TJMT - 0000969-28.2011.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ELISEU CLAUDIO PINTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:02
Decorrido prazo de NUBIA GOMES FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:19
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:19
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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04/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 0000969-28.2011.8.11.0105.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ELISEU CLAUDIO PINTO, NUBIA GOMES FERREIRA LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em defesa do direito indisponível de T.
F.
P., em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos, almejando compelir os requeridos a fornecer procedimento cirúrgico e demais tratamentos médicos necessários (Id: 77524363 – fls. 7/40).
Aduz, para tanto, que T.
F.
P. nasceu com paralisia do plexo braquial do nascimento do membro superior direito (CID: G54-0), necessitando, por isso, se submeter a procedimento cirúrgico, antes do nono mês de vida, tendo em vista que há risco de irreversibilidade da enfermidade.
Diante disso, aforou a demanda, para ver o demandado impelido a fornecer o tratamento antes citado.
Em decisão de Id: 77524363 – fls. 50/55, foi concedida a tutela de urgência, para determinar ao requerido que providenciasse a realização do procedimento cirúrgico e demais tratamentos médicos necessários ao quadro clínico.
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou tempestivamente contestação no Id: 77524364 – fls. 2/15, pugnando, em síntese: a) ilegitimidade ativa do Ministério Público; b) chamamento do Município de Colniza para o processo; c) impertinência da multa diária; d) improcedência.
Por sua vez, a parte autora impugnou a contestação no Id: 77524364 – fls. 16/23, reiterando os termos da inicial e pleiteando o julgamento da lide. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O cabimento da presente ação civil pública decorre da Constituição Federal.
O artigo 127 da Carta Magna dispõe que incumbe ao Ministério Público a defesa "dos interesses sociais e individuais indisponíveis", sendo que o seu artigo 129, no inciso IX, atribui-lhe também o exercício de "outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade".
A saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Constituição da República Federativa do Brasil, garantidos mediante políticas sociais e econômicas, sendo que o Poder Público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento.
Acrescente-se que os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados possuem aplicabilidade imediata, não carecendo de norma infraconstitucional ou mesmo da verificação de eventual disponibilidade orçamentária para a sua concretização.
Neste ínterim, convém ressaltar que não há discricionariedade do administrador no que cerne à implementação de direitos fundamentais.
Vale registrar que compete solidariamente aos Entes Federados cuidar da saúde e assistência pública, conforme estabelece o art. 23 da Constituição Federal, verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Nesse ponto, afasto a tese consubstanciada na necessidade de chamar ao processo o Município, pois, segundo orientação jurisprudencial, dada a solidariedade, tal medida se mostra desnecessária, tendo em vista que representa, a bem da verdade, entrave à garantia fundamental do cidadão à saúde, veja: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Grifei. À evidência dos fatos, constato, através da documentação médica trazida aos autos pelo Parquet, que o representado foi diagnosticado, ao nascer, com paralisia do plexo braquial do nascimento do membro superior direito (CID: G54-0), necessitando, por isso, se submeter a procedimento cirúrgico antes do nono mês de vida, tendo em vista que há risco de irreversibilidade da enfermidade.
Contudo, em que pese a necessidade premente de fornecimento do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica juntada aos autos, o substituído encontrou óbice junto ao ente estatal, conforme comprova a documentação encartada ao feito, razão pela qual se fez necessária a intervenção judicial para resolução do imbróglio.
Filio-me ao entendimento de que o direito à vida, sobretudo à vida saudável, tem assento constitucional, o que reforça a necessidade do deferimento da medida.
Com efeito, para a doutrina e a jurisprudência, o direito a vida é aquele do qual decorrem todos os demais direitos, sendo, portanto, aquele de maior valia para o ordenamento jurídico.
Sem vida não há qualquer outro direito a ser protegido.
Nesse sentido, oportuna é a transcrição de decisões reiteradas em nossos Tribunais: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIRURGIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - DIREITO RESGUARDADO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios formando uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo (princípio da co-gestão), reconhece-se, em função da solidariedade, a legitimidade de quaisquer deles para figurar no pólo passivo da demanda.
