TJMT - 1001704-55.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 10:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/08/2024 08:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO ANTUNES em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 04:38
Decorrido prazo de IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:38
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO ANTUNES em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 02:13
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO ANTUNES em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:13
Decorrido prazo de IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora, de que o parcelamento das custas processuais foi devidamente cadastrado(a), estando apto(a) para geração das guias, conforme documento de id.109934855 Colider/MT, data da assinatura eletrônica Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciária da 1ª Secretaria Matrícula Funcional 8311 -
14/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:33
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 13:02
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO ANTUNES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:02
Decorrido prazo de IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001704-55.2022.8.11.0009 Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulado por IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA e SERGIO FERNANDO ANTUNES, ambos devidamente qualificados.
Pois bem, uma perfunctória e isolada leitura do art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, acarretaria na conclusão de que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial da assistência judiciária gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Contudo o art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o § único do art. 2°, da Lei n° 1.060/50 assevera que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (destacamos) A leitura do comando constitucional alhures transcrito demonstra de forma indene de dúvidas que o atual regramento positivo determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Assim, reportando ao caso dos autos, verifica-se que consta como parte autora da presente demanda IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA e SERGIO FERNANDO ANTUNES, que pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento que não possuem condições de quitar as custas e despesas processuais.
Frisa-se, que apenas a alegação de hipossuficiência do autor e extratos de conta bancária não movimentada não são o suficiente para concessão de assistência judiciária gratuita, isto porque, verifica-se pela declarada profissão de pecuarista, bem como, em razão da própria natureza da demanda, pois o presente feito tem como objeto a Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 149.840,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), emitida em favor da parte embargante.
Tais circunstâncias fáticas demonstram, em verdade, que o embargante possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, até mesmo porquê, quando oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira nos autos, o embargante deixou de acostar certidão de inexistência de bens imóveis ou/e quantitativo de gado registrado em seu nome.
Desse modo, tem-se que, não basta a mera declaração de que não possui condições para arcar com as custas do processo, e a juntada de extrato de conta bancária não movimentada pelo embargante, para fins de conceder as benesses da justiça gratuita, sendo que as informação colhida nossa autos não são condizente, como já dito, com a situação de hipossuficiência alegada por ele.
Valendo-se da expressão “comprovadamente”, o legislador constituinte reserva a benesse estatal da AJG somente àqueles que de fato – frise-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo ou pessoa jurídica que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios é que terá direito de ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpre obtemperar, em conclusão, que da leitura sistemática art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, após uma filtragem constitucional com a lente do art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB, que não devem ser agraciados com a assistência judiciária gratuita aqueles que não comprovarem sua hipossuficiência financeira, sendo certo que apenas a mera e simples declaração não é apta, nos termos do aludido dispositivo constitucional, principalmente, porque quando oportunizado a parte autora não juntou aos qualquer comprovante que justifique sua hipossuficiência.
FORTE em todos esses fundamentos o INDEFERIMENTO do pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA é medida que se impõe, porém, entendo cabível facultar ao requerente a possibilidade de PARCELAMENTO do valor referente as despesas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais e subsequentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, diligencie-se no sentido de dar início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o pagamento da primeira parcela, voltem os conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se a parte requerente de que a inadimplência quanto as demais parcelas, será cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação do requerente, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*70-34 (EMBARGANTE) e SERGIO FERNANDO ANTUNES - CPF: *55.***.*60-30 (EMBARGANTE).
-
16/12/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001704-55.2022.8.11.0009 Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Os autos foram remetidos à conclusão para fins de deliberação do recebimento da inicial sem adiantamento de custas e despesas processuais.
Posto isso, importa transcrever a lição do art. 99, §2º, do CPC/15, in verbis: "(omissis) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Com efeito, principalmente, em razão da parte requerente ter se qualificado como pecuarista, bem como, em razão da contratação de um grande escritório de advocacia para patrocinar seus interesses na presente demanda, inclusive, com várias ações em trâmite na justiça comum, de acordo com pesquisa realizada no sistema Pje, além disso, também, pela própria natureza da demanda, pois ao presente feito tem como objeto a Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 149.840,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), emitida em favor da parte embargante, desse modo, tem-se, portanto, em um primeiro momento, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa maneira, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como, exemplificativamente, cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia do extrato COMPLETO, e não apenas da primeira guia, da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, nos arts. 290 e 321, §1º.
Após decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
01/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/09/2022 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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