TJMT - 0000589-57.2010.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59
-
17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2025 23:59
-
06/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 08:41
Expedição de Intimação eletrônica
-
07/12/2022 05:54
Decorrido prazo de ODELIO ESTEVAN DE FREITAS em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:45
Audiência de instrução realizada em/para 06/12/2022 15:00, VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
-
06/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito, e para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 06/12/2022 às 15h00min, a ser realizada por videoconferência através do Sistema “Teams.
DECISÃO: Vistos,Citada, a parte-requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares.Em impugnação, teceram-se comentários sobre a contestação.É o relatório.
Decide-se.Inexistem preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.Analisando-se o contexto processual, salienta-se que não é caso de “julgamento antecipado” (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade/possibilidade de atividade probatória.Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (sem prejuízo de, em cooperação, outras serem apontadas): Qualidade de segurado da parte-autora (inclusive quanto à carência – comprovação do tempo de atividade).MANTÉM-SE o ônus probatório tal previsto no artigo 373, caput, do CPC.Por isso, SANEADO está o processo (art. 357 do CPC).Ademais, verifica-se que a parte-autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação de benefício previdenciário.Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.Partindo dessas premissas e num juízo de cognição sumária, apropriado para o momento processual oportuno, não se vislumbram nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada.O específico pedido atrela-se à aposentadoria rural por idade, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência, a 8.213/91.Sobre a carência mencionada, antecipa-se que, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, seria de 180 meses.Conclui-se, portanto, pela necessidade de confirmação da atividade pelo tempo citado, mesmo que de forma descontínua.Dos documentos juntados, verifica-se que não há indicação suficiente disso, pois não há documentos públicos ou particulares com as formalidades necessárias indicando de modo suficiente o período de carência, bem como as notas fiscais indicam situações pontuais, insuficientes para a confirmação do lapso necessário.Dessa forma, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo desta decisão, INDEFERE-SE a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, consistente na concessão do benefício previdenciário pretendido.Por fim, considerando ter havido indicação de provas pretendidas (depoimento pessoal e prova testemunhal), necessária a designação de audiência de instrução.Assim, DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 06/12/2022 às 15h00min, a ser realizada por videoconferência através do Sistema “Teams”.O link para acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE5ZjAxMzEtOTU5OS00MzI1LTk5MzEtYzljOTQ4MmZjZGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223b609a15-be19-4ce6-8b56-7611e48defad%22%7d.No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.Pelo exposto, à SECRETARIA para:1.
INTIMAR as partes, devendo se atentar ao art. 455 do CPC, bem como deve ser considerada a intimação para fins de depoimento pessoal da parte-autora.
Intimar.
Cumprir.Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMINJuíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 3 de novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
03/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:21
Audiência de Instrução designada para 06/12/2022 15:00 VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU.
-
28/10/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 00:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/05/2021.
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12/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
12/03/2020 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/02/2020 00:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2020 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/10/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
05/09/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/07/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
26/06/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/06/2019 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/06/2019 02:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/06/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/06/2019 01:47
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/06/2019 01:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/06/2019 02:28
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
31/05/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2019 03:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/05/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/09/2018 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 00:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2018 00:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/06/2018 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2018 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2018 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/05/2018 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/05/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/01/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/11/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/09/2017 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/07/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2017 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2017 00:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 01:07
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
02/08/2016 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/07/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2016 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/12/2015 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/10/2015 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/09/2015 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/09/2015 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/09/2015 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2015 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2015 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:37
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
18/06/2013 01:55
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
12/04/2012 02:37
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
12/04/2012 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/01/2012 02:40
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
31/01/2012 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/01/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/01/2012 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2011 01:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/06/2011 01:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
29/03/2011 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/01/2011 02:02
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/01/2011 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2011 02:06
Despacho (Despacho)
-
11/01/2011 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2011 00:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/01/2011 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/01/2011 01:58
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
05/01/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/10/2010 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/10/2010 02:31
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
06/10/2010 01:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/08/2010 02:36
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/08/2010 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2010 01:16
Expedição de documento (Certidao de Publicacao de Sentenca)
-
16/06/2010 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2010 01:09
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
28/05/2010 02:27
Sem Resolução de Mérito (Sentenca sem Resolucao de Merito Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
25/05/2010 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2010 02:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/05/2010 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
21/05/2010 01:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
20/05/2010 02:12
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
18/05/2010 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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