O direito à saúde deve ser garantido pelo Poder Público, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de fornecimento de cirurgia indispensável ao tratamento de paciente necessitada. (TJ-MG - REEX: 10216110008929002 MG, Relator: Edilson Fernandes.
Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2015).
Grifei.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PACIENTE CARENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS II E PANCREATITE CRÔNICA - OMISSÃO DA AUTORIDADE DE SAÚDE (SUS) NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - DIREITO A VIDA E A SAÚDE - LICITAÇÃO - DISPENSA - 1.
Por disposição legal, o ministério público, na condição de substituto processual, e parte legitima para impetrar mandado de segurança na defesa dos interesses sociais individuais do paciente economicamente necessitado, visando compelir o poder público ao fornecimento de medicamentos essenciais a saúde do cidadão doente. 2.
A Constituição Federal garante a todos o direito a vida e a saúde, constituindo-se em ofensa ao direito líquido e certo do cidadão carente, deixar a autoridade gestora do sistema único de saúde de fornecer medicamentos que lhe foram prescritos sob o argumento de indisponibilidade de recursos e obediência ao processo licitatório. 3.
A hipótese de dispensabilidade de licitação consignada no inciso IV do art. 24 do estatuto federal licitatório, em que deve-se considerar os casos de fornecimento de medicação, e caracterizada pela necessidade imediata ou urgente do atendimento de situacao que possa causar danos irreparáveis ou mesmo comprometer a segurança, a integridade e a saúde das pessoas, procedimento que, se não observado, levara a inutilidade qualquer medida posterior.
Remessa e apelo conhecidos e improvidos. (TJGO - DGJ 9054-3/195 - (200301688553) - 2ª C.Cív. - Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho - J. 25.02.2004 ).
Grifei.
Convém pôr em relevo, ainda, o preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe a todos os entes federados, o dever de prestar, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos maior dignidade e menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Com todo amparo legal supramencionado, não se pode aceitar qualquer omissão da parte demandada frente à necessidade premente da requerente ao tratamento indicado.
Não obstante, no caso concreto, verificou-se o descaso do requerido frente à situação grave de saúde do requerente que, conforme suscitou o Parquet, corre sério risco de agravamento de seu quadro, caso não seja submetido ao procedimento prescrito pelo médico.
Desta feita, resta incontroversa nos autos a necessidade do tratamento do substituído, ante a hipossuficiência sua e de sua família em custear as despesas, devendo o pedido inicial ser julgado procedente, pois o direito à vida digna, como já dito, deve prevalecer face ao interesse da Administração.
Com efeito, a propalada escassez de recursos, por se tratar de despesa não prevista, como alegado pelo Estado, não se mostra argumento legítimo a afastar o dever do estado de prestação de auxílio à saúde dos administrados.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para, confirmando a liminar, determinar ao demandado o fornecimento do procedimento cirúrgico e demais tratamentos médicos necessários ao quadro clínico, em unidade hospitalar especializada deste Estado ou de outro Estado da Federação, quer seja de hospitais públicos, conveniados com a rede pública de saúde ou privados, bem como disponibilizar os medicamentos e exames que eventualmente se fizerem imprescindíveis, e, caso se faça necessário, o deslocamento do enfermo para outro Município ou outro Estado na hipótese de não se verificar a disponibilidade do serviço de saúde especializado de que necessite no âmbito local, sob pena de bloqueio de valores, via SISBAJUD, suficientes para custear o tratamento ora requerido.
Outrossim, uma vez cumprida a obrigação, ARQUIVE-SE.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
De Porto dos Gaúchos/MT para Colniza/MT, data da assinatura digital.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta[1] 011 [1] Atuação em Regime de Exceção, nos termos do Provimento TJMT/CM N. 34 de 18 de outubro de 2022 -
01/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:23
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:05
Decorrido prazo de ELISEU CLAUDIO PINTO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:05
Decorrido prazo de TALISON FERREIRA PINTO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:05
Decorrido prazo de NUBIA GOMES FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 04:26
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:01
Desentranhado o documento
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21/02/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:21
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:41
Juntada de expediente
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24/05/2021 02:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/05/2021.
