TJMT - 1011181-09.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/09/2025 23:59
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 10:27
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 04/09/2025 23:59
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29/08/2025 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/06/2025 10:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 29/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/10/2024 23:59
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27/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1011181-09.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. -
27/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA CONCEICAO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011181-09.2022.8.11.0040.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Sinop. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE SINOP e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
17/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:12
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011181-09.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DA CONCEICAO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos etc., Trata-se de Ação para Cobrança do Seguro DPVAT, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida.
Foi apresentada contestação e impugnação à contestação.
As partes especificaram as provas que desejam produzir. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Em contestação, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva.
Cumpre assinalar que a legitimidade é a relação de pertinência subjetiva para com o objeto material da ação.
A forma como o controle dessa legitimidade é realizado leva em consideração a Teoria da Asserção, que preconiza que a avaliação deve ser feita levando em consideração a narrativa do autor em sua petição inicial, identificando, de forma abstrata, haver ou não relação jurídica entre as partes.
Esta é a teoria encampada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, rejeito a preliminar.
De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício foi deferido conforme ditames legais.
Posto isto e não havendo outras questões a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: I) se há invalidez permanente; II) se há nexo causal entre o acidente automobilístico narrado na inicial e a invalidez permanente; III) se a invalidez permanente é total ou parcial; IV) se parcial, se é completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; e V) se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual).
DEFIRO a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito do juízo, independentemente de compromisso, o Dr.
GABRIEL SATO IKUHARA CAVALCANTI PICOS, CRM/SP nº 155.706, devendo o mesmo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, em data a ser informada por ele.
Devido ao grande volume de processos a serem periciados, o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
INTIMEM-SE as partes para fins e prazos dos incisos I e II do §1º do artigo 465 do NCPC.
Tal intimação será dispensada para a parte que já nomeou assistente e/ou já apresentou seus quesitos nas petições anteriores.
FIXO honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes da Lei 1.060/50 e Resolução CNJ 127/2011, devendo ser expedida certidão tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo perito.
Por força do artigo 95 do NCPC, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do valor dos honorários fixados, ficando consignado desde já que o recolhimento dos honorários do expert será realizado pela parte sucumbente ao término da lide e, sendo a parte vencida beneficiária das benesses da Lei 1060/50, tal pagamento será realizado pelo Estado.
Com a juntada do laudo médico, INTIMEM-SE as partes para fins e prazo dos parágrafos do artigo 477 do NCPC, através de publicação no DJE, oportunidade em que deverão também apresentar memoriais finais, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
27/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:43
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
1011181-09.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. -
21/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 05:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1011181-09.2022.8.11.0040 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal. -
23/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
1011181-09.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a correspondência devolvida pelo correio. -
12/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 06:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 07:44
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011181-09.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DA CONCEICAO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos/KM RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da AJG.
CITE-SE a parte requerida via correspondência A.R. para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Novo Código de Processo Civil.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE ACORDO COM A PAUTA DO CONCILIADOR DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, restando consignado que as partes devem estar acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, ut § 8.º do art. 334 do NCPC.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação, não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, por força do art. 335 do NCPC, poderá o réu oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o contido nos incisos I, II, III e § § 1.º e 2.º do art. 335.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, em 27 de Outubro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
01/11/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 12:37
Desentranhado o documento
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01/11/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:16
Decisão interlocutória
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27/10/2022 07:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:05
Juntada de Certidão
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27/10/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:03
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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