TJMT - 1008302-34.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/11/2024 02:05
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:33
Devolvidos os autos
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13/09/2024 18:33
Processo Reativado
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13/09/2024 18:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/09/2024 18:33
Juntada de acórdão
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13/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/09/2024 18:33
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 18:33
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de JOSCIMAR VISCOVINI em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de E. FERREIRA LANDIM em 06/05/2024 23:59
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06/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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21/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a E. FERREIRA LANDIM - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (REQUERENTE) e JOSCIMAR VISCOVINI - CPF: *13.***.*47-77 (REQUERENTE)
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17/04/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 08:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
RECLAMANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE EM 5 DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO -
23/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 16:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/09/2023 05:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008302-34.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JOSCIMAR VISCOVINI, E.
FERREIRA LANDIM REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSCIMAR VISCOVINI e E.
FERREIRA LANDIM em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, alega os autores que no dia 19/04/2021, a requerida, através de seus inspetores, se dirigiu ao estabelecimento comercial do segundo autor, de modo a realizar uma vistoria de rotina no medidor de energia da unidade consumidora nº 6/966430-1, de titularidade do primeiro autor.
Ocorre que, na data da inspeção, este não estava na drogaria e por não ter recebido nenhum comunicado acerca da vistoria, não nomeou um representante para participar do ato, porém, os servidores da requerida, constituiu o Sr.
Leonardo Rodrigues Silva, para assistir o Ato.
Relatam que, na inspeção, foi constatada a presença de uma ligação invertida no borne, ocasionada pela intervenção de terceiros.
Contudo, os inspetores disseram que o medidor se encontrava lacrado, portanto, a anormalidade teria sido ocasionada por um erro de instalação do medidor, ocorrida no ano de 2017.
Alega o primeiro autor que no dia 28/04/2021, recebeu uma carta da Requerida informando que, devido à anormalidade constatada no medidor, deveria ressarcir o consumo de energia de 14.348 kWh, referente ao período de 06/2018 a 04/2021, na quantia de R$ 13.641,90 (treze mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos), correspondente à recuperação do consumo de energia e que em abril de 2021, recebeu duas faturas de energia nos valores de R$1.223,10 (mil duzentos e vinte e três reais e dez centavos) e R$12.418,80 (doze mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), referentes à recuperação do consumo.
Foi realizada reclamação no PROCON-MT, e em janeiro de 2021 a requerida dirigiu-se ao estabelecimento do segundo autor, para efetuar o corte da energia, mas, o autor teria impedido a suspensão do fornecimento da energia elétrica, pelo fato de que recuperação de consumo estaria sendo resolvida na esfera administrativa, porém, com receio da suspensão efetuou o pagamento da primeira fatura no valor de R$1.223,10 (mil duzentos e vinte e três reais e dez centavos.
Contudo em agosto de 2022, sua fatura de consumo de energia elétrica veio acompanhada de um aviso de corte datado para o dia 03/09/2022, tendo como saldo devedor o valor de R$ 12.418,80 (doze mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Foi deferida tutela antecipada determinando, que à requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na UC n. 6/966430-1 e de inscrever o nome do Autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de fatura relativa à recuperação de consumo, no valor de R$ 12.418,80 (doze mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), (ID 94766329). É síntese necessária.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida aduz em sua contestação, que o procedimento administrativo adotado está de acordo com as determinações legais em plena consonância com as resoluções da ANEEL, tendo em vista, que verificou-se que havia LIGAÇÃO INVERTIDA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, que estaria prejudicando o faturamento da quantidade de energia consumida no imóvel, bem como, que a cobrança é devida, uma vez, que a autora foi beneficiada pela irregularidade constatada, pois houve consumo sem a devida contraprestação.
A requerida aduz que expediu apenas o Termos de Ocorrência e Inspeção, (TOI), pois a irregularidade era externa ao borne do equipamento e de fácil visualização, não demandando, portanto, perícia para confirmação.
Assim, apenas o registro fotográfico produzido foi suficiente à demonstração do desvio de energia, bem como, que a inspeção foi devidamente acompanhada por funcionário do local.
Dessa forma, constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular no aparelho de medição, a concessionária, nos termos do artigo 129 da ANEEL poderá “solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal”, é o que está disposto no inciso II do § 1º do aludido dispositivo: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR – COBRANÇA DA DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MEDIDA ––SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INTERPOSTO PELA ENERGISA S/A PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO POR ELAINE OLÍMPIO PEREIRA DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência da culpa e abrange a reparação dos danos ocasionados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular no aparelho de medição, a concessionária poderá, nos termos do artigo 129 da ANEEL “solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal”, é o que está disposto no inciso II do § 1º do aludido dispositivo. 3.
A cobrança de diferença apurada após vistoria realizada no medidor de energia elétrica e que obedeceu aos ditames dispostos na legislação que rege a matéria, configura-se legítima. 4.
Por não haver ocorrência de ato ilícito pela concessionária, inexiste sombra de dano moral indenizável. (TJ-MT 10010468720208110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022) Deste modo, é faculdade da concessionária e do consumidor solicitar perícia técnica, ao que foi oportunizado a autora requerer, ao invés de requerer a perícia no medidor, optou apenas por recorrer da inspeção realizada em sua unidade consumidora.
Assim, não há que falar em perícia unilateral ou ocorrência de ato ilícito por parte da concessionária, visto que se valeu da normativa legal vigente para realização da inspeção.
Em relação ao consumo não faturado, este deve ser apurado nos termos do artigo 133 da Resolução nº 414/2010, em vigência à época dos fatos, que assim dispõe: Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; Em conclusão, pelos documentos carreados aos autos denota-se que a diferença de consumo apurada pela concessionária de energia elétrica foi arbitrada dentro dos ditames dispostos na legislação vigente, não havendo qualquer irregularidade a respeito.
Desta forma, está comprovado a oscilação de consumo decorrente da irregularidade do medidor, cujo proveito econômico foi obtido pela autora, não havendo que se falar em ilegalidade no agir da Reclamada.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. 1.
Irregularidade no medidor devidamente comprovada, diante das fotografias e, principalmente, em razão do histórico da unidade, que demonstrou aumento significativo do consumo após a troca do medidor. 2.
Irrelevante perquirir a autoria da fraude.
A recuperação do consumo é de responsabilidade do titular da unidade, que é quem auferiu vantagem no período em que houve o faturamento a menor. 3.
Demonstrado o beneficiamento da unidade consumidora, impõe-se a recuperação do consumo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 4.
Devida a recuperação de consumo, não tendo a concessionária abusado do direito de cobrança, não há falar em dano moral.
APELO DESPROVIDO, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-72, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 31-10-2019) Ante o exposto, revogo a liminar deferida e julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CLÁUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA Juiz de Direito CÁCERES, 26 de setembro de 2023. -
26/09/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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26/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de E. FERREIRA LANDIM em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSCIMAR VISCOVINI em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 26/06/2023 15:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:03
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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07/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/12/2022 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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05/12/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSCIMAR VISCOVINI em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:28
Decorrido prazo de E. FERREIRA LANDIM em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:12
Decorrido prazo de JOSCIMAR VISCOVINI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:06
Decorrido prazo de E. FERREIRA LANDIM em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:06
Decorrido prazo de JOSCIMAR VISCOVINI em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) ( COM MEDIDA LIMINAR DEFERIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 09/12/2022 13:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
03/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 10:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 07:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:33
Decorrido prazo de JOSCIMAR VISCOVINI em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:32
Decorrido prazo de E. FERREIRA LANDIM em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 07:31
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
02/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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