, sobretudo porque não houve qualquer alteração fática apta a ensejar eventual revogação.
 
 Deveras, em que pese os argumentos trazidos pela Defensoria Pública não se vislumbra qualquer fato novo apto a ensejar eventual revogação da prisão preventiva, mormente porque ainda fazem presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme passo a fundamentar: Pois bem.
 
 Em apertada síntese, consta nos autos que, na data de 13/09/2022, a gerência de Combate ao Crime Organizado recebeu notícia de que haveria uma escavação de um túnel de acesso às imediações da Penitenciária do Central do Estado – PCE.
 
 Ao chegar ao local indicado, a equipe de Policiais flagrou os acusados retirando uma grande quantidade de terra para fazer a passagem, perfazendo o total de 12 (doze) pessoas encontradas na casa, sendo 09 (nove) maiores de idade e 03 (três) adolescentes.
 
 Dentro do imóvel foi observada uma imensa quantidade de terra ensacada e dois buracos abertos, sendo um deles com aproximadamente 30 metros já cavados em direção à principal unidade prisional do estado, onde estão recolhidos os principais líderes da organização criminosa denominada Comando Vermelho.
 
 Ainda, na oportunidade, foram localizadas diversas ferramentas, maquinário de bombeamento de água, 04 (quatro) cisternas de 5.000,00 (cinco mil litros) de água e inúmeros sacos de terra empilhados, assim como foi localizado um equipamento de GPS com as coordenadas exatas de um dos pavilhões da PCE.
 
 Conforme relatado por parte dos acusados, eles vieram da região nordeste do país para trabalhar no garimpo, contudo, depois da chegada em Cuiabá, foram informados que deveriam cavar o túnel até a unidade prisional para resgatar presos, sendo que ANDRÉ ARAÚJO SOUZA, DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES, ALAN KENEDY ALVES DE SOUZA BARBOSA, EDINEI JAIME DE SOUZA LAURINDO, expressamente declaram que a finalidade da escavação era o resgate de custodiados ligados à facção criminosa Comando Vermelho.
 
 Na casa ainda havia três adolescentes que estavam trabalhando na empreitada criminosa, exercendo as funções de cavar e cozinhar para os demais.
 
 Com relação ao acusado ANDRÉ DE ARAUJO SOUSA, consta nos autos que foi depositado em sua conta pessoal (Caixa Econômica) o valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), para que pago, e forma adiantada, aos trabalhadores que viriam para Cuiabá realizar o serviço, sendo ele, inclusive, o responsável de dirigir a obra de escavação do túnel.
 
 Consta, também, que o referido acusado conversava com outro integrante, identificado e preso na segunda oportunidade, Cleiton Dos Santos Gonçalves, vulgo “Opa/Capitão”, que era quem atendia às necessidades dos acusados que estavam escavando o túnel, realizando compras de materiais e de alimentação, ou seja, dando todo suporte para aqueles que trabalhavam diretamente no local dos fatos.
 
 Ainda segundo os elementos informativos que compõe os autos, Cleiton Dos Santos Gonçalves, vulgo “Opa/Capitão”, teria realizado uma nova transferência via PIX, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta bancária do acusado, e que o acerto total ocorreria somente após a finalização dos trabalhos.
 
 Vê-se, portanto, nesse enquadramento fático, que os pressupostos iniciais autorizadores da prisão preventiva se fazem presentes, consubstanciados na materialidade e os indícios suficientes de autoria.
 
 No mais, além de os delitos imputados possuírem penas máximas superiores a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP, verifica-se, ainda, existentes os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
 
 Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
 
 Como se pode depreender dos elementos de informação até então coligidos, as condutas delituosas perpetradas pelos acusados se revelaram concretamente grave.
 
 Por conseguinte, acabou por acarretar um grande abalo a ordem pública, sobretudo considerando magnitude e ousadia da empreitada criminosa que possuía o escopo de viabilizar a fuga de membros da facção criminosa Comando Vermelho que se encontravam recolhidos na Penitenciária Central do Estado.
 
 As circunstâncias e a dinâmica que evolveram o fato delituoso em destaque, denotam o poderio e audácia da famigerada organização criminosa, eis que, em tese, teria formado uma equipe de pessoas capacitadas para escavar um grande túnel até a PCE, os quais até a prisão em flagrante já havia logrando êxito em cavar mais de 30 metros, chegando, portanto, perto de alcançarem o intento delitivo.
 
