TJMT - 0000008-79.2014.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0000008-79.2014.8.11.0009.
EMBARGANTE: JOSE CARLOS FRANCO DE SOUSA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
JOSÉ CARLOS FRANZO DE SOUZA ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega a parte autora que o Estado de Mato Grosso ajuizou em 04/10/2010 a execução fiscal de n. 2090-25.2010.8.11.0009, instruída pela CDA de n. 20105168, no entanto, afirma que a execução fiscal se encontra nula de pleno direito.
Afirma que a CDA que instrui a execução em apenso tem como base o auto de infração de n. 69911, lavrado em razão da falsidade da nota fiscal de n. 4803, emitida pela empresa AGRO BOI FORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS de Campo Grande/MS, apresentada ao INDEA, como forma de comprovar 2.170 doses de vacina anti aftosa.
Aduz que apresentou impugnação ao auto de infração, demonstrando que desconhecia a falsidade da nota fiscal das vacinas, no entanto, a defesa apresentada foi julgada improcedente, sendo decisão nula por não justificar as razões da improcedência.
Sustenta a nulidade do auto de infração que originou a execução fiscal, bem como, que na CDA não consta o termo de inscrição em dívida ativa e a origem e natureza do crédito, sendo nula.
Desse modo, intentou a presente demanda requerendo o reconhecimento de nulidade da CDA, bem como, ausência de fato típico, tendo vacinado o gado, de modo que, requer a procedência dos presentes embargos.
Foram carreados os documentos de Id. n. 69863281 – pág.: 31/236.
Em Id. n. 69863281 – pág.: 243 a parte embargada, devidamente citada, apresentou defesa, sustentando a regularidade da constituição da CDA, bem como, regularidade do procedimento administrativo, que observou à ampla defesa e contraditório.
Por fim, por força da decisão de Id. n. 69863281 – pág.: 450, este juízo deferiu a utilização de provas emprestadas, dos autos de n. 1193-89.2013.811.0009, e intimou as partes para manifestação, tendo estas se manifestado nos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O ponto controvertido da lide cinge-se na nulidade da certidão de dívida ativa de n. 20105168 e o respectivo Processo Administrativo.
De largada, anote-se que a Dívida Ativa é constituída por termo de inscrição de dívida ativa, que deverá conter “III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;”, nos termos do art. 2º, par. 5º, da Lei n. 6.830/1980.
Logo, não há como reconhecer nulidade da CDA, ou até mesmo do ato de inscrição, quando cumpridas as exigências legais, tal como se verifica em documento de Id. n. 69863281 – pág.: 36/37, sobretudo pelo fato que se baseia em aplicação de multa administrativa, pela não vacinação de animais, cuja falsidade da nota fiscal apresentada pelo autor fora objeto de discussão na seara administrativa, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa.
O próprio autor confirma que na seara administrativa fora instado, apresentou defesa, recorreu e obteve todos os dados referente a imputação que lhe fora atribuído e auto de infração.
Ao que consta o embargante foi autuado devido a utilização de nota fiscal falsa, cuja falsidade sequer fora objeto de defesa por parte do embargante, para fins de comunicar a vacinação de seu rebanho contra a febre aftosa.
Logo, a arguição de que o rebanho fora vacinado, através de prova testemunhal, é irrelevante quando desacompanhada de documento hábil em comprovar a aquisição de vacinas que atendam as condições sanitárias e técnicas que delas se esperam.
Ora, caberia ao embargante comprovar que a vacinação se deu com vacinas que atendiam as exigências técnicas, adquiridas em estabelecimento comercial apto a comercialização, com lote e detalhamento dos produtos.
No tocante ao procedimento administrativo adotado pela parte embarga, tem-se nos autos a notificação do embargante em relação a falsidade das notas fiscais (Id. n. 69863281 – pág.: 61), a apresentação de defesa por parte do embargante (Id. n. 69863281 – pág.: 64/71), a defesa fora apreciada, sendo julgada improcedente (Id. n. 69863281 – pág.: 95/96).
Da decisão proferida no processo administrativo o embargante fora notificado o embargante (Id. n. 69863281 – pág.: 97), e apresentou recurso (Id. n. 69863281 – pág.: 98/108), sendo o recurso rejeitado (Id. n. 69863281 – pág.: 414/417).
O processo administrativo foi regular, obedeceu o contraditório e ampla defesa, sendo a penalidade derivada de decisão fundamentada, não merecendo prosperar as alegações do embargante.
Após devido procedimento administrativo, se tem a penalidade que ensejou o débito inscrito em dívida ativa, inerente a não vacinação do rebanho, ante a ausência de comunicação válida ao órgão competente, já que a comunicação válida exige a apresentação de documento verídico.
O débito elencado já constitui certidão de dívida ativa, e, dessa forma, a certeza e liquidez são presumíveis, na forma do art. 3º, da Lei n. 6.830/80, não havendo nos autos qualquer prova que desconstitua a presunção de certeza e liquidez própria da CDA.
Ora, sendo a certidão de dívida ativa, no seu aspecto formal, hígida, sendo cumpridos os pressupostos legais, não havendo prova robusta que afaste a liquidez e certeza que impera, não há que se falar em nulidade.
A propósito, nesse sentido já se posicionou o E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DCTF.
NOTIFICAÇÃO.
DISPENSA.
INSCRIÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
CDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, não há falar em violação do art. 535 do CPC. 2.
Se o sujeito passivo não apresentou prova inequívoca para a desconstituição da CDA, milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez.
Desconstituir tal premissa implica em reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos tributos lançados por homologação, cujos pagamentos não forem efetuados no prazo, a declaração do contribuinte, por meio da DCTF, elide a necessidade da notificação do débito pelo Fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 650031 RJ 2015/0005986-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015 – destaque acrescido) A parte autora não se desincumbiu de comprovar a inexistência de fato gerador, sendo que, a não comprovação de vacinação do rebanho mediante aquisição de vacinas mediante documento verídico, embasa a penalidade aplicada.
Portanto, não restando comprovado que a certidão de dívida ativa não se encontra formalmente constituída, não sendo elidida a presunção de certeza e liquidez, de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ CARLOS FRANZO DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, nada sendo postulado, TRANSLADE-SE cópia aos autos da execução fiscal em apenso e, arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente.
Rafael Depra Panichella Juiz de Direito -
01/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:33
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES BENITES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:33
Decorrido prazo de VLADIMIR ROSSI LOURENCO em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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20/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:41
Recebidos os autos
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12/11/2021 03:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 01:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
20/10/2020 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
15/10/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/03/2020 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/03/2020 00:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2020 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/02/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2020 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2019 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/09/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 02:47
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/09/2019 02:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/01/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2018 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/01/2018 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/11/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/01/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2016 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/12/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/08/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2015 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/08/2015 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/05/2015 03:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/05/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/03/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2014 01:30
Juntada (Juntada de AR)
-
03/11/2014 02:36
Juntada (Juntada de Embargos a Execucao)
-
07/10/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2014 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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10/09/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/09/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
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10/09/2014 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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10/09/2014 02:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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10/07/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2014 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/05/2014 01:43
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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09/05/2014 01:40
Expedição de documento (Certidao)
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16/01/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/01/2014 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/01/2014 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/01/2014 01:17
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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08/01/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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08/01/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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07/01/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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07/01/2014 02:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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