TJMT - 1017536-86.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 02:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59
-
17/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:12
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 05/03/2025 23:59
-
17/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES em 03/02/2025 23:59
-
27/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 19/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:15
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 16/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:25
Processo Reativado
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 05/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 29/07/2024 23:59
-
15/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 21/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:52
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 22:51
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
02/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 09:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 09:55
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/03/2024 15:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:24
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/06/2023 00:42
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:51
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:51
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:09
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2023 13:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:20
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:20
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:39
Não recebido o recurso de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*57-70 (EXECUTADO).
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 08:25
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 08:25
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:17
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017536-86.2021.8.11.0002.
Excipiente: GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS Excepto: THIAGO VICTOR SOUSA PIO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 12.050,00.
A executada Giordana Ribeiro dos Santos opôs exceção de pré-executividade (id. 78226967) alegando que houve atraso no cumprimento do contrato/pagamentos, porém, foi entabulado acordo entre as partes, antes da propositura da execução, fato este omitido em juízo.
Aduz que no acordo foi estabelecida a compensação de valores recebidos pelo exequente e não repassados aos executados, e que parte da dívida já está paga.
Traz aos autos dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada (id. 78226972 e id. 78226973) e sustenta a falta de liquidez e exigibilidade diante do acordo em andamento.
Por fim, suscita a incompetência do juizado especial.
O excepto manifestou-se no id. 101554136, ressaltando o descabimento da exceção de pré-executividade por ausência de matéria de ordem pública.
No mérito, informa que tentou negociar o débito por diversas vezes, inclusive, nos termos da minuta apresentada, porém, sem êxito.
Aponta que o acordo apresentado não foi de fato concretizado, sendo certo que os pagamentos ocorreram após a distribuição da execução e as transferências foram realizadas sem sua autorização, em 08/06/2021 e 06/07/2021.
Inicialmente, pontuo que a exceção de pré-executividade se traduz em instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência, que pressupõe a existência de um vício processual de ordem pública ou de mérito.
Pois bem.
No caso, não há vício de ordem pública, isso porque inexistência complexidade da matéria, sendo este juízo competente para processo do trâmite executivo, razão pela qual rejeito o pedido de declínio do processo para uma das varas cíveis dessa comarca.
No mérito, quanto a alegada ausência de liquidez e exigibilidade, melhor sorte não acompanha a parte executada, ora excepta, tendo em vista que a minuta de acordo juntada no id. 78226971 não é instrumento apto a comprovar a suposta novação da dívida, notadamente porque ausente a assinatura do credor.
Ademais, a distribuição da ação se deu no dia 08/06/2021, às 14h14, sendo os pagamentos realizados posteriormente.
O primeiro no dia 08/06/2021, às 16h25 (id. 78226972) e o segundo no dia 06/07/2021 (id. 78226973), inclusive, ambos após os vencimentos estipulados na suposta minuta de acordo.
Em que pese a minuta de acordo seja apócrifa, constato que na mesma há cláusula indicando que pagamento ao credor referente a outro processo, mas que o valor não estava computado no acordo, sendo declarado que nada tinham a reclamar.
Portanto, não se verifica excesso de execução e sendo infundadas as alegações da excepta, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título, e por essa razão, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Entretanto, comprovado o pagamento parcial do débito após a distribuição da ação executiva (id. 78226972 e 78226973), os respectivos valores deverão ser abatidos do crédito do exequente para fins de prosseguimento da ação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade e DETERMINAR o prosseguimento da execução.
Por derradeiro, fica o Exequente intimado a trazer aos autos memória de cálculo com o valor atualizado da execução, com o abatimento dos valores parcialmente adimplidos após a distribuição da ação, apontando medidas para a satisfação da dívida executada, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
03/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 22:16
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:35
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 10:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2021 02:59
Publicado Citação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:59
Publicado Citação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:59
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
03/09/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:43
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:32
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:01
Decorrido prazo de GIORDANA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:59
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 06:59
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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