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23/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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20/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/08/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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09/06/2020 01:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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07/01/2020 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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12/11/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/11/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao)
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01/08/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao)
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06/06/2019 02:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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05/06/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/05/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/05/2019 01:37
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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13/05/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/05/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/04/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/04/2019 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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24/04/2019 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/05/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/05/2017 02:29
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
04/05/2017 02:00
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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04/11/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/08/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/07/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/07/2016 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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24/02/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/02/2016 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/02/2016 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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04/02/2016 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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13/07/2015 01:21
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
18/11/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2014 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2014 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/11/2013 02:32
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/09/2013 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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22/02/2013 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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22/02/2013 01:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/02/2013 02:28
Juntada (Juntada de AR)
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08/02/2013 01:05
Juntada (Juntada de AR)
-
30/10/2012 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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30/10/2012 01:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
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30/10/2012 01:09
Juntada (Juntada de AR)
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18/10/2012 02:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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05/10/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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05/10/2012 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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05/10/2012 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2012 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2012 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2012 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/09/2012 01:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/09/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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04/09/2012 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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04/09/2012 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2012 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
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02/08/2012 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/08/2012 02:44
Despacho (Despacho)
-
02/08/2012 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2012 02:41
Despacho (Despacho)
-
02/08/2012 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/08/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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02/08/2012 01:41
Expedição de documento (Certidao)
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02/08/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2012 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
27/07/2012 01:52
Expedição de documento (Certidao)
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27/07/2012 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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27/07/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
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26/07/2012 02:42
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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26/07/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/07/2012 02:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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26/07/2012 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/07/2012 02:05
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/07/2012 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
26/07/2012 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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25/07/2012 02:10
Expedição de documento (Certidao)
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25/07/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/07/2012 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2012 02:41
Juntada (Juntada de Oficio)
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19/07/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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19/07/2012 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2012 01:28
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
19/07/2012 01:26
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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19/07/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
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19/07/2012 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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18/07/2012 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/07/2012 02:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/07/2012 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/07/2012 01:48
Juntada (Juntada de AR)
-
11/07/2012 01:48
Juntada (Juntada)
-
03/07/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/06/2012 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
22/06/2012 01:58
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/06/2012 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/06/2012 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/06/2012 01:31
Juntada (Juntada de AR)
-
22/06/2012 01:22
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/06/2012 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/06/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
21/06/2012 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/06/2012 02:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/06/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2012 02:02
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
21/06/2012 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2012 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2012 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/06/2012 02:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
16/06/2012 02:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/06/2012 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/06/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/06/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/06/2012 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/06/2012 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/06/2012 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2012 02:04
Despacho (Despacho)
-
25/05/2012 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2012 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2012 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/05/2012 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2012 02:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/05/2012 01:59
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/05/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2012 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2012 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/05/2012 02:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/05/2012 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/05/2012 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2012 01:35
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
15/05/2012 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
07/05/2012 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/05/2012 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2012 02:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/05/2012 01:55
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/04/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
27/04/2012 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/04/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/04/2012 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2012 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/04/2012 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/04/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/04/2012 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2012 01:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/04/2012 00:28
Despacho (Despacho)
-
11/04/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2012 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2012 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/04/2012 01:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/04/2012 02:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/04/2012 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2012 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
20/03/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2012 02:06
Despacho (Despacho)
-
20/03/2012 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2012 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2012 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
28/02/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
28/02/2012 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
27/02/2012 02:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
30/01/2012 02:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/01/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
30/01/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
12/01/2012 02:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/01/2012 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2012 01:24
Despacho (Despacho)
-
10/01/2012 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2011 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2011 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
15/12/2011 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/12/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
12/12/2011 01:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/12/2011 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
12/12/2011 01:36
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
12/12/2011 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2011 02:25
Despacho (Despacho)
-
01/12/2011 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2011 02:21
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/11/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
27/10/2011 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/10/2011 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/10/2011 01:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/10/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/08/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
25/08/2011 01:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/08/2011 01:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/07/2011 02:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/07/2011 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2011 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
19/07/2011 01:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/07/2011 01:07
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/07/2011 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/07/2011 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/07/2011 01:54
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
18/07/2011 01:54
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/07/2011 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/07/2011 01:52
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/07/2011 01:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/07/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
18/07/2011 01:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/07/2011 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
18/07/2011 01:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
18/07/2011 01:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
18/07/2011 01:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2011
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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