TJMT - 1048964-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:43
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 02/04/2024 23:59
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13/03/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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19/09/2023 04:28
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 18/09/2023 23:59.
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10/07/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/06/2023 23:03
Juntada de certidão da contadoria
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02/05/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/04/2023 05:31
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:30
Decorrido prazo de EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 02:14
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 05:39
Decorrido prazo de EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE POLO PASSIVO:MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV PROCESSO: 1048964-55.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
18/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 10:51
Decisão interlocutória
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15/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2022 15:53
Processo Desarquivado
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14/12/2022 12:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 04:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 04:08
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 04:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:41
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:41
Decorrido prazo de EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:10
Decorrido prazo de EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:31
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048964-55.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E FAZER CESSAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ILEGAIS proposta por EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em face de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual e que o requerido tem descontado indevidamente contribuição previdenciária incidente sobre parcelas/verbas não incorporáveis a aposentadoria.
O Requerido, em contestação, sustenta que a lei estadual prevê o desconto previdenciário sobre toda a remuneração do servidor, bem como deve ser aplicado o distinguishing ao caso concreto, pois no tema 163 o STF não se posicionou sobre o desconto na esfera estadual. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes vícios de qualquer ordem e sendo desnecessária a produção probatória em audiência, o processo está apto a julgamento.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A Lei Complementar nº 560/2014 estabelece que o MTPREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, portanto, competente para responder pelas restituições de contribuição previdenciária a partir de sua criação (01/01/2015).
Diante do exposto, RECONHECE-SE a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso referente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2015.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 341 e 336 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste a parte autora.
O art. 15 da Lei Complementar 550/2014 dispõe que: Art. 15 Os servidores públicos estaduais lotados nas unidades de correição e os designados como membros de comissões de processo administrativo, bem como os defensores dativos, em efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-7, percebida por servidor público efetivo, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre cargo de confiança, a Lei Federal nº 9.783/99 revogada pela Lei nº 10.887/2004 (alterada pela Lei nº 12.688/2012), dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e regulamentou o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, a qual veda a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo comissionado ou de função de confiança quando estas não forem incorporadas pelo servidor.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal analisando a demanda repetitiva (tema 163) fixou a tese que de não incide contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias que não se incorporam ao benefício previdenciário do servidor, senão vejamos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Falaram, pela recorrente, o Dr.
Robson Maia Lins, OAB/SP 208576, e, pela União, o Dr.
Fabrício Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.03.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 27.05.2015.
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o Relator, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 16.11.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tese Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (RE 593068 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 11/10/2018 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação) (grifei e sublinhei).
Segundo a decisão proferida pelo STF, não deve incidir desconto a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Da documentação acostada depreende-se que os comprovantes financeiros apresentam mais de um desconto a título de contribuição previdenciária em razão da parcela afeta ao adicional noturno e adicional de insalubridade, cuja natureza é indenizatória, ou seja, não se incorpora ao subsídio para fins de aposentadoria, Assim, tendo a tese sido fixada em julgamento de demanda repetitiva não cabe à aplicação do distinguishing, pois, trata-se de teses idênticas à fixada pelo STF a serem aplicados em todos os casos semelhantes, bem como a parte requerida não demonstrou as razões da distinção entre os casos, motivo pelo qual os pedidos são procedentes.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, opino por confirmar a liminar deferida e julgar PROCEDENTE os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos, a título de contribuições previdenciárias sobre parcelas/verbas não incorporáveis a aposentadoria (a exemplo do adicional de insalubridade, do adicional noturno, terço de férias, serviços extraordinários), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Por fim, RECONHECE-SE a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso referente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2015.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
04/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2022 06:58
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2022 06:36
Decorrido prazo de EDENILSON ANTONIO SILVA DUARTE em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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