TJMT - 1018504-43.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:13
Recebidos os autos
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10/04/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 21:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 06:47
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 12:44
Decorrido prazo de APARECIDO CANDIDO NEVES em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:18
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018504-43.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: APARECIDO CANDIDO NEVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez tratar-se a matéria de questão unicamente de direito e desnecessária a produção de novas provas, a ação merece ser julgada de imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise atenta dos autos conclui-se que, o autor insurge-se quanto às supostas cobranças indevidas realizadas pela Requerida.
Aduz o autor que foi coagido pela Ré a pagar novamente dívida já paga, por necessitar transferir o veículo.
A reclamada, por ocasião da defesa, aponta a existência de relação jurídica entre as partes, no entanto, não impugnou especificamente os argumentos da inicial, tampouco carreou qualquer prorrogação do débito ou comprovante de inadimplência, histórico de pagamentos e/ou qualquer outro indício de veracidade de suas alegações.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo é dispensável, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na seqüência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
In casu, a autora comprovou a cobrança efetivada pela ré, bem como, que as aludidas cobranças foram promovidas pela reclamada e que já havia quitado seu contrato/parcelas primitivo.
De outra banda, cumpria a reclamada o ônus da prova acerca da licitude nas cobranças, porém sequer trouxe documento hábil a comprovar a contratação dos serviços, limitando-se a alegar a inexistência de dano.
Verifico que a consumidora comprovou devidamente a existência do nexo-causal e o dano, restando, portanto, evidenciada a responsabilidade da requerida.
A reclamada não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ignorando, assim, as disposições do art. 373, II, do CPC.
Insta consignar que não há como exigir da autora a demonstração de que não contratou os serviços, eis que, trata-se de PROVA NEGATIVA, sendo que, com os meios e recursos inerentes a reclamada terá como produzir as provas pertinentes.
Aplica-se, portanto, o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a consumidora cobrada em quantia indevida ter a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
No que tange aos alegados danos morais, a cobrança de serviços não contratados constitui abuso de direito, superando ao mero transtorno.
Frise-se, ainda, que não merece prosperar a tese quanto à necessidade da efetiva comprovação dos prejuízos sofridos pela parte autora.
No tema, valiosas a considerações de Carlos Alberto Bitar, em matéria publicada sob o título "Reparação Civil por Danos Morais": "... danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Caderno de Doutrina/Julho de 1996 - Tribuna da Magistratura, p. 37).
Registre-se também que já se tornou assente na jurisprudência, especialmente na do colendo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral prescinde de prova, a exemplo do julgamento proferido no REsp 331.517/GO, cuja ementa vai adiante transcrita: "INDENIZAÇÃO.
Dano moral.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
VERBETE 227, SÚMULA /STJ.(...) Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Recurso especial conhecido e provido" (Resp. n. 331.517/GO - Relator: Ministro César Asfor Rocha).
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não consegue reverter à situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida. “Ex Positis”, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro do que foi pago indevidamente (em duplicidade) - com a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros legais a contar da citação, e ainda, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, e artigo 398 do Código Civil), Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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31/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:38
Recebidos os autos.
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27/01/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/01/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018504-43.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: APARECIDO CANDIDO NEVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 Data: 31/01/2023 Hora: 13:45 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 14/12/2022 16:15:15 -
19/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:33
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 31/01/2023 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018504-43.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:APARECIDO CANDIDO NEVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ISABELA CAROLINA MENDO POLO PASSIVO: BANCO VOTORANTIM S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 17/03/2023 Hora: 12:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 1 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:41
Audiência Conciliação juizado designada para 17/03/2023 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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01/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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