TJMT - 1010080-39.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:04
Recebidos os autos
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18/07/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2023 06:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 06:13
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 06:13
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CORREA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:25
Decorrido prazo de RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1010080-39.2022.8.11.0006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES em face de e RENATO FERREIRA CORREA, alegando que realizou transação comercial com o Requerido e este deu por pagamento dois cheques.
Contudo, ao tentar compensar os cheques, estes foram devolvidos por ausência de saldo.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado foi citado, contudo, não compareceu à audiência de conciliação, portanto, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que não houve pela reclamada impugnação aos fatos narrados na inicial.
O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A parte autora juntou aos autos documentos que corroboram suas alegações (cheque devolvido), razão pela qual é o caso de procedência da demanda.
Por estas razões, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor dos dois cheques devidamente corrigido desde a primeira apresentação dos cheques, pelo índice INPC, e juros de mora a partir da data citação; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 07:48
Decorrido prazo de RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 16/03/2023 14:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
09/02/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:56
Expedição de Mandado
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08/11/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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08/11/2022 13:37
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/01/2023 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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01/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010080-39.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:RENATO CESAR PINTO DE ARRUDA ARANTES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA POLO PASSIVO: RENATO FERREIRA CORREA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 19/01/2023 Hora: 10:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:26
Audiência Conciliação juizado designada para 19/01/2023 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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26/10/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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