 Deveras, caso não fosse às informações recebidas pela Gerência de Combate ao Crime Organizado e a diligente ação dos Policiais, os acusados teriam conseguido, provavelmente, promover a fuga de perigosos membros do Comando Vermelho, os quais uma vez foragidos gerariam mais insegurança e desordem na sociedade.
 
 Além disso, outro fator que revela a gravidade concreta da conduta é que a equipe criminosa contava com o auxílio de adolescentes, sendo um deles, inclusive, a filha da denunciada DIONISIA, conforme se extrai das declarações prestadas por ela perante a Autoridade Policial.
 
 De mais a mais, conforme relatório técnico n. 2022.13.65262 (id. 96041957), as coordenadas constantes no GPS encontrado em poder dos acusados eram destinadas ao RAIO 06, entre os cubículos 6 a 8 da PCE, local onde se encontram recolhidos ao tempo do crime os principais líderes do Comando Vermelho de Mato Grosso, dentre esses Sandro da Silva Rabelo, Baltazar Luz de Santana, Renildo Silva Rios, Rudney Rodrigues Santos, Toleacyl Natalino da Costa, Leonardo Santos Pires e Lindomar Rodrigues, fator que reforça ainda mais reprovabilidade e gravidade da conduta, porquanto o túnel visava, em tese, à promoção da fuga de perigosos e influentes membros da facção criminosa.
 
 Não se pode olvidar ainda que a função do acusado ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA era, em tese, essencial na empreitada criminosa, porquanto ter sido o responsável por coordenar as escavações, o que exacerba a gravidade concreta da conduta por ele praticada.
 
 Vê-se, assim, que os fundamentos da prisão cautelar possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
 
 Da mesma forma, o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do CPP, in casu, também se faz presente para autorizar a segregação cautelar, o que afasta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
 
 Assim, não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
 
 Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.
 
 Por essas considerações, INDEFIRO o requerimento de revogação formulado pela defesa do acusado ANDRÉ DE ARÁUJO SOUSA, e, por conseguinte, MATENHO a prisão do mesmo. Às providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            06/05/2023 00:20 Publicado Decisão em 05/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            05/05/2023 18:52 Juntada de Ofício 
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                                            05/05/2023 18:49 Juntada de Ofício 
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                                            05/05/2023 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 18:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 16:51 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1013993-18.2022.8.11.0042 RÉU(S): ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA e outros (8) Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALAN KENEDI ALVES DE SOUZA BARBOSA, ANDRÉ DE ARAUJO SOUSA, vulgo “Araújo”, ANTONIO DE SOUSA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DIONISIA DE JESUS RODRIGUES, DOMINGOS ALVES DA SILVA, DOUGLAS SOARES DE SOUZA, EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO e JOAB DE JESUS, vulgo “Negão”, como incursos nas penas do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; artigo 351, § 1º, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244, alínea “b”, da Lei n. 8069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 Por oportuno, considerando o número elevado de réus, necessário se faz expor a situação processual de cada um: RÉUS CITAÇÃO RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DOMINGOS ALVES DA SILVA ID 104059509 ID 106618294 ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA ID 104059510 ID 106618294 ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA ID 104059513 ID 116102252 ANTÔNIO DE SOUSA ID 104059514 ID 106618294 DOUGLAS SOARES DE SOUZA ID 104059515 ID 106618294 EDINEI JAIME DE SOUSA LAURINDO ID 104051354 ID 106618294 JOAB DE JESUS ID 104059515 ID 106618294 CARLOS ALBERTO DA RODRGUES DA SILVA ID 104051356 ID 106618294 DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES ID 103023577 ID 108326116 Os acusados foram presos em flagrante delito, sendo a prisão convertida em preventiva, conforme decisão exarada no ID 95145883, nos autos sob nº 1013515-10.2022.8.11.0042.
 
 A denúncia foi recebida no dia 27.10.2022, em decisão de ID 102632971, oportunidade em que também foram mantidas as prisões cautelares.
 
 Os acusados foram regularmente citados e já apresentaram suas respectivas respostas à acusação.
 
