TJMT - 1026869-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:26
Processo Desarquivado
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30/01/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONIDAS CARDOSO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1026869-25.2022.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 16 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 12:49
Devolvidos os autos
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15/01/2024 12:49
Processo Reativado
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15/01/2024 12:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:49
Juntada de acórdão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:49
Juntada de manifestação
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15/01/2024 12:49
Juntada de petição
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 12:49
Juntada de decisão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/01/2024 12:49
Juntada de petição
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15/01/2024 12:49
Juntada de manifestação
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15/01/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2023 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026869-25.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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08/03/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1026869-25.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1026869-25.2022.8.11.0003 Reclamante: LEONIDAS CARDOSO DOS SANTOS Reclamado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, delibero por julgar antecipadamente a lide.
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pese o pedido de gratuidade do Reclamante, tenho que o referido pleito, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das preliminares: - Da falta de interesse de agir (Ausência de pretensão resistida): Com a devida vênia às considerações do Reclamado, entendo que as mesmas não comportam acolhimento.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Logo, ainda que o Reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato do Reclamante ter sustentado que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria e ainda, que tal situação lhe proporcionou prejuízos, faz emergir o seu interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência do JEC (Complexidade da causa): De forma diversa do que tentou fazer prevalecer o Reclamado, entendo que o acervo documental anexado aos autos já se revela suficiente para auxiliar o juízo na formação do convencimento, não havendo necessidade alguma de ser produzida qualquer prova complementar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência de juntada de extrato: Inobstante a explanação do Reclamado, tenho que a mesma deve ser igualmente rejeitada, pois, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 foram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhuma irregularidade capaz de comprometer a análise meritória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Das prejudiciais de mérito: - Da prescrição/Decadência: No que diz respeito às teses prejudiciais de mérito ventiladas pelo Reclamado, este juízo entende que as mesmas devem ser rechaçadas, pois, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de trato sucessivo, ou seja, renova-se a cada mês em que os descontos são realizados na folha de pagamento (benefício previdenciário) da parte Reclamante.
Logo, considerando que, nos termos dos “Extratos de Pagamento 2022” (Id. 102840430), continuam a ser descontados valores mensalmente a título de “Empréstimo sobre a RMC”, entendo que não há de se falar em decadência do direito ou na prescrição da pretensão vestibular.
Nesse sentido, cumpre transcrever, por analogia, um julgado proferido pelo TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAS DE DIFERENÇAS E REAJUSTAMENTO DE VALORES - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - FEITO DEVOLVIDO À INSTÂNCIA DE PISO PARA REGULAR ANDAMENTO.
A relação de trato sucessivo renova-se de tempo em tempo (mês a mês, ano a ano, etc.), anotando prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio. 2.
Demonstrando a existência de relação contratual de trato sucessivo, recebendo mês a mês os valores, conquanto que supostamente em desacordo, caracterizada esta a questão de trato sucessivo, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação desde suposto direito pretendido, questão de mérito substancial da demanda posta sob apreciação do órgão jurisdicional, a ser apreciada pelo magistrado de piso. (...). (Apelação 163196/2016, Des.
Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, Julgado em 01/02/2017).”. (Destaquei).
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial ser aposentado, bem como, que percebe o seu benefício junto ao INSS.
Relatou que, na data de 23/10/2016, contratou um empréstimo consignado junto ao Reclamado (no valor de R$ 15.521,90) e ainda, destacou que o pagamento seria efetuado mediante descontos mensais (72 parcelas de R$ 467,83) em seu benefício, no período compreendido de 11/2016 a 10/2022.
Aduziu que, para sua surpresa, o Reclamado também incluiu um empréstimo no cartão de crédito, vez que, desde o mês 10/2016, vem sendo descontado em sua aposentadoria a importância mensal de R$ 77,98.
Ressaltou que somente tomou conhecimento do empréstimo adicional (cartão de crédito) quando começou a receber faturas em sua residência, todavia, ressaltou não ter contratado o mencionado serviço.
Frisou que, até o momento, já foi debitado, a título de “RMC”, o valor total de R$ 5.614,56.
Por entender que os fatos acima mencionados vêm lhe proporcionando prejuízos de ordem moral e material, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, o Reclamado sustentou que, de forma diversa das alegações iniciais, o Reclamante não só contratou um “cartão de crédito consignado”, como também, realizou um telesaque na data de 25/10/2016 e ainda, um saque complementar em 22/07/2020, cujos valores foram devidamente creditados na conta do consumidor.
Esclareceu que, para a utilização dos mencionados saques, não há necessidade de portar cartão físico ou mesmo de desbloqueio, pois, o plástico seria necessário apenas para realização de compras presenciais.
Teceu algumas considerações acerca da validade do negócio, bem como, defendeu que não houve nenhum defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, motivo pelo qual, entende que não há de se falar em qualquer indenização.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide e, subsidiariamente, na hipótese de uma eventual condenação, postulou pela compensação do crédito anteriormente recebido pelo Reclamante.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 103267979 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora o Reclamante tenha mencionado que jamais contratou qualquer empréstimo mediante cartão de crédito, entendo que a tese de ingresso teve a sua credibilidade obliterada pelas provas apresentadas pelo Reclamado.
Da exegese dos documentos anexos ao Id. 106775834, verifica-se que o Reclamante aderiu expressamente à contratação de um “Cartão de Crédito Consignado” disponibilizado pelo Reclamado, tanto é que se dispôs a assinar os competentes instrumentos contratuais (“Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” e “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito”) e ainda, apresentou a cópia do seu documento de identificação pessoal (Id. 106037870).
Ademais, consigna-se que as assinaturas lançadas nos mencionados contratos guardam notória similitude com àquelas insertas nos documentos que instruíram a peça de ingresso, motivo pelo qual, entendo não existirem dúvidas acerca da legitimidade da contratação.
