TJMT - 1007641-55.2019.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
12/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2024 23:59
-
15/11/2024 02:01
Decorrido prazo de AGUAS DE SORRISO S.A. em 14/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:01
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:54
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 12:36
Conhecido o recurso de AGUAS DE SORRISO S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 02:02
Decorrido prazo de AGUAS DE SORRISO S.A. em 16/10/2024 23:59
-
12/10/2024 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
07/10/2024 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
-
02/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:40
Juntada de decisão
-
02/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 16:40
Juntada de recurso de sentença
-
02/09/2024 16:40
Juntada de sentença
-
02/09/2024 16:40
Juntada de sentença
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Certidão de devolução para a secretaria (aut)
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Certidão de custas pagas (aut)
-
02/09/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 16:40
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 16:40
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 16:40
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
01/12/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 15:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
01/12/2022 15:26
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DE SORRISO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1007641-55.2019.8.11.0040 Recorrente: AGUAS DE SORRISO S.A Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por AGUAS DE SORRISO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público assim ementado (id. 118751476): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA –– SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Fatos anteriores ao Decreto Estadual n. 1.986/2013, razão por que não poderá a norma retroagir. 2.
Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, notadamente ante a ausência de norma aplicável. 3.
Causa madura não verificada.
Retorno dos autos à origem para regular instrução. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados no acórdão de id. 139632694.
Em suas razões recursais, a parte recorrente assevera que há no acórdão violação ao disposto nos arts. 21 e 22, II e III, do Decreto Federal n. 6.514/2008 71, ao argumento de que o processo administrativo seguiu seu curso por mais de 7 (sete) anos sem qualquer marco interruptivo.
Afirma que “analisando-se os dispositivos pertinentes do Decreto Estadual nº 1.986/2013, ao contrário do que sustenta o Estado de Mato Grosso em suas defesas, conclui-se que a legislação previu sim o prazo prescricional para a conclusão do procedimento administrativo iniciado para a constituição definitiva do débito oriundo da infração ambiental”, uma vez que há a previsão da prescrição no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 19, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.986/2013.
Alega que “se na época dos fatos não existia Lei Estadual Ambiental que disciplinasse os procedimentos administrativos, a Lei Federal teria que ser utilizada como parâmetro, inclusive no que tange a prescrição intercorrente, por isso, esta Recorrente recorreu-se a este Superior Tribunal para que fossem sanadas e corrigidas as dúvidas aqui pairadas”.
Recurso tempestivo (id. 142719654) e preparado (id. 142710163).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões no id. 147727206. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Não aplicação da sistemática de precedentes.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ausência de prequestionamento e violação a direito local (súmulas nº 211 do STJ e 280 do STF).
Com o objetivo de evitar a supressão de Instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento ficto.
Isso porque, a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu que o episódio narrado nos autos não gerou dano moral indenizável.
A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o recorrente assevera a existência de ofensa ao arts. 21 e 22, II e III, do Decreto Federal n. 6.514/2008 por ter ocorrido a prescrição intercorrente em razão do decurso de mais de 7 (sete) anos sem qualquer causa interruptiva.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para o prequestionamento deste dispositivo legal, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Não fosse esse o caso, não seria cabível também o recurso especial por estar esse questionando direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao caso em análise.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IPTU.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Inexistente a alegada violação do Art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e estendeu a declaração de inexigibilidade parcial do IPTU, nos moldes do Art. 7º da Lei Municipal n. 3.895/2005, aos exercícios de 2006, 2007 e 2008. 2.
Constatada a dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O exame da controvérsia demanda interpretação da Lei Municipal n. 3.895/2005, o que é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 622209/RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) Isso porque embora o recorrente afirme a existência de afronta aos supracitados artigos, é certo que a questão depende necessariamente da análise das legislações locais analisadas no caso, quais sejam, a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 e o Decreto Estadual n. 1.986/2013.
Portanto, a revisão do julgado impugnado, por depender de enfrentamento de lei local, excede os requisitos para cabimento do recurso especial e, por consequência, impede a sua admissão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmulas 211 e 280 do STF), do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:38
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
06/09/2022 15:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/09/2022 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2022 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:37
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/07/2022 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2022.
-
15/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 21:39
Recebidos os autos
-
17/02/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008266-81.2022.8.11.0041
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vinicius da Silva Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2022 08:14
Processo nº 0003774-32.2016.8.11.0087
Banco do Brasil S.A.
Cleiton Targa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 0005499-64.1997.8.11.0041
Transbrasil SA Linhas Aereas
Marco Antonio Saldanha Pinheiro
Advogado: Arnaldo Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/1997 00:00
Processo nº 8012241-51.2014.8.11.0015
Jaime Pradela
Orides Cavenaghi
Advogado: Samia Roberta Silva Pradela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2014 14:03
Processo nº 0023394-42.2014.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Mm Distribuidora de Medicamentos LTDA - ...
Advogado: Miguel Angelo Carrocia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2014 00:00