TJMT - 1010079-54.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:02
Recebidos os autos
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25/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2024 02:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES em 24/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES em 15/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CORREA em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte exequente para propulsar o feito requerendo o que entender de direito para satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CÁCERES, 7 de março de 2024.
JOEL SOARES VIANA JUNIOR Gestor Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 - TELEFONE: (65) 32223080 -
07/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 16:47
Expedição de Mandado
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17/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 13:18
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CORREA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 08:01
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010079-54.2022.8.11.0006.
AUTOR: RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES REQUERIDO: RENATO FERREIRA CORREA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - DA REVELIA DA PARTE RECLAMADA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada conforme Mandado nos ID Nº 110213472, sendo que compareceu à audiência conciliatória realizada em data de 16/03/2023 conforme ID Nº 112583673, e não apresentou contestação nos autos.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Noticiou a parte Reclamante que em data de 05/10/2020 emitiu para parte reclamada cártula de cheque nº 000040, Banco Sicoob, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), sendo que em data de 30/03/2021 o referido cheque foi apresentado ao Banco sacado para pagamento sendo devolvido por insuficiência de fundos (alínea 11), em data de 01/04/2021 o cheque foi novamente reapresentado ao Banco sacado para pagamento, sendo novamente devolvido por insuficiência de fundos (alínea 12), sendo que diante da situação o cheque foi levado a protesto em data de 14/03/2022, não obtendo êxito a parte reclamante em receber o valor do titulo até a presente data da propositura da presente ação monitória.
Deste modo, restando a cártula devolvida pelas alíneas “11 e 12” por insuficiência de fundos, faz surgir o direito da parte Reclamante à respectiva cobrança, sem adentrar aos motivos determinantes da causa subjacente.
O cheque, como título de crédito, é dotado de autonomia e literalidade, na medida em que perfaz relação jurídica própria e independente daquela que justificou sua emissão, nos termos declinados na cártula.
Sua regular emissão, bem como o advento da data de vencimento, sem que se demonstre qualquer vício, tornam o título líquido, certo e exigível.
Assim, uma vez comprovado pelo Autor a subsistência da dívida, representada pelo cheque devidamente protestado, cumpria a parte Requerida provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não o fez, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
O valor atualizado da dívida de acordo com A planilha de cálculo constante do ID Nº 102523233, até data 21/10/2022, perfazia o valor de R$ 55.340,81 (cinquenta e cinco mil trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), mas a parte reclamante renuncia o crédito execedente ao valor de alçada atual dos Juizados Especiais Cíveis no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Diante do exposto, decreto a revelia da parte reclamada e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Reclamada a pagar a importância de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), referente ao valor atualizado do cheque acostado na inicial, já renunciando o valor excedente ao teto do Juizados Especiais Cíveis, acrescido de juros 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do título, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 07:26
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CORREA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:48
Decorrido prazo de RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 16/03/2023 13:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
09/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:43
Expedição de Mandado
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08/11/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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08/11/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/01/2023 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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01/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010079-54.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA POLO PASSIVO: RENATO FERREIRA CORREA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 19/01/2023 Hora: 10:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:21
Audiência Conciliação juizado designada para 19/01/2023 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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26/10/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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