TJMT - 1011318-25.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:00
Expedição de Mandado
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09/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS FORTES MODESTO em 08/07/2025 23:59
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 07:13
Decorrido prazo de Fernanda Paula Bellato em 15/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIA em 10/03/2025 23:59
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28/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:09
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 19/07/2024 23:59
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04/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 13:16
Juntada de Carta precatória
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25/06/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 16/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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04/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1011318-25.2021.8.11.0040 CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora acerca do Termo de Penhora expedido nestes autos, e ainda, comprovar o registro da mesma na respectiva matrícula. -
22/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 18:47
Decisão interlocutória
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21/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 06:59
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1011318-25.2021.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
II e/ou III, § 1º, do NCPC.
Sorriso/MT, 4 de outubro de 2023.
MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI -
04/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 01:54
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:54
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR o débito de R$ 14.210,77 (quatorze mil, duzentos e dez reais e setenta e sete centavos).
Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). -
10/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011318-25.2021.8.11.0040.
EMBARGANTE: TATIANY FRANCA ZIMPEL, ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL EMBARGADO: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA Vistos/KM Recebo o presente Cumprimento de Sentença.
Altere-se a classe processual e o POLO ATIVO da demanda, se necessário.
Observada a regra do art. 513, § 2º, do CPC, Considerando a petição da parte requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte devedora como pleiteado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR o débito em aberto, acrescido de custas (artigo 523, caput, CPC), se houver.
Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
EXPEÇA-SE o necessário nos presentes autos.
Sorriso/MT, 16 de Junho de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
16/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 15:03
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:36
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1011318-25.2021.8.11.0040 CERTIDÃO POSITIVA Em cumprimento ao presente Mandado de Intimação, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, de acordo com a evolução legislativa trazida pela PORTARIA-CONJUNTA-TJMT nº 412/2021 e RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, CERTIFICO que no dia 18/4/2023 as 9h14, contatei o Autor Srº ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, por intermédio do número (66) 9985-1802 e após confirmada sua identidade mediante envio da CNH, utilizando o aplicativo whatsap o INTIMEI acerca do inteiro teor do mandado.
No dia 24/4/2023 as 7h50, contatei a Autora Srª TATIANY FRANÇA ZIMPEL, por intermédio do celular (66) 9928-5689 e após confirmada sua identidade mediante envio da CNH, utilizando o aplicativo whatsapp a INTIMEI acerca do inteiro teor da decisão.
Cumpre informar que ela reside em Sorriso - MT.
Ambos receberam uma via do mandado de intimação em arquivo pdf., e ficaram cientes de acordo com prints de conversa anexo.
Nada mais a relatar, devolvo o mandado para os devidos fins.
Assino e dou fé.
Brasnorte – MT, data e hora do sistema Pje.
Mauro Pinheiro Candido Oficial de Justiça Mat. 25655 -
25/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 17:53
Expedição de Mandado
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28/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:28
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 08:05
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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21/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas iniciais para o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, intimo a parte para o recolhimento das custas e juntada do comprovante nos autos. -
17/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/02/2023 15:39
Processo Desarquivado
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10/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:01
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:56
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:55
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:44
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011318-25.2021.8.11.0040.
EMBARGANTE: TATIANY FRANCA ZIMPEL, ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL EMBARGADO: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução, manejados por TATIANY FRANÇA ZIMPEL, e OUTROS, em desfavor de BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA, já qualificados.
Para tanto, aduz, em resumo, que nos autos da execução n. 1001577-92.2020.8.11.0040, há excesso de execução, ao passo que a dívida seria de 126.337 quilos de soja, porém, não se observou qual a sistemática do cálculo de juros, para que se chegue ao valor de 172.229,58 quilos, como apontado na inicial dos autos associados.
Além, entende que não haveria que se falar em aplicação de juros, pois a obrigação é de entrega de coisa incerta, de modo que cabível apena a aplicação de cláusula penal, na razão de 10% sobre o valor do produto.
Por fim, diz que se aplica ao caso o CDC, e que a conversão deve ser feita com base no valor da saca de soja na data do vencimento da dívida, que era de R$57,02, de modo que o valor da dívida seria de R$132.068,00.
No mais, haveria os requisitos para o alongamento da dívida, redução da cláusula penal para 2%, e aplicação de juros de mora de 1% ao ano.
Devidamente citada, a parte embargada impugnou os embargos, controvertendo os argumentos do embargante.
Depois de intimadas a especificarem as provas que pretendiam ver produzidas, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
De prancha, registre-se que no caso em comento, não se aplica o CDC, tendo em vista que o empréstimo adquirido serviu para o fomento de atividade econômica, no caso.
De outro vértice, sobre os encargos cobrados na CPR executada (id 70817490), verifica-se que de acordo com o permitido, pois foi obedecida a limitação de juros, de 12% ao ano, aplicadas somente as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, permitida a capitalização, desde que pactuada, inclusive, bem porque, a cláusula penal na razão de 10% não se mostra abusiva, tratando-se de percentual, como cediço, muito utilizado na praxe, aliás.
Logo, ultrapassadas as questões relativas à aplicação de encargos de mora, que não são, à toda evidência, abusivos, em avanço, rumo ao desate do mérito, no que diz respeito aos critérios de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, registre-se que a jurisprudência avançou sobre o tema, reconhecendo que quando há parâmetro prefixado no próprio título, para a conversão do valor do produto em pecúnia, é perfeitamente possível a aplicação de correção monetária e juros de mora simples, caso não entabulada a capitalização.
E se no título executado há tal previsão (cláusula III, denominada “avaliação do valor do produto”, em id 70817490, conclui-se que também não há excesso de execução no ponto, em razão da cobrança dos encargos referidos (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, cujo termo inicial de incidência é a data do vencimento).
Neste exato sentido, à contrario sensu[1], decisão do nosso e.
TJ/MT: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA - SACAS DE SOJA EM GRÃOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INVIABILIDADE - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de obrigação de entregar coisa certa, estabelecida em contrato de confissão de dívida e correspondente a determinada quantidade de sacas de soja, a inexistência de previsão do valor pecuniário equivalente inviabiliza a incidência de juros de mora e correção monetária.
A aplicabilidade da cláusula penal constante no contrato é compatível com a obrigação de entrega de coisa. (TJ-MT - APL: 00001940420118110108 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018) – grifamos.
Neste diapasão, rumo ao fim da celeuma, importante frisar que no id 4602441 dos autos associados, o exequente juntou cotação do produto soja na data do vencimento da dívida, 28/02/18, cujo valor mostrado pelo IMEA é de R$60,5 a saca.
Mas, o documento juntado pelo embargante (id 70817908) mostra a cotação, inclusive do IMEA, em 26/01/18, ou seja, trata-se de argumento meramente protelatório, para não dizer que os presentes têm tal propósito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Sorriso/MT, em 31 de outubro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito [1] É uma locução em língua latina que qualifica um processo de argumentação em que a forma é idêntica a outro processo de argumentação, mas em que a hipótese e, por consequência, a conclusão são as inversas deste último. -
01/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2022 12:46
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:02
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:38
Decorrido prazo de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:38
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:38
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 03:22
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 12:31
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 08:44
Decorrido prazo de TATIANY FRANCA ZIMPEL em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:21
Expedição de Informações.
-
03/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 03:37
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:19
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2021 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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