TJMT - 1009317-44.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:04
Recebidos os autos
-
29/12/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2024 08:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:01
Expedição de Formal de partilha
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:16
Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:08
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ALVES BEZERRA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de GILENO ALVES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de VALDECI ALVES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARILENE ALVES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES ALVES em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 12:35
Homologada a Transação
-
26/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de GILENO ALVES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ALVES BEZERRA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de MARILENE ALVES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES ALVES em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de VALDECI ALVES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
03/06/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
18/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDECI ALVES RODRIGUES em 19/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GILENO ALVES RODRIGUES em 19/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES ALVES em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ALVES BEZERRA em 19/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 19/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RODRIGUES em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES RODRIGUES em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 19/04/2024 23:59
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22/04/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 05:29
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDECI ALVES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009317-44.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: DORALINA RODRIGUES ALVES ESPÓLIO: FILOMENO ALVES RODRIGUES Tratam-se os presentes autos de inventário judicial onde, recebida a ação e determinado o seu processamento, fora nomeado inventariante que, após prestado o devido compromisso e no prazo dantes assinalado, apresentou as primeiras declarações, contendo os requisitos previstos no artigo 620 do Código de Processo Civil.
Realizadas as citações dos herdeiros e demais interessados, comparecem JOSÉ CARLOS ALVES RODRIGUES e MARILENE ALVES RODRIGUES (id. 121088900), na qualidade de herdeiros, para impugnar as primeiras declarações prestadas pela inventariante.
Na oportunidade, aduz ser o presente feito conexo aos autos de n° 1008164-73.2022.8.11.0004, na forma do artigo 55, §3° do Código de Processo Civil.
Manifesta ainda a existência de patrimônio ocultado pela inventariante, mencionando o desvio de valores constantes nas contas bancárias do de cujus.
Instada aos autos, apresenta a inventariante manifestação de id. 128887731 para combater os argumentos da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem maiores alongamentos, malgrado sustentem os herdeiros impugnantes eventuais ocultações de valores, bem como desvios de valores, na hipótese, deixam de apresentar qualquer comprovação de patrimônio ocultado, tratando-se de meras alegações.
Prudente mencionar que em se tratando de inventário, não há o que falar em dilação probatória, acarretando aos impugnantes o dever de colacionar aos autos documentações pertinentes para demonstrar, ainda que minimamente, os fatos vinculados na manifestação.
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITOS POSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE PARTILHA, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE DO AUTOR DA HERANÇA QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INCOMPATIBILIDADE PELO RITO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia a respeito dos direitos possessórios, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil. (...) Por alta indagação compreendo a necessidade de ampla produção probatório para comprovação de fatos, como acontece, por exemplo, nas ações possessórias.” (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.438.576/SP) (N.U 0004392-81.2016.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) Ademais, inviável reconhecer a dilapidação do patrimônio tomando como base a presunção da herdeira impugnante.
Quanto ao reconhecimento de conexão, notadamente os autos mencionados, n°1008164-73.2022.8.11.0004, sequer foram recebidos em razão a ausência do recolhimento de custas, estando, inclusive, arquivado de maneira definitiva.
Em razão ao exposto, deixo de conhecer as informações apresentadas na impugnação às primeiras declarações, de sorte que, persistindo a irresignação das partes, devem estas remeterem a discussão às vias ordinárias.
Ato contínuo, analisando os autos, verifica-se que não há herdeiro incapaz, de forma que o rito a ser adotado difere-se um pouco, sendo inclusive desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Intimada a Fazenda Pública Municipal, esta descumpriu o que dispõe o artigo 629, caput do Código de Processo Civil, eis que não informara nos autos o valor dos bens imóveis constantes em seus cadastros imobiliários.
Aliás, nenhuma das Fazendas Públicas devidamente intimadas manifestaram-se acerca dos valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações, de forma que referida omissão – intencional ao nosso ver – induz à tácita e formal aceitação dos valores atribuídos àqueles nas primeiras declarações.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, os valores atribuídos aos bens do espólio indicados nas primeiras declarações.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as últimas declarações, colacionando, inclusive, esboço de partilha para eventual homologação.
Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
30/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:08
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 06:57
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009317-44.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: DORALINA RODRIGUES ALVES ESPÓLIO: FILOMENO ALVES RODRIGUES Cuida-se de inventário que move DORALINA RODRIGUES ALVES em razão aos bens deixados pelo de cujus FILOMENO ALVES RODRIGUES.
Primeiras declarações ao id. 105619807.
Na oportunidade, narra a inventariante que o espólio é composto por: a) Um imóvel urbano, registrado sob a matrícula n° 414.537 do CRI de Barra do Garças – MT, avaliado em R$ 650.000,00; b) Saldo residual em conta bancária, na monta de R$ 28,38; c) Parcela referente a contrato de compra e venda de imóvel rural, na monta de R$ 2.000.000,00.
Alega que não tinha dívidas.
Neste sentido, por simples aritmética, ressai que a totalidade do espólio remanesce em R$ 2.650.028,38, que, observada a fração de meação, apresenta o valor de R$ 1.325.014,19.
Apresenta todos os herdeiros, inexistindo menores ou incapazes.
Diz que a partilha deverá observar a fração de 50% à meeira, ao passo que os demais 50% serão partilhados igualmente entre os sete herdeiros devidamente arrolados.
Há de ser pontuado, contudo, inconsistências que podem resultar em mácula ao processo.
Explico.
Inicialmente, cabe destacar que embora a partilha soma a quantia de R$ 1.325.014,19, o valor atribuído à causa apresenta valor a menor, fixando a autora em R$ 500.000,00.
Dessa forma, analisando as informações prestadas pela própria inventariante, deve ser retificado o valor atribuído à causa para que guarde relação ao proveito econômico.
Cabe ainda o recolhimento das respectivas custas processuais, em sua integralidade.
Ademais, entre um ato e outro, comparece a inventariante ao feito (id. 114563353) para informar que os herdeiros ANTONIO ALVES RODRIGUES, GILENO ALVES RODRIGUES, VALDECI ALVES RODRIGUES, ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA e MARLENE RODRIGUES ALVES BEZERRA são concordantes com as primeiras declarações, apresentando ainda as respectivas procurações.
Em continuidade, informa (id. 115554559) que na data de 17/04/2023 recebeu parte dos valores devidos pela venda do imóvel rural, mais precisamente R$ 500.000,00.
Menciona ainda que efetuou – sem qualquer determinação judicial nesse sentido – depósitos de R$ 142.857,14 para cada herdeiro.
Diz ainda que as cotas dos herdeiros discordantes (MARILENE RODRIGUES ALVES BEZERRA e JOSE CARLOS ALVES RODRIGUES) foram depositadas judicialmente.
Contudo, repisasse, inexiste ao feito qualquer deliberação judicial que tenha determinado, ou mesmo autorizado, referidos depósitos.
Tal medida torna-se temerária, no momento processual, especialmente ao fato de que os herdeiros Marilene e José Carlos apresentaram impugnação às primeiras declarações (id. 121088900).
Relataram ainda a provável ocultação de patrimônio.
Dessa maneira, chamo feito à ordem para determinar à inventariante que, no prazo de cinco dias, retifique o valor atribuído à causa, passando a constar R$ 1.325.014,19, bem como proceda o recolhimento integral das custas remanescentes, sob pena de arquivamento.
Fica ainda intimada para manifestar sobre as impugnações prestadas ao id. 121088900.
Em tempo, indefiro, por hora, o levantamento dos valores depositados aos autos.
Certificado o decurso do prazo acima conferido, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
30/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FILOMENO ALVES RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:21
Publicado Citação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 1009317-44.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 500.000,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO/INVENTARIANTE: DORALINA RODRIGUES ALVES, brasileira, viúva, aposentada, com RG 0333.478 SSP/MT e CPF *17.***.*41-91, residente e domiciliada à Rua Bororos, nº 778, Centro, na cidade de Barra do Garças-MT.
INVENTARIADO(A): ESPÓLIO DE FILOMENO ALVES RODRIGUES.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da presente ação de Inventário e, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de ação de Inventário proposta por DORALINA RODRGUES ALVES na condição de inventariante e herdeira dos bens deixados pelo falecimento de FILOMENO ALVES RODRIGUES, falecido no dia 28/07/2022, às 19:27 horas, conforme certidão de óbito.