 Os denunciados EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO, JOAB DE JESUS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DOMINGOS ALVES DA SILVA, ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA, ANTONIO DE SOUSA e DOUGLAS SOARES DE SOUZA, todos por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (ID 106618294), oportunidade que alegaram as seguintes preliminares: a) atipicidade da conduta de integrar organização criminosa, em razão da ausência de dolo e permanência; b) coação moral irresistível com relação ao delito previsto no artigo 351 do Código Penal.
 
 Ainda, na mesma oportunidade, pugnaram pela revogação da prisão preventiva.
 
 Instado, o Ministério Público, em cota de ID 111190685, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas, assim como pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão.
 
 Ainda assistido pela Defensoria Pública, o acusado ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA apresentou resposta à acusação no id 116102252, contudo, sem suscitar preliminares, atendo-se apenas em pugnar pela revogação da prisão preventiva.
 
 Por sua vez, a acusada DIONÍSIA DE JESUS ROGRIGUES apresentou resposta à acusação no ID108326116, todavia, sem suscitar preliminares.
 
 Ainda, em petição de ID 111241093, requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento, em suma, de que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, sobretudo por ser primária e o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça.
 
 Igualmente, nos autos do APF n º 1013515-10.2022.8.11.0042, a denunciada pugnou pela concessão de liberdade provisória e, alternativamente, pela conversão em prisão domiciliar.
 
 O Ministério Público, em cota de ID 113635061, requereu que o pedido de revogação formulado pela acusada supramencionada seja desentranhado e juntado no APF nº 1013515-10.2022.8.11.0042.
 
 Ainda, no bojo do APF, o parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo.
 
 Em decisão exarada no 25.04.2023, em id 116020605, foram indeferidos os pleitos revogatórios formulados pelos acusados EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO, JOAB DE JESUS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DOMINGOS ALVES DA SILVA, ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA, ANTONIO DE SOUSA, DOUGLAS SOARES DE SOUZA e DIONÍSIA DE JESUS ROGRIGUES.
 
 Com a juntada da resposta à acusação de ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA, vieram-me os autos conclusos para decisão.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Consoante relatado, a Defensoria Pública, em resposta à acusação, suscitou a preliminar de atipicidade do delito de integrar organização criminosa, ao argumento, em suma, de que não restou demonstrado o dolo da conduta e a permanência, requisitos necessários para configuração do crime em questão.
 
 Outrossim, quanto ao delito previsto no art. 351 do Código Penal, sustentou a excludente de culpabilidade pela coação moral irresistível, ao fundamento, em apertada síntese, de que os acusados estavam mantidos aprisionados na residência, sem o direito de ir e vir, dado o temor de um dano injusto e grave à sua pessoa ou a de seus familiares, sendo coagidos a escavar o túnel, com a finalidade de facilitar a fuga de presos Pois bem.
 
 Malgrado os argumentos aduzidos, não se verifica pelos elementos de convicção até então coligidos qualquer evidência capaz de conferir o juízo de certeza necessário para aferir a existência de alguma das excludentes de tipicidade ou de culpabilidade alegadas pela Defesa.
 
 Isso porque, os únicos elementos em que a Defesa sustenta sua tese são as declarações prestadas pelos acusados em sede inquisitorial, não sendo, portanto, suficientes para demonstrar, de plano e com absoluta certeza, a existência da causa justificante e dirimente suscitada, sobretudo considerando que não há nos autos qualquer outro indício que reforce o alegado.
 
 No mais, não se pode olvidar que a maioria dos acusados asseverou estar ciente de que o túnel visava proporcionar a fuga de membros do Comando Vermelho segregados na PCE, apesar de também terem afirmado que achavam incialmente que iriam trabalhar num garimpo, sem, contudo, apontarem fatos concretos que evidenciasse o alegado.
 
 Assim, a versão apresentada pelos réus não encontra qualquer respaldo nas peças informativas constante nos autos, a exemplo de mensagens ou ligações pelas quais foram efetuadas as comunicações, das quais poderia ser demonstrado o início das tratativas e a alegada contratação para laborarem em um garimpo.
 
 Outrossim, ainda que referida alegação procedesse, mesmo que tivessem sido contratados para atuarem em garimpo, ao aqui chegarem tomaram de pronto conhecimento da situação, de que cavariam um túnel destinado a fuga de detentos da PCE, anuindo, por conseguinte, com a empreitada criminosa, denotando-se, assim, o dolo da conduta.
 
