TJMT - 1031167-03.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031167-03.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: ISAC RIBEIRO MARTINS
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, vê-se que a pesquisa foi parcialmente positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
No mais, em razão de a quantia bloqueada ser inferior ao valor da dívida executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, formular requerimentos visando o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
24/07/2023 15:06
Baixa Definitiva
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24/07/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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21/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:14
Conhecido o recurso de ISAC RIBEIRO MARTINS - CPF: *32.***.*80-47 (RECORRENTE) e não-provido
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29/06/2023 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ISAC RIBEIRO MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 29 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1031167-03.2021.8.11.0001 Vistos etc.
O art. 39 da Resolução N.º 009/2011/PRES/TP que institui a Turma Recursal Única, dispõe: Art. 39 - No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos e não disciplinados pela presente Resolução solucionados pela Corregedoria Geral da Justiça com recurso, no prazo de 5(cinco) dias para o Conselho da Magistratura.
Dispõe o art. 80, § 1º, do RJITJMT, que deve ser aplicado subsidiariamente nos julgamentos da Turma Recursal Única, in verbis: Art. 80- Feito o preparo ou verificada a respectiva dispensa, os processos serão distribuídos, diariamente, por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, segundo a ordem rigorosa de apresentação, observando-se as classes definidas no art. 71 e os princípios da publicidade, igualdade, alternatividade e do sorteio. § 1° - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, de medidas cautelares, do recurso cível e criminal, torna preventa a competência do Relator para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma lide, e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão da fiança, ou de decretação da prisão preventiva, ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal.
Se no Tribunal de Justiça o relator continua prevento inclusive para julgar incidentes posteriores, o mesmo deve ocorrer na Turma Recursal Única.
Assim, neste caso, em meu entender, há prevenção do Juiz Membro da Turma Recursal para o qual foi distribuído o Mandado de Segurança nº 1000994-13.2022.8.11.9005, em face ao disposto no art. 80, § 1º, do RJITJMT.
Ante o exposto, retiro este feito da pauta de julgamento do dia 02 de maio de 2023, e, em face ao disposto no § 1º, do art. 80 do RJITJMT, por considerar que neste caso há prevenção do relator para o qual o recurso de Mandado de Segurança supramencionado foi distribuído, por isso determino que seja redistribuído para a relatoria do Dr.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, quem de fato apreciou e decidiu Writ supramencionado.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
03/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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