TJMT - 1001217-19.2021.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001217-19.2021.8.11.0010.
Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos com o pedido da exequente de realização de penhora online.
Consigno que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da lista.
Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ R$1.961,50 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) nas contas da parte executada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em substituição legal -
07/07/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 17:03
Baixa Definitiva
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07/07/2022 17:03
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA FIGUEIREDO DA SILVA MARQUES DE ABREU em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:19
Publicado Acórdão em 13/06/2022.
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13/06/2022 00:19
Publicado Acórdão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:36
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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