 Tocante à alegada coação moral irresistível, não há nos autos, por ora, elementos que permitam a aplicação da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois as alegadas ameaças que receberam caso deixassem o trabalho de escavação não foram minimamente demonstradas.
 
 Ademais, ficaram por aproximadamente 23 (vinte e três) dias em uma residência sem efetiva vigilância do suposto contratante, fornecendo indícios de que, caso pretendessem fugir e deixar de colaborar com o plano de fuga, lograriam êxito em fazê-lo.
 
 Outro indício que merece destaque é a quantidade de dinheiro que o acusado ANDRE DE ARAÚJO SOUSA afirmou ter recebido em tão pouco tempo, isto é, R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) antes de iniciar os trabalhos, quando ainda estava no Estado do Piauí, mais R$ 12.000,00 (doze mil reais) depois de iniciado os trabalhos.
 
 Nesse enquadramento fático, em que a versão defensiva quedou-se isolada, subsistem indícios de participação nos delitos imputados, ou seja, há elementos indiciários de integração à organização criminosa, vez que, no interesse do grupo criminoso, visavam cavar um túnel, já com 30 metros de extensão e em plena atividade de escavação, com a finalidade de resgatarem presos do comando vermelho reclusos na Penitenciária Central do Estado, tendo contado, para este propósito, com a ajuda de três menores de idade.
 
 De qualquer modo, as questões suscitadas pela defesa carecem de dilação probatória por estarem atreladas ao mérito da ação, razão pela qual a apreciação se mostra inoportuna neste momento processual, haja vista o princípio da busca da verdade real e “favor rei”, e considerando que não se encaixam nas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397).
 
 Com efeito, a absolvição sumária somente tem cabimento nas situações em que não pairar qualquer dúvida acerca da existência manifesta ou não de uma causa excludente da tipicidade ou da culpabilidade, mormente por acarretar um verdadeiro julgamento adiantado do mérito.
 
 Nesta fase processual vigora o principio do in dubio pro societate, havendo a necessidade, portanto, de ter-se um juízo de certeza, eis que uma vez existindo dúvida sobre a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, deve o magistrado rejeitar o pedido de absolvição sumária.
 
 Assim, por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
 
 Portanto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária dos acusados.
 
 Assim, em obediência ao disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal, DESIGNO O DIA 14 DE JUNHO DE 2023 ÀS 14h30 HORAS, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas 03 testemunhas em comum arroladas pelas partes, assim como interrogados os acusados.
 
 Anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio de link de acesso consignado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NjVhMmNhNjAtM2RjMC00ZDM2LWJkZTctYmM5MTE5OWI3NTZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Que a Assessoria de Gabinete verifique com a unidade penitenciária, na qual os acusados se encontram reclusos, para verificar se a sala equipada para realização de audiência por videoconferência está disponível para a data e horário acima indicado.
 
 I.I - Caso positivo, solicite o agendamento da audiência e encaminhe o link de acesso.
 
 I.II - Caso negativo, verifique a possível data disponível e, após, voltem os autos concluso para designar nova data.
 
 II – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário.
 
 II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet).
 
 II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual.
 
 II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual.
 
 III – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público.
 
 IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
 
 Do pedido de prisão preventiva.
 
 A necessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados já foi verificada em duas oportunidades, em audiência de custódia e no bojo da decisão de recebimento de denúncia (ID 102632971), não sendo necessário, portanto, tecer maiores considerações para não incorrer em tautologia, sobretudo porque não houve qualquer alteração fática apta a ensejar eventual revogação.
 
 Deveras, em que pese os argumentos trazidos pela Defensoria Pública não se vislumbra qualquer fato novo apto a ensejar eventual revogação da prisão preventiva, mormente porque ainda fazem presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme passo a fundamentar: Pois bem.
 
 Em apertada síntese, consta nos autos que, na data de 13/09/2022, a gerência de Combate ao Crime Organizado recebeu notícia de que haveria uma escavação de um túnel de acesso às imediações da Penitenciária do Central do Estado – PCE.
 
