TJMT - 1004047-27.2022.8.11.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:52
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
30/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEODORO em 29/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:38
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE TEODORO - CPF: *84.***.*90-06 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/07/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCIO JOSE TEODORO em 10/07/2024 23:59
-
04/07/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004047-27.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MARCIO JOSE TEODORO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
MARCIO JOSE TEODORO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, ter sofrido sequelas que comprometeram sua capacidade para exercer as funções habituais e laborais, requerendo a concessão de auxílio-acidente a ser implantado pela autarquia requerida. 2.
Com a inicial de Id. 102718578, colacionou documentos. 3.
Em despacho inaugural fora indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinada a citação da parte requerida (Id. 104399429). 4.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (Id. 105149648).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 105598497). 5.
Realizada perícia médica, o expert concluiu que a parte requerente não está incapacitada para o trabalho (Id. 125588131). 6.
Em manifestação acerca do laudo, a autarquia requerida manifestou-se pela improcedência da demanda (Id. 127009021).
A parte demandante discordou do laudo pericial apresentado (Id. 134822754). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e Decido. 9.
De início, verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, e nem nulidades a serem declaradas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa 11.
No que toca a concessão do auxílio acidente, o artigo 86 da Lei 8.213/91, determina que: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Prevê ainda o art. 6º, §1º, Lei 6.367/76: Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, o auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. 12.
Nos termos do que dispõe a Lei 8.213/91, em seu art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correspondendo a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 13.
No caso sub judice, o laudo pericial constatou que a requerente possui fratura da extremidade distal do radio do antebraço direito e fratura da diáfise do rádio (CID 10 – S52.3), porém, o perito-médico foi conclusivo ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. 14.
Isto porque o laudo médico pericial, em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, necessitando, apenas, de acompanhamento médico para acompanhamento e tratamento de seu quadro de saúde. 15.
Consigne-se que, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes nos autos, analisando os documentos juntados pela parte autora na inicial, concluo que estes não são aptos a demonstrar qualquer incapacidade laborativa do autor, tão somente a existência de enfermidade que, conforme esclarecido pela perícia médica, não é incapacitante para o trabalho. 16.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário.
O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento nº 1407381-35.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 09/08/2021, p: 16/08/2021)” 17.
Assim, da análise da situação retratada nos autos, tenho que a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 18.
Ante o exposto, e não estando presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário a que alude o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por Marcio Jose Teodoro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 19.
Fixo honorários periciais em favor da perita Dr.
Keytton Evani Cesario Da Silva (CRM 10924), no valor máximo da tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, e com base no artigo 2º da Resolução n. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, aumento o referido valor, haja vista a complexidade do exame, motivo pelo qual, fixo o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região. 20.
Deixo de condenar em custas e honorários, posto que a parte goza dos benefícios da gratuidade da justiça. 21.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 29 de fevereiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000916-82.2017.8.11.0090
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valdirene de Fatima Boaventura
Advogado: Eber Jose de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 1064691-54.2022.8.11.0001
Marcio Jose de Oliveira Brasil
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 09:08
Processo nº 1004107-82.2022.8.11.0013
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rubislei Tiburcio Amaral
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:02
Processo nº 0000409-89.2015.8.11.0091
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vanderlei Ruzalem
Advogado: Thiago Alves de Souza Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 1000106-87.2022.8.11.0099
Carmem Elena Bohn Palmeira
Reginaldo dos Santos Silva
Advogado: Florentino Aparecido Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 09:34