TJMT - 1001631-60.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59
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10/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:25
Processo Desarquivado
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07/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:01
Juntada de Alvará
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06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:47
Juntada de Ofício
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01/02/2024 00:00
Intimação
PJE nº 1001631-60.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, No id. 132193436 (22/11/2023) foram realizadas tentativas buscas de bens pelos sistemas informatizados, as quais restaram parcialmente positivo via SISBAJUD e infrutíferas em relação ao RENAJUD e INFOJUD determinada a suspensão da execução (CPC, art.921).
A parte Exequente compareceu no id. 132193436 requerendo a aplicação das medidas executivas atípicas, dispostas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que o Executado seja compelido à satisfação por meio do bloqueio e apreensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como, do bloqueio de cartões de crédito em nome dos Executados.
DECIDO É certo que, de acordo com o art. 139, IV do CPC, o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, prevê o art. 8º do CPC, que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No caso dos autos, requereu-se o bloqueio de cartões de crédito visando à satisfação da execução, todavia, não vislumbro que a medida pretendida teria eficácia para obtenção do recebimento do valor devido tampouco de localizar bens do Executado, servindo mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial e imposição de restrição à vida civil do devedor, desvirtuando o objetivo da norma, o que não se mostra recomendável.
Outro não é o entendimento do Nosso Tribunal, verbis: “EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – ART. 139, IV, CPC – BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO – INDEFERIDO – MEDIDAS DESPROPORCIONAIS – ART. 8º, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, o legislador permitiu ao magistrado a possibilidade de impor diversas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias ao devedor, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, entretanto, em que pese a possibilidade posta na referida norma legal, o certo é que o condutor do feito, ao empregar as medidas que entender cabíveis, não pode deixar de observar os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante regra disposta no art. 8º, do CPC.
No caso, o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito viola o direito à dignidade da pessoa humana e as garantias individuais constitucionalmente protegidas, além de não garantir o pagamento do saldo devedor pelo recorrido, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito.
Precedentes.(TJ-MT 10198501120218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)” Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome do Executado.
No que tange ao pedido de bloqueio e apreensão da CNH e passaporte da parte executada, tenho que merece prosperar.
Com se sabe, o Magistrado dispõe de meios eficazes para obter a satisfação do crédito exequendo, competindo-lhe, a requerimento da parte interessada, esgotar todos os meios possíveis a fim de viabilizar a constrição judicial de bens, sob pena de, não o fazendo, ser ofendido o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII), uma vez que não basta à solução do conflito de interesses em prazo adequado se não satisfeito e entregue o bem jurídico perseguido pelo credor.
Nessa perspectiva, se está havendo lesão ao direito do credor, marcadamente quando todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, e o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 8º c.c. art.797, CPC), sendo que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Com efeito, na ADI 5.941 os Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial.
Entre os exemplos de determinações judiciais não convencionais que vêm sendo aplicadas pelos magistrados brasileiros estão a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações.
Na espécie, não se pode perder de vista que os Executados há muito tempo vem se esquivando do cumprimento da sua obrigação, sendo de todo descabido nesse momento processual, cogitar o princípio da menor gravosidade ao devedor, disposto no art. 805, caput, do CPC, que diz que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Isso porque, tal princípio visa proteger o devedor, de modo a lhe assegurar condições mínimas de sobrevivência, resguardando a sua dignidade como pessoa humana, todavia, não é razoável invocar como manto protetor ao devedor que procede com menosprezo à justiça, valendo-se de manobras ardilosas, fraudulentas, escamoteando seus bens, indo em total contramão inclusive ao positivado na referida norma, especialmente porque o parágrafo único do referido artigo, estabelece que é dever do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a promoção da execução.
Nesse encalço, considerando as especificidades do caso concreto, sobretudo pela existência de indícios suficientes de ocultação patrimonial, entendo perfeitamente cabível as medidas postuladas pelo Exequente, razão pela qual DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do passaporte do Executado, conforme postulado pelo Exequente.
OFICIE-SE à POLICIA FEDERAL para que suspenda/recolha o documento do Executado SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*06-34, até o pagamento da dívida exequenda ou ulterior deliberação judicial.
Ademais, tendo em vista o decurso do prazo in albis para a parte Executada apresentar qualquer impugnação a penhora, cumpra-se a decisão de id. 132193436, expedindo-se Alvará em favor do Exequente do montante bloqueado (R$ 1.475,55).
No mais, exauridas as diligências colocadas a disposição do juízo, e inexistindo requerimento de outras eficazes para satisfação do seu crédito, ARQUIVE-SE o presente feito, consoante já determinado na decisão id. 132193436.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
31/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de GENISE MARTINS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 09:15
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/11/2023 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/11/2023 09:00
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/11/2023 09:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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22/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 04:27
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 11:26
Devolvidos os autos
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25/01/2023 11:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/01/2023 11:26
Juntada de petição
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25/01/2023 11:26
Juntada de acórdão
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25/01/2023 11:26
Juntada de acórdão
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25/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:26
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2023 11:26
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2023 11:26
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2023 11:26
Juntada de decisão
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25/01/2023 11:26
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 04:36
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 23:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/05/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 10:05
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 16:22
Desentranhado o documento
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05/05/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 16:18
Audiência de Instrução realizada para 05/05/2022 15:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:38
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/08/2017 12:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:44
Decorrido prazo de GENISE MARTINS DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:44
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:30
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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16/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 11:17
Audiência de Instrução designada para 05/05/2022 15:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/04/2022 01:23
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:15
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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12/03/2022 08:27
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 08:27
Decorrido prazo de GENISE MARTINS DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 08:27
Decorrido prazo de GENISE MARTINS DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 11:17
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 05:36
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 10:07
Conclusos para decisão
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24/04/2019 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 13:06
Publicado Decisão em 03/04/2019.
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03/04/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 17:08
Conclusos para decisão
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19/10/2017 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2017 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2017 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2017.
-
05/10/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 01:24
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2017 02:15
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 01:42
Decorrido prazo de GENISE MARTINS DA SILVA em 31/08/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 01:40
Decorrido prazo de GENISE MARTINS DA SILVA em 31/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 03:43
Publicado Despacho em 15/08/2017.
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15/08/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 12:55
Audiência conciliação realizada para 14/08/2017 as 12:30 cejusc.
-
10/08/2017 17:22
Audiência conciliação designada para 14/08/2017 12:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/08/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2017 06:45
Decorrido prazo de SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 00:10
Decorrido prazo de GENISE MARTINS DA SILVA em 22/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2017 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 13:32
Audiência conciliação realizada para 15/05/2017 13:10 Cejusc cuiabá.
-
13/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2017.
-
12/05/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2017 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2017 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 00:04
Publicado Intimação em 10/02/2017.
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10/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2017 00:04
Publicado Intimação em 10/02/2017.
-
10/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2017 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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