 Ao chegar ao local indicado, a equipe de Policiais flagrou os acusados retirando uma grande quantidade de terra para fazer a passagem, perfazendo o total de 12 (doze) pessoas encontradas na casa, sendo 09 (nove) maiores de idade e 03 (três) adolescentes.
 
 Dentro do imóvel foi observada uma imensa quantidade de terra ensacada e dois buracos abertos, sendo um deles com aproximadamente 30 metros já cavados em direção à principal unidade prisional do estado, onde estão recolhidos os principais líderes da organização criminosa denominada Comando Vermelho.
 
 Ainda, na oportunidade, foram localizadas diversas ferramentas, maquinário de bombeamento de água, 04 (quatro) cisternas de 5.000,00 (cinco mil litros) de água e inúmeros sacos de terra empilhados, assim como foi localizado um equipamento de GPS com as coordenadas exatas de um dos pavilhões da PCE.
 
 Conforme relatado por parte dos acusados, eles vieram da região nordeste do país para trabalhar no garimpo, contudo, depois da chegada em Cuiabá, foram informados que deveriam cavar o túnel até a unidade prisional para resgatar presos, sendo que ANDRÉ ARAÚJO SOUZA, DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES, ALAN KENEDY ALVES DE SOUZA BARBOSA, EDINEI JAIME DE SOUZA LAURINDO, expressamente declaram que a finalidade da escavação era o resgate de custodiados ligados à facção criminosa Comando Vermelho.
 
 Na casa ainda havia três adolescentes que estavam trabalhando na empreitada criminosa, exercendo as funções de cavar e cozinhar para os demais.
 
 Com relação ao acusado ANDRÉ DE ARAUJO SOUSA, consta nos autos que foi depositado em sua conta pessoal (Caixa Econômica) o valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), para que pago, e forma adiantada, aos trabalhadores que viriam para Cuiabá realizar o serviço, sendo ele, inclusive, o responsável de dirigir a obra de escavação do túnel.
 
 Consta, também, que o referido acusado conversava com outro integrante, identificado e preso na segunda oportunidade, Cleiton Dos Santos Gonçalves, vulgo “Opa/Capitão”, que era quem atendia às necessidades dos acusados que estavam escavando o túnel, realizando compras de materiais e de alimentação, ou seja, dando todo suporte para aqueles que trabalhavam diretamente no local dos fatos.
 
 Ainda segundo os elementos informativos que compõe os autos, Cleiton Dos Santos Gonçalves, vulgo “Opa/Capitão”, teria realizado uma nova transferência via PIX, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta bancária do acusado, e que o acerto total ocorreria somente após a finalização dos trabalhos.
 
 Vê-se, portanto, nesse enquadramento fático, que os pressupostos iniciais autorizadores da prisão preventiva se fazem presentes, consubstanciados na materialidade e os indícios suficientes de autoria.
 
 No mais, além de os delitos imputados possuírem penas máximas superiores a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP, verifica-se, ainda, existentes os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
 
 Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
 
 Como se pode depreender dos elementos de informação até então coligidos, as condutas delituosas perpetradas pelos acusados se revelaram concretamente grave.
 
 Por conseguinte, acabou por acarretar um grande abalo a ordem pública, sobretudo considerando magnitude e ousadia da empreitada criminosa que possuía o escopo de viabilizar a fuga de membros da facção criminosa Comando Vermelho que se encontravam recolhidos na Penitenciária Central do Estado.
 
 As circunstâncias e a dinâmica que evolveram o fato delituoso em destaque, denotam o poderio e audácia da famigerada organização criminosa, eis que, em tese, teria formado uma equipe de pessoas capacitadas para escavar um grande túnel até a PCE, os quais até a prisão em flagrante já havia logrando êxito em cavar mais de 30 metros, chegando, portanto, perto de alcançarem o intento delitivo.
 
 Deveras, caso não fosse às informações recebidas pela Gerência de Combate ao Crime Organizado e a diligente ação dos Policiais, os acusados teriam conseguido, provavelmente, promover a fuga de perigosos membros do Comando Vermelho, os quais uma vez foragidos gerariam mais insegurança e desordem na sociedade.
 
 Além disso, outro fator que revela a gravidade concreta da conduta é que a equipe criminosa contava com o auxílio de adolescentes, sendo um deles, inclusive, a filha da denunciada DIONISIA, conforme se extrai das declarações prestadas por ela perante a Autoridade Policial.
 
