TJMT - 1001217-19.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:07
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Alvará
-
01/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 05:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001217-19.2021.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fernanda de Cássia Figueiredo da Silva Marques de Abreu contra Banco Santander (Brasil) S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
O executado ofereceu embargos à execução ao id. 109756310 aduzindo haver excesso de execução.
A exequente se manifestou sobre a peça ao id. 110021455.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Os embargos à execução, previstos a partir do artigo 914 do CPC, são peça disponível ao devedor nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, o que não é o caso dos autos.
O cumprimento de sentença comporta impugnação nos termos do artigo 525 do CPC.
Considerando que o devedor alegou matéria passível de adução em impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, excesso de execução, entendo que seria possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas ao caso para recebê-lo, porém a peça foi apresentada intempestivamente.
Ocorre que a impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias depois do transcurso do prazo do pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC), termo já decorrido no momento da apresentação dos embargos à execução no processo.
Perceba que o executado compareceu em 25/07/2022 aos autos para realizar o pagamento voluntário da condenação (id. 90697495), porém o pronunciamento de 26/10/2022 considerou que houve a quitação parcial do débito e, assim, determinou sua intimação para pagamento do débito exequendo remanescente (id. 102519530).
O devedor, então, apresentou em 01/11/2022 simples petição discordando da decisão que concluiu pela existência de débito remanescente (id. 102915483), deixando de se utilizar de via recursal, de realizar o pagamento do débito ou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Somente quando intimado para se manifestar sobre a penhora online realizada (id. 107255645) é que o executado ofereceu embargos à execução em 13/02/2023.
Ora, a decisão que o intimou para pagamento do débito remanescente foi publicada em 01/11/2022, primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no DJEN (Diário Eletrônico de Justiça Nacional), disponível em: < Comunicações Processuais (pje.jus.br)>, assim, no primeiro dia útil subsequente (03/11/2022) iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, findando-se em 29/11/2022, observando-se o calendário forense do Tribunal de Justiça de 2022 (Portaria TJMT/PRES n. 1121/2021), além da portaria de suspensão da contagem dos prazos processuais em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022 (Portaria TJMT/PRES n. 1070/2022).
Desta forma, em 30/11/2022, primeiro dia útil que seguiu o fim do prazo para pagamento, se iniciou o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, findando-se em 26/01/2023, considerando o período de suspensão do recesso forense previsto no artigo 220, caput, do CPC e observando-se os calendários forenses do Tribunal de Justiça de 2022 e 2023 (Portaria TJMT/PRES n. 1.121/2021 e Portaria TJMT/PRES n. 1.292/2022), além da portaria de suspensão da contagem dos prazos processuais em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022 (Portaria TJMT/PRES n. 1070/2022).
Portanto, a peça apresentada pelo executado em 13/02/2023 está claramente intempestiva.
Além do mais, observo que o executado funda o suposto excesso na afirmação de que houve a liquidação da dívida no prazo de cumprimento voluntário de sentença e que os honorários sucumbenciais não podem englobar todo o débito declarado inexistente, porém as referidas questões já foram examinadas pelo juízo na decisão de id. 102519530, oportunidade em que se entendeu que os honorários sucumbências pagos pelo devedor foram calculados apenas sobre o valor da indenização quando deveriam ser computados sobre o proveito econômico obtido, como fixado em sentença.
Por isso, o juízo determinou através do referido pronunciamento a intimação do executado para pagamento do débito remanescente.
Relembro que após a prolação da referida decisão, o devedor apresentou simples petição discordando do referido entendimento, deixando de se utilizar de via recursal, de sorte que a matéria se encontra preclusa dentro do processo.
Ante ao exposto, seja pela intempestividade, seja pela preclusão da matéria, deixo de apreciar os embargos de execução apresentados ainda que, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, fosse possível recebê-los como impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se a preclusão do presente pronunciamento e, após, expeça-se alvará de levantamento dos valores obtidos através da penhora online integral realizada ao id. 107255645.
Por fim, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em substituição legal -
08/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/02/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/02/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que a Parte Requerida apresentou manifestação no prazo legal, assim, procedo a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar nos Autos, no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 13 de fevereiro de 2023. -
13/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001217-19.2021.8.11.0010.
Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos com o pedido da exequente de realização de penhora online.
Consigno que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da lista.
Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ R$1.961,50 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) nas contas da parte executada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em substituição legal -
17/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 03:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos Autos, no prazo legal. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 08 de novembro de 2022. -
08/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:23
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 19:49
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:49
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/07/2022 17:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/07/2022 17:03
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:03
Juntada de acórdão
-
07/07/2022 17:03
Juntada de acórdão
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2022 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2022 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:03
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 06:39
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 04:01
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 06:13
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 18:24
Recebimento do CEJUSC.
-
08/07/2021 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/07/2021 18:23
de Mediação
-
08/07/2021 16:26
Recebidos os autos.
-
08/07/2021 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2021 16:10
Audiência de Mediação realizada em 08/07/2021 16:10 2ª VARA DE JACIARA
-
06/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 04:35
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 04:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 16:47
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/04/2021 16:46
Audiência Mediação designada para 08/07/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
27/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:51
Recebidos os autos.
-
26/04/2021 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:51
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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