Deixando os seguintes meeira/herdeiros: a) DORALINA RODRIGUES ALVES, brasileira, viúva, aposentada, com RG 0333.478 SSP/MT e CPF *17.***.*41-91, residente e domiciliada à Rua Bororos, nº 778, Centro, na cidade de Barra do Garças-MT; b) ANTONIO ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF n° *15.***.*58-20, residente e domiciliado a rua bororos, n° 778, Centro, Barra do Garças – MT; c)JOSÉ CARLOS ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade RG 656535 SSP/MT, inscrito ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº *60.***.*13-68, residente e domiciliado a Rua Bororos, n° 778, Centro, Barra do Garças – MT; d)MARILENE ALVES RODRIGUES, brasileira, casada, missionária, CPF nº *03.***.*92-08, RG nº 15696634 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua MN 3, nº 46, Bairro Morada Nova, CEP 78.652-000, Confresa-MT ; e)GILENO ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade/RG no. 093792704-4 SSP/MT e inscrita no CPF sob o no. *00.***.*64-91, residente e domiciliado SQN 306, Bloco I, Apartamento 311, CEP 70.745-090 na cidade de Brasília-DF; f)VALDECI ALVES RODRIGUES, brasileiro, convivente em união estável, serviços gerais, CPF n° *66.***.*77-20, RG n° 0896688-5 SESP/MT, residente e domiciliado na Rua Rio Renato, n° 30, Bairro Residencial Maripá, CEP n° 78557-843, Sinop-MT; g)ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° *15.***.*99-91, residente e domiciliado a Rua 4 Quadra 15 B, Lote 12 Vila Ana maria – Campinas, Goiânia - GO; h)MARLENE RODRIGUES ALVES BEZERRA, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade /RG nº. 995518 SSP/MT, inscrita no CPF sob o nº. *15.***.*08-00, residente e domiciliada na Rua Vitório Pereira da Silva, nº. 766, Bairro São João, na cidade de Barra do Garças-MT Ainda nas primeiras declarações informou que o Espólio deixou o seguinte bem: 1. 1 (Um) lote de terreno situado a zona urbana da cidade do Barra de Garça/MT – com área de 450.00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) - registrado sob matricula 414.537 livro n. 2 do Cartório 1° oficio de registro de imóvel –Valor estimado R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); 2.
VALOR RESIDUAL em conta bancaria no valor de R$ 28,38 (vinte e oito reais e trinta e oito centavos); 3. 1. (Uma) parcela a receber referente ao contrato de compra e venda do IMÓVEL RURAL: a “CHACARA BOA ESPERANÇA” doravante denominado simplesmente como Imóvel objeto da matrícula nº 17194, do Livro de Registro de imóveis nº 2, ficha 001, datado de 08.01.2016 do Cartório da 1ª Serventia Registral de Imóveis de São Felix do Araguaia – MT, com área total de 288,0291 ha (duzentos e oitenta e oito hectares, dois ares e noventa e um centiares no valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) a ser recebido em 15.04.2023 conforme clausula 3 inciso IV, do contrato.
Termos em que pede e espera deferimento.
DESPACHO/ DECISÃO: Tratam-se os presentes autos de ação de inventário.
Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial.
De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único).
Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único).
Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que trata-se de ato personalíssimo.
Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado.
Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de nova deliberação judicial ou conclusão ao gabinete, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade.
Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil).
Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público.
Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos.
Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito.
Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy/Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LUIZA VITORIA DE ARAUJO GOMES, digitei. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 04:52
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES ALVES em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:23
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES ALVES em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009317-44.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: DORALINA RODRIGUES ALVES ESPÓLIO: FILOMENO ALVES RODRIGUES Tratam-se os presentes autos de ação de inventário.
Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial.
De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único).
Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único).
Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que trata-se de ato personalíssimo.
Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado.
Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de nova deliberação judicial ou conclusão ao gabinete, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade.
Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil).
Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público.
Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos.
Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito.
Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:33
Decisão interlocutória
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31/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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