 De mais a mais, conforme relatório técnico n. 2022.13.65262 (id. 96041957), as coordenadas constantes no GPS encontrado em poder dos acusados eram destinadas ao RAIO 06, entre os cubículos 6 a 8 da PCE, local onde se encontram recolhidos ao tempo do crime os principais líderes do Comando Vermelho de Mato Grosso, dentre esses Sandro da Silva Rabelo, Baltazar Luz de Santana, Renildo Silva Rios, Rudney Rodrigues Santos, Toleacyl Natalino da Costa, Leonardo Santos Pires e Lindomar Rodrigues, fator que reforça ainda mais reprovabilidade e gravidade da conduta, porquanto o túnel visava, em tese, à promoção da fuga de perigosos e influentes membros da facção criminosa.
 
 Não se pode olvidar ainda que a função do acusado ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA era, em tese, essencial na empreitada criminosa, porquanto ter sido o responsável por coordenar as escavações, o que exacerba a gravidade concreta da conduta por ele praticada.
 
 Vê-se, assim, que os fundamentos da prisão cautelar possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
 
 Da mesma forma, o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do CPP, in casu, também se faz presente para autorizar a segregação cautelar, o que afasta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
 
 Assim, não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
 
 Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.
 
 Por essas considerações, INDEFIRO o requerimento de revogação formulado pela defesa do acusado ANDRÉ DE ARÁUJO SOUSA, e, por conseguinte, MATENHO a prisão do mesmo. Às providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            03/05/2023 18:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/05/2023 16:25 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 16:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 16:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 16:25 Decisão interlocutória 
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                                            27/04/2023 14:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/04/2023 02:13 Publicado Decisão em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 10:17 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1013993-18.2022.8.11.0042 RÉU(S): ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA e outros (8) Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALAN KENEDI ALVES DE SOUZA BARBOSA, ANDRE DE ARAUJO SOUSA, vulgo “Araújo”, ANTONIO DE SOUSA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DIONISIA DE JESUS RODRIGUES, DOMINGOS ALVES DA SILVA, DOUGLAS SOARES DE SOUZA, EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO e JOAB DE JESUS, vulgo “Negão”, como incursos nas penas do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; artigo 351, § 1º, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244, alínea “b”, da Lei n. 8069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 Por oportuno, considerando o número elevado de réus, necessário se faz expor a situação processual de cada um: RÉUS CITAÇÃO RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DOMINGOS ALVES DA SILVA ID 104059509 ID 106618294 ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA ID 104059510 ID 106618294 ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA ID 104059513 PENDENTE (DP) ANTÔNIO DE SOUSA ID 104059514 ID 106618294 DOUGLAS SOARES DE SOUZA ID 104059515 ID 106618294 EDINEI JAIME DE SOUSA LAURINDO ID 104051354 ID 106618294 JOAB DE JESUS ID 104059515 ID 106618294 CARLOS ALBERTO DA RODRGUES DA SILVA ID 104051356 ID 106618294 DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES ID 103023577 ID 108326116 Os acusados foram presos em flagrante delito, sendo a prisão convertida em preventiva, conforme decisão exarada no ID 95145883, nos autos sob nº 1013515-10.2022.8.11.0042.
 
 A denúncia foi recebida no dia 27.10.2022, em decisão de ID 102632971, oportunidade em que também foram mantidas as prisões cautelares.
 
 Os acusados foram regularmente citados.
 
 Com exceção do acusado ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA, todos os demais já apresentaram suas respectivas respostas à acusação.
 
 Os denunciados EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO, JOAB DE JESUS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, DOMINGOS ALVES DA SILVA, ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA, ANTONIO DE SOUSA e DOUGLAS SOARES DE SOUZA, todos por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (ID106618294), oportunidade que alegaram as seguintes preliminares: a) atipicidade da conduta de integrar organização criminosa, em razão da ausência de dolo e permanência; b) coação moral irresistível com relação ao delito previsto no artigo 351 do Código Penal.
 
 Ainda, na mesma oportunidade, pugnaram pela revogação da prisão preventiva.
 
 Instado, o Ministério Público, em cota de ID 111190685, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas, assim como pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão.
 
