TJMT - 1000025-72.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:54
Recebidos os autos
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10/06/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 08:58
Decorrido prazo de SALVADORA SOLANGE KOTULA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:18
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 15:18
Decorrido prazo de SALVADORA SOLANGE KOTULA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:53
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:53
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:53
Decorrido prazo de SALVADORA SOLANGE KOTULA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:48
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000025-72.2022.8.11.0024.
REQUERENTE: SALVADORA SOLANGE KOTULA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
A execução se encontra satisfeita, a extinção é medida de rigor.
Analisando os autos, verifico que o débito dos autos se encontra devidamente satisfeito.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que os valores se encontram devidamente quitados, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com a resolução de mérito e por tudo mais que dos autos constam, opino pela EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
13/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2023 02:52
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:12
Decorrido prazo de SALVADORA SOLANGE KOTULA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:12
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:12
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1000025-72.2022.8.11.0024 REQUERENTE: SALVADORA SOLANGE KOTULA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Vistos etc. À Secretaria para promover a conversão deste feito em Cumprimento de Sentença.
No mais, expeça-se o alvará de levantamento de valores em favor do exequente e, após, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
13/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:05
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da última petição dos autos, requerendo o que de direito.
Chapada dos Guimarães -MT, 9 de março de 2023.
Edgar José de Oliveira - Auxiliar Judiciário -
09/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 01:38
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:17
Processo Desarquivado
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23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:22
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 13:22
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:22
Decorrido prazo de SALVADORA SOLANGE KOTULA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000025-72.2022.8.11.0024.
REQUERENTE: SALVADORA SOLANGE KOTULA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS, demonstrada que a mesma intermediou a venda, e a CIA aérea foi devidamente contratada, elas compõe a cadeia de fornecedores.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação, motivo pelo qual opino pela rejeição da preliminar.
Superada a preliminar, passamos ao mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação cível, com o intuito de restituição de valores da forma dobrada e danos morais.
A Reclamante adquiriu PARA SEU FILHO das Reclamadas passagens aéreas de Moscou a Guarulhos, sendo necessário a aquisição de uma passagem para o trecho de Guarulhos a Cuiabá.
Ocorre que com a remarcação do voo internacional, a Reclamante consequentemente perdeu o voo nacional de São Paulo a Cuiabá, sendo necessário efetuar o pagamento da remarcação do voo internacional e aquisição de nova passagem do trecho nacional.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
O Reclamante pretende a devolução em dobro dos valores gastos e condenação aos danos morais.
Inicialmente cumpre consignar que o valor gasto do trecho de São Paulo a Cuiabá com a aquisição de uma nova passagem em razão da alteração do voo internacional, não vislumbra qualquer cobrança indevida que autoriza a devolução em dobro.
Em contrapartida, é evidente que a Reclamante teve que adquirir nova passagem por desídia das Reclamadas, devendo ser compelidas a restituírem o valor gasto para a aquisição de uma nova passagem de forma simples.
Quanto ao valor gasto na remarcação do trecho internacional, da mesma forma, entendo que deverá ser restituído o valor gasto com a remarcação de forma simples ,por não se tratar da hipótese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, cobrança indevida e ausente prova inequívoca de má-fé, conforme assinala jurisprudência. (Nesta linha: STJ, AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019; REsp 1721111/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018).
Como já descrito na exordial, a Reclamante comprou as passagens para seu FILHO, ou seja, quem passou todo o imbróglio descrito na exordial foi o filho da Reclamante, tendo em sua parte apenas descumprimentos contratuais entre as partes, sendo impossível pleitear danos morais em nome de terceiro, por se tratar de direito intransferível.
Por fim, a situação experimentada pelo autor não tem qualidade vexatória, humilhante ou desonrosa.
Não há, portanto, como vislumbrar a ocorrência de danos morais, já que não houve lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade, o bom nome, a dignidade e a imagem.
Meros aborrecimentos, contrariedades e frustrações não podem ser equiparadas à lesão de direitos da personalidade. É induvidoso que o julgador não pode menosprezar o sofrimento, a angústia, a dor impingida ao ser humano; em contrapartida, o julgador não pode elevar uma situação de desconforto, de mero aborrecimento a posição de conduta caracterizadora de dano moral.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AGENCIA DE VIAGENS.
COMPRA DE PASSAGEM AEREA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO POR MOTIVO DE DOENÇA.
AUSENCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO AMBITO ADMINISTRATIVO.
SITUAÇÃO QUE APESAR DE CAUSAR ABORRECIMENTOS À AUTORA, NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSENCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE OS TRANSTORNOS ATINGIRAM OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos deduzidos na inicial, a fim de CONDENAR solidariamente as Reclamadas a restituírem o valor de R$ 2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
26/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 19:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 07:39
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2022 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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30/11/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:46
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 07:07
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 01/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:26
Decorrido prazo de SALVADORA SOLANGE KOTULA em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 17:11
Decorrido prazo de SALVADORA SOLANGE KOTULA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:40
Publicado Citação em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 16:40
Publicado Citação em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AV.
PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3301-1236, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 - TELEFONE: (65) 33011236 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - ART. 18, I, DA LEI Nº 9.099/95 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CHAPADA DOS GUIMARÃES, 26 de outubro de 2022. À(o) Requerido(a) Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: RUA MATIAS CARDOSO, 169, 11 andar, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2073, Edifício Horsa II - 23 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra em anexo e disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua INTIMAÇÃO para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo acessar o link disponibilizado abaixo no dia e horário a seguir.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/11/2022 Hora: 17:30 , a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento 15/2020-CGJ.
LINK ÚNICO DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Caso Vossa Senhoria compareça à audiência acompanhada de advogado, deverá disponibilizar o link de acesso à sala virtual ou participarem juntos do ato.
NÚMERO DO PROCESSO: 1000025-72.2022.8.11.0024 - VALOR DA CAUSA: R$ 24.110,42 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVADORA SOLANGE KOTULA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF - MT23782-A REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-O Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-O, RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA - RJ186774 ADVERTÊNCIA(S): ADVERTÊNCIA: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Atenciosamente, Assinado Digitalmente EDGAR JOSE DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 52/2007-CGJ Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e telefone: 65-3301-1236 OU 65-99256-5203.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:43
Devolvidos os autos
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26/10/2022 19:43
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
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26/10/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 19:39
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:30
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/10/2022 14:13
Juntada de contestação
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17/10/2022 14:13
Juntada de acórdão
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17/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:13
Juntada de petição de habilitação nos autos
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17/10/2022 14:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/10/2022 14:13
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2022 14:13
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2022 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2022 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2022 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2022 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 16:29
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 18/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2022 20:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2022 03:47
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2022 15:54
Indeferida a petição inicial
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08/03/2022 06:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 06:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 06:04
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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