TJMT - 1009750-54.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:38
Baixa Definitiva
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23/05/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/05/2023 15:38
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBUES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª Turma Recursal Temporária N.
Recurso: 1009750-54.2022.8.11.0002 Embargante: Terezinha Albues Embargado: Banco Bradesco S/A Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios movidos por Terezinha Albues contra a decisão monocrática prolatada no id. 149159687, que conheceu do recurso interposto pelo reclamado e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ante a ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 48, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso analisado, não se vislumbra nenhum desses vícios.
Isso porque, conforme consignado na decisão embargada a parte ré não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, mostrando-se indevida a inclusão do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito.
No que tange aos danos morais, estes não restaram caracterizados, uma vez que a autora, por ocasião da negativação combatida nestes autos (18/10/2021 – id. 137653358), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, realizada pelo Banco Agibank S/A, em 26/09/2021, conforme consulta anexada no id. 149159687.
Assim, não restando demonstrada a ilegalidade da negativação preexistente, nem que seja objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Diante disso, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamado para afastar a condenação a título de danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Logo, da simples leitura da peça dos embargos, constata-se que a intenção da embargante é a de rediscutir o julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Neste sentido, o entendimento do c.
STF: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 28/11/2012).
Por tais razões, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, porém os rejeito.
Cuiabá-MT, 24 de abril de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator -
26/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1009750-54.2022.8.11.0002 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrida(s): TEREZINHA ALBUES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. n° 137653373, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da homologação do decisum, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (18/10/2021).
Ainda, reconheceu a ilicitude da inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 158,42 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), determinando o cancelamento definitivo do apontamento restritivo.
Em argumento recursal, o recorrente alega: 1) Exercício regular do direito – Negativação devida; 2) A inexistência de danos morais; 3) O valor exagerado da indenização fixada no Juízo a quo – Necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4) A aplicação dos juros a partir da sentença condenatória.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, ou a redução do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 02 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual é contrária ao entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
Da análise do documento anexado no id. nº 137653358, constata-se que a reclamante teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pelo reclamado, no valor de R$ 158,42 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), que afirma desconhecer.
Por outro lado, tenho que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, mostrando-se indevida a inclusão do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito.
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados, uma vez que a autora, por ocasião da negativação combatida nestes autos (18/10/2021 – id. 137653358), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, realizada pelo Banco Agibank S/A, em 26/09/2021, conforme consulta abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: TEREZINHA ALBUES DATA NASCIMENTO: 20/07/1949 CPF: *63.***.*76-72 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CARTAO BRB SA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 880 4001 DATA VENCIMENTO: 20/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0005201564177576015 VALOR: 1.303,54 DATA INCLUSAO: 23/11/2021 * CREDOR: BRB BANCO DE BRASILIA S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 648 6161 DATA VENCIMENTO: 05/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 35423870470026001 VALOR: 475,15 DATA INCLUSAO: 15/11/2021 * CREDOR: BANCO AGIBANK S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 81 4020-0595 DATA VENCIMENTO: 03/08/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 1219247639 VALOR: 342,40 DATA INCLUSAO: 26/09/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.878.108.319-8 31/10/2022 17:40:41-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Assim, não restando demonstrada a ilegalidade da negativação preexistente, nem que seja objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2022.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
01/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:50
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:53
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBUES em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 13:51
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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