TJMT - 1051300-66.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 09/06/2025 23:59
-
31/05/2025 06:26
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 13:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 18:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59
-
15/06/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:09
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051300-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME EXECUTADO: VINICIUS PINTO TAPAJOS
Vistos.
A parte exequente, no Id. 133599791, requer o envio de ofício à instituição financeira alienante para prestar informações acerca do débito do veículo e, posteriormente, possibilite a penhora sobre os direitos do contrato do veículo de placa QCM 7J26.
Pois bem.
Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar a instituição financeira alienante, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 05:07
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051300-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME EXECUTADO: VINICIUS PINTO TAPAJOS Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução.
A parte credora requer a execução da Sentença, no valor atualizado de R$ 1.753,63 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar parcialmente, pois se trata de execução cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando a demanda, constato que o pedido de penhora via Teimosinha, não merece neste momento, visto que não esgostaram todas as tentativas de penhora.
Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio, por meio do sistema Sisbajud.
Diante da ausência de localização de valores em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
30/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:13
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051300-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME EXECUTADO: VINICIUS PINTO TAPAJOS VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O exequente requereu a realização de pesquisa de bens do executado por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido do credor não merece acolhimento.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER é uma ferramenta criada para localizar bens e ativos do executado a fim de agilizar o trâmite processual, conforme as informações extraídas no Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Sniper - Portal CNJ Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que agiliza e facilita a investigação patrimonial na localização de bens e ativos. www.cnj.jus.br ).
A ferramenta possibilita a quebra de sigilo do devedor e inclusive localiza a existência de vínculo entre pessoas físicas e jurídicas, restando evidente que não deve ser utilizada de forma indiscriminada.
No caso, ocorreu apenas a tentativa de localizar bens do devedor por meio do Sistema Sisbajud.
Ademais, se trata de recurso inovador, de modo que não houve implementação da ferramenta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o momento.
Posto isso, de todas as formas que se aprecie a questão, verifica-se a impossibilidade de acolher o pleito.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE execução –-REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS infojud, RENAJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES NO PODER AQUISITIVO DOS EXECUTADOS QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INDEFERIMENTO DE PESQUISA – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL - DESCABIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA - recurso PARCIALMENTE provido.
Mesmo que realizada todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito nada impede o requerimento pelo Exequente de desarquivamento posterior e de realização de novas pesquisas através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem alterar a qualquer momento, podendo assim, o Exequente localizar bens aptos a satisfazer o crédito executado em momento posterior..
O eg.
STJ já consolidou o entendimento de que “a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”, e de que “o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ – 2ªTurma – REsp 1582421/SP – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016), ou seja, autoriza a realização de pesquisa no Sistema INFOJUD mesmo sem demonstração de esgotamento das diligências cabíveis ao credor para localização de bens passíveis de penhora.
Considerando que os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD tratam-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, devem ser aplicados independentemente do esgotamento de diligências, evitando, assim, possível decretação de prescrição intercorrente.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui uma ferramenta que, embora lançada pelo C.
Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentado e implementado no âmbito deste Eg.
Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1008538-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).” Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
13/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:38
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051300-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME EXECUTADO: VINICIUS PINTO TAPAJOS
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
O veiculo localizado, possui restrição finduciaria, assim deixo de efetivar o bloqueio.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora sem restrição, via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:40
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051300-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME EXECUTADO: VINICIUS PINTO TAPAJOS VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará, É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, houve penhora parcialmente positiva nas contas da executada.
Ressalto que a executada fora devidamente intimada para se manifestar da execução e permaneceu inerte.
Diante do exposto, Defiro o pedido do exequente.
Determino a expedição imediata do alvará em favor do credor na conta indicada no ID. 11544701.
Após, concluso para análise do pedido de bloqueio online.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051300-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME EXECUTADO: VINICIUS PINTO TAPAJOS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 2.025,80 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Sobre a penhora na modalidade teimosinha, verifico que não merece acolhimento neste momento, porquanto não houve tentativas anteriores de constrição em nome do executado, deste modo impossibilitando a utilização da teimosinha neste momento.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
14/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 04:47
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/02/2023 01:25
Decorrido prazo de SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 12:02
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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21/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:11
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:50
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO TAPAJOS em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 04:19
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:26
Decorrido prazo de SOUSA & VENDRAMETTO LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:24
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 18:24
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:53
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:44
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 15:02
Conclusos para decisão
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22/12/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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