TJMT - 1004047-27.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:52
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 17:52
Processo Reativado
-
30/08/2024 17:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/08/2024 17:52
Juntada de intimação
-
30/08/2024 17:52
Juntada de intimação
-
30/08/2024 17:52
Juntada de acórdão
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:52
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:52
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 17:52
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 17:52
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 17:52
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:52
Juntada de vista ao mp
-
30/08/2024 17:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59
-
25/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004047-27.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MARCIO JOSE TEODORO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
MARCIO JOSE TEODORO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, ter sofrido sequelas que comprometeram sua capacidade para exercer as funções habituais e laborais, requerendo a concessão de auxílio-acidente a ser implantado pela autarquia requerida. 2.
Com a inicial de Id. 102718578, colacionou documentos. 3.
Em despacho inaugural fora indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinada a citação da parte requerida (Id. 104399429). 4.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (Id. 105149648).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 105598497). 5.
Realizada perícia médica, o expert concluiu que a parte requerente não está incapacitada para o trabalho (Id. 125588131). 6.
Em manifestação acerca do laudo, a autarquia requerida manifestou-se pela improcedência da demanda (Id. 127009021).
A parte demandante discordou do laudo pericial apresentado (Id. 134822754). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e Decido. 9.
De início, verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, e nem nulidades a serem declaradas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa 11.
No que toca a concessão do auxílio acidente, o artigo 86 da Lei 8.213/91, determina que: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Prevê ainda o art. 6º, §1º, Lei 6.367/76: Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, o auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. 12.
Nos termos do que dispõe a Lei 8.213/91, em seu art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correspondendo a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 13.
No caso sub judice, o laudo pericial constatou que a requerente possui fratura da extremidade distal do radio do antebraço direito e fratura da diáfise do rádio (CID 10 – S52.3), porém, o perito-médico foi conclusivo ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. 14.
Isto porque o laudo médico pericial, em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, necessitando, apenas, de acompanhamento médico para acompanhamento e tratamento de seu quadro de saúde. 15.
Consigne-se que, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes nos autos, analisando os documentos juntados pela parte autora na inicial, concluo que estes não são aptos a demonstrar qualquer incapacidade laborativa do autor, tão somente a existência de enfermidade que, conforme esclarecido pela perícia médica, não é incapacitante para o trabalho. 16.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário.
O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento nº 1407381-35.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 09/08/2021, p: 16/08/2021)” 17.
Assim, da análise da situação retratada nos autos, tenho que a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 18.
Ante o exposto, e não estando presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário a que alude o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por Marcio Jose Teodoro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 19.
Fixo honorários periciais em favor da perita Dr.
Keytton Evani Cesario Da Silva (CRM 10924), no valor máximo da tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, e com base no artigo 2º da Resolução n. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, aumento o referido valor, haja vista a complexidade do exame, motivo pelo qual, fixo o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região. 20.
Deixo de condenar em custas e honorários, posto que a parte goza dos benefícios da gratuidade da justiça. 21.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 29 de fevereiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
01/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEODORO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:51
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEODORO em 21/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) PERICIA REALIZADA Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte para autora, para manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal, acerca do laudo pericial retro, nos termos do item 06 da decisão ID 116925265: “intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à prova técnica produzida no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º e 3º da Lei 8.213/1991.), anotando-se que o INSS terá prazo em dobro na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.” BARRA DO BUGRES, 17 de agosto de 2023.
ROSANA GIMENEZ GATTO SANSAO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TELEFONE: (65) 33611260 -
17/08/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 04:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se quanto à prova técnica produzida no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º e 3º da Lei 8.213/1991.).
Barra do Bugres/MT, 8 de agosto de 2023.
Thiago Marçal S Silva Estagiário -
08/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEODORO em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora acerca da perícia médica designada, conforme ofício/aceite do perito juntado nos autos.
A perícia será realizada na Clínica Médica e do Trabalho (S.
O.
S.
SAÚDE BARRA), localizada na Avenida Hitler Sansão, nº. 1128 Centro Barra do Bugres-MT, 78.390-000 (em frente ao fórum), aos dias 26 de junho de 2023 a partir das 13h00min até 15h00min seguindo a ordem de chegada.
Ressaltamos que os periciados tomem os devidos cuidados em relação à COVID-19.
Caso tenha exames para avaliação do médico perito, por favor, levar para análise.
BARRA DO BUGRES, 6 de junho de 2023.
ROSANA GIMENEZ GATTO SANSAO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 TELEFONE: (65) 33611260 -
06/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:45
Decorrido prazo de HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 05:10
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes, caso não tenham apresentado os quesitos, para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. -
06/05/2023 03:36
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 03:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 03:36
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004047-27.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): MARCIO JOSE TEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos... 1.
De proêmio, anoto que o (a) requerente visa a concessão/implantação de benefício previdenciário, todavia, não aportou aos autos decisão de indeferimento atualizado na esfera administrativa (Autarquia Federal – Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). 2.
Assim, diante do lapso temporal, e considerando que não há nos autos indeferimento de requerimento administrativo, atualizado, pela autarquia na via administrativa, DETERMINO, a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule sua pretensão administrativamente, e emende a inicial, juntando aos autos cópia integral da decisão de indeferimento administrativo, atualizado, do benefício pleiteado, se for o caso, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Realizada a emenda no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos. 4.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 31 de Outubro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
03/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:48
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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