 Por sua vez, a acusada DIONÍSIA DE JESUS ROGRIGUES apresentou resposta à acusação no ID108326116, contudo, sem suscitar preliminares.
 
 Ainda, em petição de ID 111241093, requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento, em suma, de que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, sobretudo por ser primária e o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça.
 
 Igualmente, nos autos do APF n º 1013515-10.2022.8.11.0042, a denunciada pugnou pela concessão de liberdade provisória e, alternativamente, pela conversão em prisão domiciliar.
 
 O Ministério Público, em cota de ID 113635061, requereu que o pedido de revogação formulado pela acusada supramencionada seja desentranhado e juntado no APF nº 1013515-10.2022.8.11.0042.
 
 Ainda, no bojo do APF, o parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Considerando que ainda resta pendente a resposta à acusação do acusado ANDRÉ ARAÚJO SOUZA, analisarei, por ora, somente os pedidos de revogação, deixando para apreciar posteriormente todas as preliminares em conjunto.
 
 A necessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados já foi verificada em duas oportunidades, em audiência de custódia e no bojo da decisão de recebimento de denúncia (ID 102632971), não sendo necessário, portanto, tecer maiores considerações para não incorrer em tautologia, sobretudo porque não houve qualquer alteração fática apta a ensejar eventual revogação.
 
 Deveras, em que pese os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e pela Defesa da acusada DIONÍSIA, não se vislumbra qualquer fato novo apto a ensejar eventual revogação da prisão preventiva, mormente porque ainda fazem presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme passo a fundamentar: Pois bem.
 
 Em apertada síntese, consta nos autos que, na data de 13/09/2022, a gerência de Combate ao Crime Organizado recebeu notícia de que haveria uma escavação de um túnel de acesso às imediações da Penitenciária do Central do Estado – PCE.
 
 Ao chegar ao local indicado, a equipe de Policiais flagrou os acusados retirando uma grande quantidade de terra para fazer a passagem, perfazendo o total de 12 (doze) pessoas encontradas na casa, sendo 09 (nove) maiores de idade e 03 (três) adolescentes.
 
 Dentro do imóvel foi observada uma imensa quantidade de terra ensacada e dois buracos abertos, sendo um deles com aproximadamente 30 metros já cavados em direção à principal unidade prisional do estado, onde estão recolhidos os principais líderes da organização criminosa denominada Comando Vermelho.
 
 Ainda, na oportunidade, foram localizadas diversas ferramentas, maquinário de bombeamento de água, 04 (quatro) cisternas de 5.000,00 (cinco mil litros) de água e inúmeros sacos de terra empilhados, assim como foi localizado um equipamento de GPS com as coordenadas exatas de um dos pavilhões da PCE.
 
 Conforme relatado por parte dos acusados, eles vieram da região nordeste do país para trabalhar no garimpo, contudo, depois da chegada em Cuiabá, foram informados que deveriam cavar o túnel até a unidade prisional para resgatar presos, sendo que ANDRÉ ARAÚJO SOUZA, DIONÍSIA DE JESUS RODRIGUES, ALAN KENEDY ALVES DE SOUZA BARBOSA, EDINEI JAIME DE SOUZA LAURINDO, expressamente declaram que a finalidade da escavação era o resgate de custodiados ligados à facção criminosa Comando Vermelho.
 
 Na casa ainda havia três adolescentes que estavam trabalhando na empreitada criminosa, exercendo as funções de cavar e cozinhar para os demais.
 
 Vê-se, portanto, nesse enquadramento fático, que os pressupostos iniciais autorizadores da prisão preventiva se fazem presentes, consubstanciados na materialidade e os indícios suficientes de autoria.
 
 No mais, além de os delitos imputados possuírem penas máximas superiores a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP, verifica-se, ainda, existentes os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
 
 Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
 
 Como se pode depreender dos elementos de informação até então coligidos, as condutas delituosas perpetradas pelos acusados se revelaram concretamente grave.
 
 Por conseguinte, acabou por acarretar um grande abalo a ordem pública, sobretudo considerando magnitude e ousadia da empreitada criminosa que possuía o escopo de viabilizar a fuga de membros da facção criminosa Comando Vermelho que se encontravam recolhidos na Penitenciária Central do Estado.
 