Imperioso consignar que, no mesmo mês em que anuiu a contratação do mencionado cartão de crédito consignado (10/2016), o Reclamante se utilizou do serviço para solicitar formalmente (mediante a assinatura de contrato) o saque da importância de R$ 1.843,00 (mil oitocentos e quarenta e três reais), a qual, conforme pode ser facilmente atestado no comprovante/TED vinculado ao Id. 106037871, foi devidamente creditada em uma conta corrente de sua titularidade.
Como se não bastasse, as faturas anexadas à defesa (Id. 106037868), bem como, o comprovante/TED vinculado ao Id. 106037871, demonstraram que o Reclamante tornou a utilizar o cartão de crédito consignado para realizar um saque complementar na data de 22/07/2020, tanto é que o valor de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) foi creditado na conta corrente pertencente ao mesmo.
De forma diversa do que tentou fazer prevalecer o Reclamante em sua narrativa, entendo que, ao exarar a sua assinatura nos mencionados instrumentos contratuais, o consumidor anuiu com a forma de cobrança inerente ao negócio (desconto parcial de valores, mediante reserva de margem consignável, diretamente em seu benefício), não havendo como ser reconhecida qualquer abusividade ou ilegalidade nos descontos efetivados pelo Reclamado.
Com a apresentação da contestação, cabia ao Reclamante ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pelo Reclamado, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à impugnação anexada aos autos, tenho que os argumentos ventilados não se prestaram a comprometer a credibilidade da tese defensiva, pois, o fato do Reclamante ter exarado a sua assinatura nos contratos alhures mencionados, bem como, ter se utilizado do serviço (cartão de crédito consignado) em duas oportunidades distintas e ainda, ter recebido em sua conta os valores provenientes dos saques, demonstra nitidamente que não houve venda casada ou qualquer vício na manifestação de sua vontade.
Portanto, restando devidamente comprovada a contratação do mencionado cartão de crédito consignado, bem como, tendo o Reclamante se utilizado do mencionado serviço, entendo que que não há como ser reconhecida qualquer falha de prestação de serviços por parte do Reclamado (artigo 14, § 3º, I, CDC).
Na verdade, as cobranças (descontos realizados diretamente no benefício da parte Autora) injustificadamente questionadas nos autos estão em harmonia com o que foi pactuado entre as partes (artigo 422 do Código Civil), não havendo a menor possibilidade de ser atribuída qualquer ilicitude (artigo 188, I, do Código Civil) ou ainda, como reconhecer qualquer irregularidade por parte da instituição financeira.
No intuito de corroborar os fundamentos acima mencionados, segue colacionada, por analogia, uma jurisprudência do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. (...).
Restando, noutro viés, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas recaídos sobre os proventos percebidos pelo requerente, a obstar a pretendida declaração de nulidade do negócio jurídico e o direito à indenização por suposto dano moral. (TJ-MG - AC: 10000204644462001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020).”. (Destaquei).
Com respaldo em toda a fundamentação apresentada, tendo em vista que o Reclamado apresentou provas irrefutáveis acerca do vínculo entre as partes (artigo 373, II, do CPC/2015), este juízo entende que outro caminho não há a ser trilhado, senão refutar as pretensões inaugurais.
Dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares, bem como, as prejudiciais de mérito arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, REVOGO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 103267979.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/12/2022 10:53
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 13:31
Decorrido prazo de LEONIDAS CARDOSO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 20:29
Juntada de
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11/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026869-25.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: LEONIDAS CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência de Conciliação - Data: 13/12/2022 Hora: 10:40, (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWE5Yjg1YjUtMjU2OC00N2Q1LTliMTItNzUyMTFjNWQxNmYw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=700d2ed5-0c37-4d95-80b4-ef63f1ae6042&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 09/11/2022 (assinatura digital QRCode) JOSE APARECIDO FERREIRA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:31
Juntada de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026869-25.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário do INSS, referente a Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$77,98, bem como para que seja expedido ofício ao INSS, para que esse cesse os descontos em seu benefício.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside nas alegações da parte reclamante, o qual aduz ter adquirido em 23 de outubro de 2016 um empréstimo consignado no valor de R$15.521,90, com início dos descontos a serem efetuados diretamente em seu benefício previdenciário em 11/2016 e a quitação em 10/2022.
Ademais, a parte autora alega que juntamente com o empréstimo consignado a parte requerida suspostamente, incluiu um empréstimo no cartão de crédito, no modo que, este passou a descontado em conjunto ao empréstimo consignado em 11/2016, com valor de R$77,98.
Entretanto, a parte demandante afirma desconhecer os descontos em seu beneficio do INSS, referentes a um suposto empréstimo no cartão, contudo, o requerente alega jamais ter solicitado tal cartão de crédito, e que desde então vem sofrendo com descontos mensais em sua folha de pagamento.
Importe frisar, que a parte autora informa já ter sido descontado em seu benefício o valor aproximado de R$ 5.614,56 (cinco mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato de empréstimo consignado da parte autora.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais cobranças atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 461, § 5° do Código de Processo Civil que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, SE ABSTENHA de efetuar descontos, referente a empréstimo no cartão – contrato n. 0229014734688, no pagamento do benefício previdenciário do requerente junto ao INSS, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Outrossim, DEFIRO o pedido para EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias, CESSE os descontos em nome da parte autora LEONIDAS CARDOSO DOS SANTOS, em relação a dívida descrita alhures, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, INDEFIRO imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026869-25.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LEONIDAS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLY CRISTINA ROCHA CAMPOS POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 13/12/2022 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 1 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:57
Audiência de Conciliação designada para 13/12/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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