 As circunstâncias e a dinâmica que evolveram o fato delituoso em destaque, denotam o poderio e audácia da famigerada organização criminosa, eis que, em tese, teria formado uma equipe de pessoas capacitadas para escavar um grande túnel até a PCE, os quais até a prisão em flagrante já havia logrando êxito em cavar mais de 30 metros, chegando, portanto, perto de alcançarem o intento delitivo.
 
 Deveras, caso não fosse às informações recebidas pela Gerência de Combate ao Crime Organizado e a diligente ação dos Policiais, os acusados teriam conseguido, provavelmente, promover a fuga de perigosos membros do Comando Vermelho, os quais uma vez foragidos gerariam mais insegurança e desordem na sociedade.
 
 Além disso, outro fator que revela a gravidade concreta da conduta é que a equipe criminosa contava com o auxílio de adolescentes, sendo um deles, inclusive, a filha da denunciada DIONISIA, conforme se extrai das declarações prestadas por ela perante a Autoridade Policial.
 
 Esse fato além de reforçar ainda mais gravidade concreta do crime, acaba por elidir o argumento da acusada DIONÍSIA de que é imprescindível aos cuidados dos filhos e, assim, teria direito à prisão domiciliar, porquanto dois deles estavam juntos na casa participando da escavação, o também corréu JOAB DE JESUS e a adolescente Luana Mellany Rodrigues do Nascimento.
 
 De mais a mais, conforme relatório técnico n. 2022.13.65262 (id. 96041957), as coordenadas constantes no GPS encontrado em poder dos acusados eram destinadas ao RAIO 06, entre os cubículos 6 a 8 da PCE, local onde se encontram recolhidos ao tempo do crime os principais líderes do Comando Vermelho de Mato Grosso, dentre esses Sandro da Silva Rabelo, Baltazar Luz de Santana, Renildo Silva Rios, Rudney Rodrigues Santos, Toleacyl Natalino da Costa, Leonardo Santos Pires e Lindomar Rodrigues, fator que reforça ainda mais reprovabilidade e gravidade da conduta, porquanto o túnel visava, em tese, à promoção da fuga de perigosos e influentes membros da facção criminosa.
 
 Vê-se, assim, que os fundamentos da prisão cautelar possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
 
 Da mesma forma, o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do CPP, in casu, também se faz presente para autorizar a segregação cautelar, o que afasta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
 
 Assim, não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
 
 Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.
 
 Por essas considerações, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os requerimentos de revogação formulados pelas defesas dos acusados, e, por conseguinte, MATENHO a prisão dos mesmos.
 
 Em tempo, considerando que o acusado ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (ID 113456189), dê-se vista à referida Instituição para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação em seu favor.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Às providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            25/04/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 15:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2023 15:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 15:13 Decisão interlocutória 
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                                            11/04/2023 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 19:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/03/2023 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 16:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/03/2023 02:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 02:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/03/2023 16:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2023 11:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/02/2023 16:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/02/2023 13:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/01/2023 16:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/01/2023 09:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/01/2023 02:04 Decorrido prazo de TAIS CRISTINA FREITAS E SILVA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 16:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/12/2022 00:29 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 14:39 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            12/12/2022 08:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/12/2022 12:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de JOAB DE JESUS em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de EDNEI JAIME DE SOUSA LAURINDO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES DE SOUZA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DA SILVA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de DIONISIA DE JESUS RODRIGUES em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SOUSA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:43 Decorrido prazo de ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 18:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2022 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2022 23:20 Publicado Decisão em 31/10/2022. 
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                                            01/11/2022 23:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            31/10/2022 17:57 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            31/10/2022 09:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/10/2022 18:33 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 18:33 Recebida a denúncia contra ALAN KENED ALVES DE SOUSA BARBOSA - CPF: *22.***.*82-60 (INVESTIGADO) 
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                                            18/10/2022 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 14:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/10/2022 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 15:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/10/2022 01:30 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 11:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/09/2022 11:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/09/2022 11:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 17:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/09/2022 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de edital intimação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de relatório 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de manifestação pjc-mp 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de relatório 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de relatório 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de intimação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de boletim de ocorrência 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de termo 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de boletim de ocorrência 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2022 16:10 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/09/2022 16:10 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            22/09/2022 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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